Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.974, DE 5 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.974, DE 5 DE OUTUBRO DE 1867
Regula o modo pratico de se calcular, cobrar e applicar as multas impostas administrativamente ás sociedades e companhias anonymas.
Convindo regular o modo por que se deverá calcular, cobrar, e applicar as
multas que, de conformidade com os §§ 1º e 7º do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de
Agosto de 1860, são impostas administrativamente ás sociedades e companhias
anonymas; Tendo ouvido as Secções reunidas dos Negocios do Imperio e Fazenda do
Conselho de Estado, e Conformando-Me com o seu parecer exarado em Consulta de 6
de Abril ultimo; Hei por bem Decretar:
Art. 1º As multas de 1 a 5% sobre o
capital social impostas administrativamente ás sociedades e companhias anonymas,
nas hypotheses figuradas nos §§ 1º e 7º do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de
Agosto de 1860, serão calculadas para as sociedades e companhias anonymas, cujo
capital fôr formado por entradas successivas, dentro do prazo estabelecido em
seus estatutos, pelo capital realisado ao tempo da imposição das multas: e para
aquellas cujas operações podem ser feitas desde que se reune uma determinada
porcentagem do capital nominal, e não carecem de novas chamadas senão para
preencher os desfalques occorridos, pelo capital, que deve existir segundo os
estatutos, esteja ou não realisado, ou desfalcado.
Art. 2º As ditas multas serão sempre
cobradas dos Directores, como solidarios que são, aos quaes fica salvo o direito
de haver dos accionistas que tiverem approvado os actos ou deliberações
offensivas, dos estatutos ou das leis, a parte a que são obrigados na fórma do §
1º do art. 2º da já citada lei: sendo portanto excluídos desta responsabilidade
os ausentes ou os que votárão contra as mesmas deliberações.
Art. 3º Na falta de Monte do Soccorro
na Provincia, onde a companhia ou sociedade anonyma multada tiver sua séde, a
metade da referida multa deve ser applicada a qualquer outro estabelecimento
pio.
Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Outubro de mil oitocentos sessente e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Brasil - 5/10/1867, Página 353 Vol. 1 pt II (Publicação Original)