Legislação Informatizada - DECRETO Nº 396, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 396, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1844

Proroga por mais tres mezes a autorisação dada ao Barão de Caxias, de amnistiar os rebeldes da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul.

     Hei por bem prorogar por mais tres mezes, que serão contados da data em que o presente Decreto chegar ás mãos do Barão de Caxias, Presidente da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul, a autorisação, que lhe foi dada pelo Decreto de quatorze de Março do corrente anno, de poder amnistiar os individuos comprehendidos na rebellião da Provincia do Rio Grande do Sul, que se tornassem dignos da Minha Imperial Clemencia, depondo as armas, e submettendo-se ao Meu Governo.

     Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Galvão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 228 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)