Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.987, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.987, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867

Autorisa a Companhia de navegação S. Pedro para funccionar, e approva os respectivos Estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de navegação S. Pedro, devidamente representada, cujo fim é o estabelecimento da navegação por vapor entre o Rio Grande e Pelotas, e Conformando-Me com a Minha immediata Resolução de 12 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Setembro proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão modificados de accordo com o referido parecer.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Modificações a que se refere o Decreto nº 3987 desta data, feitas nos Estatutos da Companhia de navegação S. Pedro

    Art. 9º Só poderão fazer parte dos dividendos os lucros provenientes das operações effectivamente concluidas e liquidadas dentro do respectivo semestre.

    Não se fará, porém, distribuição alguma de dividendos, emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    Art. 14.

    § 6º Resolver em ultima instancia acerca do commisso das acções, quando os interessados não se conformem com a decisão do Gerente.

    § 8º Nomear um dos accionistas que sirva interinamente emquanto durar a suspensão do Gerente e nos casos de morte e impossibilidade absoluta deste; convocando immediatamente a assembléa geral dos accionistas para resolver definitivamente sobre a nomeação do dito Gerente.

    Art. 18.

    § 8º Nomear e destituir livremente o Gerente.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.

    Art. 33. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

    Art. 34. Fica prefixada a quantia de 50:000$000 como o minimo necessario para que as operações tenhão começo, o que deverá effectuar-se dentro do prazo de dous mezes depois de, satisfeita a disposição do art. 5º dos Estatutos.

    Directoria central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 23 de Outubro de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Estatutos da Companhia S. Pedro.

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEU FIM

    Art. 1º A Companhia de navegação a vapor denominada S. Pedro, terá sua séde nesta cidade do Rio Grande, e por fim navegar entre este porto e o da Cidade de Pelotas, bem como qualquer outro ponto que convenha aos seus interesses; durará pelo espaço de vinte annos, a contar da data em que forem approvados estes Estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 2º Antes de findo o prazo da duração da Companhia, só poderá ser dissolvida, verificando-se algumas das hypotheses especificadas no art. 295 do Codigo do Commercio e 35 e seguintes do Capitulo 10 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou se a assembléa geral dos accionistas, sendo convocada expressamente, com anticipação de trinta dias, assim o decidir por dous terços de votos que representem as acções emittidas.

CAPITULO II

DO CAPITAL DA COMPANHIA, SEUS LUCROS, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 3º O capital da companhia será de cem contos de réis, divididos em cincoenta acções do valor de dous contos de réis cada uma.

    Este capital poderá ser augmentado, se a assembléa geral, sob proposta da Directoria, assim o entender, precedendo autorisação do Governo Imperial.

    Art. 4º No caso da emissão de acções para augmentar o capital da companhia, serão preferidos os accionistas existentes.

    Art. 5º Os accionistas entraráõ com metade do valor de suas acções no improrogavel prazo de trinta dias marcado pelo Gerente por avisos publicos e no domicilio de cada um; e pela mesma fórma entraráõ com as demais prestações que lhes forem pedidas pelo Gerente até a realisação completa do fundo capital.

    Art. 6º Os accionistas que não entrarem, no prazo do artigo antecedente com as quotas que lhes forem pedidas pelo Gerente, serão excluidos immediatamente da companhia, salvo o caso de força maior justificado perante o mesmo Gerente, com recurso para a Directoria; perdendo a beneficio da companhia as entradas que houverem feito e os interesses que lhes possão pertencer; ficando de mais responsaveis pelos prejuizos que se derem até o dia de sua exclusão.

    Art. 7º As acções cahidas em commisso, por violação do art. 5º, serão novamente emittidas, e, na falta de quem as queira, ficaráõ pertencendo á companhia, que as conservará em deposito, satisfazendo as entradas com fundos tirados da receita do respectivo anno.

    Art. 8º Nenhum accionista poderá despedir-se da companhia, durante o prazo de sua duração, mas poderá vender e transferir suas acções, com tanto que o cessionario seja approvado pelo Gerente, e tome sobre si a responsabilidade e obrigação do cedente, por termo que assignaráõ ambos com o Gerente.

    Art. 9º (Modificado.)

    Art. 10. O fundo de reserva, e os juros que vencer, serão exclusivamente destinados a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o; será formado de cinco por cento tirados dos lucros liquidos de cada anno, até attingir a cincoenta por cento do capital da companhia.

    Art. 11. Todos os valores pertencentes á companhia serão depositados em um Banco ou Casa Bancaria desta Cidade a premio ou conta corrente.

CAPITULO III

DA DIRECÇÃO

    Art. 12. A companhia será dirigida por uma Directoria de tres membros, e administrada por um Gerente. A Directoria será eleita annualmente no mez de Janeiro pela assembléa geral por escrutinio secreto, e maioria relativa de votos; na mesma occasião e pela mesma fórma serão eleitos tres supplentes para servirem na vaga ou impedimento dos Directores. No caso de empate para qualquer dos cargos, decidirá a sorte. A reeleição é permittida.

    Art. 13. (Eliminado.)

    Art. 14. A' Directoria compete:

    § 1º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinariamente;

    § 2º Fazer regulamentos adequados á boa administração e fiscalisação da companhia, e prover da melhor fórma possivel os seus interesses;

    § 3º Determinar o numero dos empregados e agentes, e marcar-lhes os vencimentos sob proposta do Gerente;

    § 4º Autorisar o Gerente a fazer despezas, que forem reputadas extraordinarias, contractos, a realisar alienações e acquisições, precedendo assentimento da assembléa geral;

    § 5º Autorisar o Gerente a fazer chamadas de prestações do capital;

    § 6º (Modificado.)

    § 7º Tomar contas ao Gerente, sempre que o julgar necessario; suspendel-o inteiramente por motivos justificativos, dando immediatamente parte á Assernbléa Geral;

    § 8º (Modificado.)

    § 9º Deliberar sobre qualquer assumpto, ácerca do qual fôr consultado pelo Gerente;

    § 10. Fixar a commissão do Gerente, passado o primeiro anno de sua administração.

    Art. 15. Os membros da Directoria serviráõ gratuitamente, e escolheráõ entre si os lugares de Presidente e Secretario.

    Art. 16. São attribuições e deveres do Gerente:

    § 1º A gerencia e administração das operações sociaes e expediente da companhia, com poderes para obrar como melhor entender em beneficio da mesma companhia, dar cumprimento ás deliberações da Directoria;

    § 2º Representar a companhia em juizo e fóra delle, por si, seus agentes e procuradores, para o que lhe são concedidos plenos poderes;

    § 3º Nomear e demittir os Commandantes e Capitães dos navios, agentes e mais empregados;

    § 4º Assignar os contractos e toda a correspondencia;

    § 5º Ordenar as compras e despezas ordinarias;

    § 6º Receber e despender os dinheiros da companhia, collocando os saldos na fórma ordenada no art. 11;

    § 7º Fazer as transferencias das acções, art. 8º;

    § 8º Dirigir a escripturação que deverá ser feita com methodo e clareza;

    § 9º Apresentar á assembléa geral no mez de Janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado das operações do anno findo, acompanhado do balanço geral, e da demonstração da conta de lucros e perdas.

    Art. 17. O Gerente perceberá, no primeiro anno de sua administração, a commissão de cinco por cento sobre o producto dos fretes e passagens; e posteriormente, a commissão que lhe fôr marcada pela Directoria.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. A' assembléa geral compete:

    § 1º Deliberar sobre tudo quanto fôr do interesse da companhia, e sobre a continuação da mesma findo o tempo de sua duração, fixado no art. 1º;

    § 2º Alterar ou reformar os presentes Estatutos, sujeitando a alteração ou reforma á approvação do Governo Imperial;

    § 3º Autorisar a acquisição, construcção e alienação de navios ou trapiches;

    § 4º Eleger a Directoria, nas épocas marcadas no art. 12;

    § 5º Nomear a commissão de exame de contas, composta de tres accionistas, para dar seu parecer sobre o relatorio, balanço e contas apresentadas annualmente pelo Gerente;

    § 6º Ordenar os dividendos dos lucros liquidos;

    § 7º Approvar ou reprovar as contas apresentadas pelo Gerente, e dar ou negar-lhe quitação;

    § 8º (Modificado.)

    § 9º Augmentar o capital da companhia nos termos do art. 3º;

    § 10. Marcar o modo da liquidação da companhia em todos os casos de dissolução.

    Art. 19. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro, no dia que fôr designado pela Directoria, e extraordinariamente todas as vezes que a Directoria julgar conveniente, ou quando lhe fôr requerido por um numero de accionistas que represente um terço do fundo social; declarando o objecto da reunião.

    Art. 20. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação, com anticipação, pelo menos, de cinco dias.

    Art. 21. Reputar-se-ha assembléa geral regularmente constituida, quando os accionistas presentes representarem um terço do capital.

    Art. 22. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos accionistas que possuirem acções averbadas no livro das transferencias, trinta dias antes de qualquer reunião.

    Dos accionistas com firmas sociaes, só um dos socios póde votar, porém todos podem propôr e discutir.

    Art. 23. O accionista residente fóra desta Cidade, ou ausente, poderá nomear procurador que o represente em todos os seus actos e deveres. Não póde porém votar na eleição da Directoria e Gerente, em que não são admissiveis votos por procuração, nem ser eleito Director ou Gerente. O mandato só póde ser conferido a individuo que seja accionista.

    Art. 24. Os votos serão contados na razão de um por cada acção. Nenhum accionista póde ter mais de 4 votos, seja qual fôr o numero de acções que possua ou represente por procuração.

    Art. 25. No dia marcado para a eleição da Directoria, os votantes, chamados pelo Presidente, entregaráõ na mesa duas cedulas, sendo a primeira para a eleição da Directoria e supplentes, e a segunda para a commissão de exame de contas: cada cedula terá por fóra o numero de votos que competirem ao votante, e os cargos para que vota, e dentro os nomes dos votados.

    Art. 26. Se, passadas duas horas depois da marcada para a reunião da assembléa geral, nenhum membro da Directoria se apresentar para a presidir, os accionistas presentes, verificando, que estão em numero legal para a reunião, elegeráõ um presidente ad hoc, e este nomeará o Secretario, os quaes funccionaráõ até o fim da sessão, embora compareça depois algum dos Directores.

    Art. 27. Não se reunindo o numero de accionistas exigido no art. 21, no dia e hora designados, far-se-ha com a mesma formalidade segunda convocação, e então se julgará constituida a assembléa geral com os accionistas que se acharem presentes uma hora depois da designada nos avisos publicos.

DISPOSIÇÕES GERAES.

    Art. 28. Dentro de um anno contado da data do Decreto de approvação destes estatutos, deveráõ estar distribuidas as quatorze acções que faltão para complemento do fundo capital da Companhia, e os accionistas sujeitos ás disposições dos arts. 5º e 6º.

    Art. 29. Por morte ou fallencia de qualquer accionista, suas acções se consideraráõ desde logo vagas. A companhia as tomará a si, e dentro de trinta dias o Gerente as levará a leilão publico, guardando em deposito, á ordem de quem de direito pertencer, o producto e interesses dellas, depois de deduzida a quota, que em proporção lhe tocar de quaesquer prejuizos verificados até a data da morte ou fallencia do accionista.

    Art. 30. Sendo caso de morte, se os herdeiros do accionista forem maiores e estiverem na administração de seus bens, as acções lhes serão confiadas, se dentro de trinta dias declararem ao Gerente que preferem ser accionistas.

    Art. 31. Ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes estatutos obrigão-se os accionistas por si, seus herdeiros ou successores, renunciando quaesquer direitos que tenhão ou possão vir a ter para impedir sua observancia; o que validão com as proprias assignaturas.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA.

    Art. 32. Os accionistas dão plenos poderes aos socios Francisco José da Cunha, Thomsen, Loewl & Lind, e Sinclair, Horrocks & Cª, para solicitarem do Governo Imperial a incorporação da Companhia e approvação dos estatutos, que serão, depois de approvados, registrados no Tribunal do Commercio.

    Cidade do Rio Grande da Provincia de S. Pedro em 6 de Fevereiro de 1867.

    Seguem as assignaturas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 23/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 23/10/1867, Página 385 Vol. 1 pt II (Publicação Original)