Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.986, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.986, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867

Regula a cobrança do imposto da doca na Alfandega do Rio de Janeiro.

Attendendo á necessidade de regular a cobrança do imposto creado pelo art. 24 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º A estadia das embarcações na doca da Alfandega do Rio de Janeiro será retribuida do modo seguinte: 1º Os navios e saveiros, que atracarem ao cáes da doca, na parte exterior, pagaráõ, por metro de cáes occupado: Por dia de effectiva descarga 800 Por dia em que não se effectuar a derscarga 400 2º Os que atracarem na parte interior pagaráõ, sob a mesma base: Por dia de effectiva descarga 1$000 Por dia em que não se effectuar a derscarga 500 3º, Os que permanecerem na doca sem atracar ao cáes, pagaráõ, por tonelada metrica de arqueação: Por dia util 200 Por dia feriado 100

      § 1º O dia de descarga começado será considerado completo.

      § 2º A extensão de cáes occupada pelas embarcações será a comprehendida entre duas horizontaes perpendiculares á aresta superior do cáes e tangentes ao cadaste da pôpa e á prôa do navio.

      § 3º A medição dos navios e sua arqueação compete ao Stereometra da Alfandega e seus Ajudantes.

     Art. 2º Ao Guarda-mór, e sob sua responsabilidade, incumbe o registro do movimento da doca.

      § 1º Do registro, de que trata este artigo, extrahir-se-ha uma nota, firmada pelo Guarda-mór ou por algum de seus Ajudantes, da qual deve constar: 1º Se a descarga se effectuou na parte exterior ou interior da doca, e neste caso se o navio esteve ou não atracado ao cáes. 2º Quantos dias durou a descarga ou o navio permaneceu na doca. No caso de ter-se effectuado a descarga fóra do cáes e da dóca, isto mesmo deve ser expressamente declarado na nota.

      § 2º Em vista da nota, de que trata o paragrapho antecedente, e por occasião do desembaraço do navio e pagamento dos impostos devidos, proceder-se-ha ao calculo do imposto da doca, cuja importancia será mencionada na nota do despacho maritimo.

      § 3º Realisado o pagamento, será averbado no mencionado registro, citando-se o numero da nota do despacho, o mez e anno, e a importancia paga.

     Art. 3º As taxas de que trata o art. 1º são independentes dos direitos de ancoragem e outros estabelecidos na legislação em vigor.

     Art. 4º Não se dará desembaraço ao navio sem o prévio pagamento do imposto da doca; e, quando não fôr este devido, assim declarar-se-ha expressamente na nota do despacho maritimo e na conferencia da descarga.

     Art. 5º São responsaveis pelo imposto da doca os capitães dos navios ou seus consignatarios, não só quanto aos navios, mas tambem quanto aos saveiros ou lanchas em que se houver effectuado a descarga.

     Art. 6º O serviço da descarga de mercadorias na doca da Alfandega do Rio de Janeiro será retribuido do modo seguinte: 1º Pela descarga de cada volume pesando até 50 kilogrammas se cobraráõ 40 réis. 2º Por dezena, ou fracção de dezena de kilogrammas, além de 50 kilog., 20 réis.

      § 1º O peso bruto de cada volume será verificado na occasião da descarga por meio de balanças adequadas, incumbindo essa verificação ás Capatazias, cujos empregados averbaráõ em suas notas o peso encontrado.

      § 2º Na occasião do despacho das mercadorias e quando as notas forem levadas á averbação do armazem, deverá o Fiel respectivo declarar se os volumes forão descarregados na doca, e qual o seu peso bruto constante das notas recebidas das Capatazias e que terão sido trancriptas nos livros competentes. Se a descarga dos volumes não se houver effectuado na doca, isso mesmo será declarado expressamente nas notas do despacho.

      § 3º Em vista destas declarações proceder-se-ha ao calculo do imposto, cuja importancia será mencionada na nota do despacho para ser paga conjunctamente com os direitos devidos.

     Art. 7º São responsaveis pelas taxas do artigo antecedente os donos ou consignatarios das mercadorias.

     Art. 8º Pela descarga na Alfandega de malas, bahús, caixas e outros volumes de bagagem de passageiros se cobraráõ: 1º Pesando mais de 5 kilogrammas 1$000 2º » 5 kilogrammas ou menos 100

      § 1º Serão isentos desta taxa os sacos, chapeleiras, cestas e objectos semelhantes, contendo artigos do uso diario dos passageiros.

      § 2º No acto do exame dos volumes verificar-se-ha o respectivo peso bruto e proceder-se-ha logo ao calculo do que fôr devido, sendo a sua importancia incluida na nota do despacho dos objectos sujeitos a direitos, quando os houver, ou simplesmente mencionada na nota para que se realise o pagamento.

     Art. 9º São responsaveis pelas taxas da descarga da bagagem os donos dos volumes de bagagem, que forem descarregados na doca.

     Art. 10. O presente Decreto será executado na Alfandega do Rio de Janeiro do 1º de Janeiro de 1868 em diante.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 23/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 23/10/1867, Página 382 Vol. 1 pt II (Publicação Original)