Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.974, DE 5 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.974, DE 5 DE OUTUBRO DE 1867

Regula o modo pratico de se calcular, cobrar e applicar as multas impostas administrativamente ás sociedades e companhias anonymas.

Convindo regular o modo por que se deverá calcular, cobrar, e applicar as multas que, de conformidade com os §§ 1º e 7º do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, são impostas administrativamente ás sociedades e companhias anonymas; Tendo ouvido as Secções reunidas dos Negocios do Imperio e Fazenda do Conselho de Estado, e Conformando-Me com o seu parecer exarado em Consulta de 6 de Abril ultimo; Hei por bem Decretar:

     Art. 1º As multas de 1 a 5% sobre o capital social impostas administrativamente ás sociedades e companhias anonymas, nas hypotheses figuradas nos §§ 1º e 7º do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, serão calculadas para as sociedades e companhias anonymas, cujo capital fôr formado por entradas successivas, dentro do prazo estabelecido em seus estatutos, pelo capital realisado ao tempo da imposição das multas: e para aquellas cujas operações podem ser feitas desde que se reune uma determinada porcentagem do capital nominal, e não carecem de novas chamadas senão para preencher os desfalques occorridos, pelo capital, que deve existir segundo os estatutos, esteja ou não realisado, ou desfalcado.

     Art. 2º As ditas multas serão sempre cobradas dos Directores, como solidarios que são, aos quaes fica salvo o direito de haver dos accionistas que tiverem approvado os actos ou deliberações offensivas, dos estatutos ou das leis, a parte a que são obrigados na fórma do § 1º do art. 2º da já citada lei: sendo portanto excluídos desta responsabilidade os ausentes ou os que votárão contra as mesmas deliberações.

     Art. 3º Na falta de Monte do Soccorro na Provincia, onde a companhia ou sociedade anonyma multada tiver sua séde, a metade da referida multa deve ser applicada a qualquer outro estabelecimento pio.

     Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Outubro de mil oitocentos sessente e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 05/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 5/10/1867, Página 353 Vol. 1 pt II (Publicação Original)