Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.977, DE 12 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.977, DE 12 DE OUTUBRO DE 1867

Regula a cobrança do imposto sobre os vencimentos.

Hei por bem Decretar que, para a cobrança do imposto creado pelo art. 22 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo, se observe o seguinte:

     Art. 1º São obrigadas ao pagamento do imposto de 3%, creado pelo art. 22 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo, todas as pessoas que receberem, por qualquer titulo que seja, dos cofres publicos geraes, provinciaes ou municipaes, ainda que por substituição ou exercicio interino de emprego ou commissão, jubilação, aposentadoria e pensão, vencimentos de 1:000$000 ou excedentes de 1:000$000 por anno, excepto os reformados e pensionistas de tença, meio soldo e montepio, que pagaráõ 1%.

      § 1º A disposição do presente artigo é extensiva aos vencimentos que accumulados perfizerem 1:000$ ou delle excederem, devendo cobrar-se de cada um a respectiva quota na razão estabelecida, conforme a sua natureza.

      § 2º São isentos do imposto os vencimentos das praças de pret de terra e mar e dos militares em campanha, bem como os que se abonão a titulo de jornal a serventes e operarios, e outros que não entrão na categoria de empregados publicos.

     Art. 2º A quota do imposto será calculada sobre os vencimentos que effectivamente se abonarem, attendidos os descontos legaes por motivo de licença, montepio ou qualquer outro.

     Art. 3º No caso de emolumentos, custas, direitos parochiaes e episcopaes, ou qualquer outro rendimento annexo ao emprego, mas pago pelas partes, as Estações Fiscaes procederáõ logo, depois de colherem os precisos esclarecimentos e administrativamente, á lotação do vencimento proveniente dessa origem para a cobrança do imposto. § lº Feitas as lotações, serão immediatamente communicadas ao Thesouro e Thesourarias de Fazenda e ás partes interessadas: da lotação haverá reccurso na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o Ministro da Fazenda e nas outras Provincias para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o mesmo Ministro, no prazo de 30 dias, sempre por intermedio da Estação ou Repartição Fiscal; mas este recurso não terá efeito suspensivo.

      § 2º As lotações competem: 1º A's Recebedorias nos municipios onde as houver. 2º A's Estações de arrecadação nos outros municipios.

      § 3º O rendimento que fôr lotado, accumular-se-ha ao ordenado, gratificação, congrua, soldo ou qualquer outro vencimento para a deducção do imposto na fórma do artigo seguinte.

     Art. 4º A cobrança do imposto será feita no acto do pagamento dos vencimentos, calculando-se nas Repartições Geraes a importancia dos que competirem ao contribuinte, e a da quota do imposto nas proprias folhas de pagamento, a fim de que seja satisfeita a quantia liquida; levando-se aos balanços respectivos, em despeza, a somma integral dos vencimentos, e, em receita, a do imposto. § Unico. Os balanços das Repartições Pagadoras não subordinadas ao Ministerio da Fazenda deveráõ conter os esclarecimentos precisos para se conhecer a importancia do imposto pertencente aos vencimentos effectivos de cada emprego.

     Art. 5º Se o vencimento consistir sómente em porcentagem, e no fim do exercicio se reconhecer que não completa 1:000$, o empregado, no ultimo pagamento que se lhe fizer por conta do mesmo exercicio, será indemnisado do que se houver descontado.

     Art. 6º As Repartições Provinciaes e Municipaes arrecadarão tambem o imposto, na conformidade dos artigos antecedentes, no acto do pagamento dos vencimentos que abonarem por seus cofres; devendo porém conservar em caixa a respectiva importancia para ser recolhida mensalmente: 1º No municipio da côrte ao Thesouro. 2º Nos municipios da séde das Thesourarias de Fazenda a estas Repartições. 3º Nos outros municipios ás Estações de arrecadação. § Unico. A entrega será feita impreterivelmente, sob as penas da Lei, até o dia 10 do mez seguinte, acompanhada de uma relação nominal dos empregados contribuintes contendo a declaração do vencimento abonado e da quantia em que importar o imposto.

     Art. 7º As Estações de arrecadação que receberem a contribuição pertencente aos funccionarios a quem se refere o art. 4º e aos empregados provinciaes ou municipaes, farão entrega da respectiva renda ao Thesouro ou Thesourarias de Fazenda nas épocas estabelecidas para a remessa das outras a seu cargo.

     Art. 8º Pela cobrança deste imposto não se abonará porcentagem ás Repartições que a effectuarem.

     Art. 9º A cobrança começará desde já, deduzindo-se a quota do imposto dos vencimentos do corrente mez e nos lugares em que a publicação deste Decreto fôr feita posteriormente, encontrar-se-ha no primeiro pagamento que se effectuar aos empregados, a importancia das prestações atrasadas.

     Art. 10. As duvidas que suscitarem-se a respeito da arrecadação deste imposto entre as Repartições encarregadas da cobrança e os contribuintes, serão decididas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro pelo Tribunal do Tesouro, e nas outras Provincias pelas Thesourarias, com recurso para o mesmo Tribunal.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho do Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça excecutar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 12/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 12/10/1867, Página 357 Vol. 1 pt II (Publicação Original)