Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.962, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.962, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867

Crêa uma Secção do Batalhão de Infantaria de Guardas Nacionaes do serviço activo no Districto do Rio Madeira, da Provincia do Amazonas.

Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia do Amazonas, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Fica desligada do Batalhão de Infantaria nº 2 do serviço activo da Provincia do Amazonas a Guarda Nacional pertencente ao Districto do Rio Madeira, da mesma Provincia, e com ella creada uma Secção de Batalhão de Infantaria com tres Companhias, e a designação de 2ª do serviço activo, a qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia na fórma da lei.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 18/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 18/9/1867, Página 341 Vol. 1 pt II (Publicação Original)