Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.945, DE 11 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.945, DE 11 DE SETEMBRO DE 1867

Concede á Campanhia União Valenciana a necessaria autorisação para funccionar e approva os respectivos Estatutos.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia União Valenciana, devidamente representada, e Conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 21 de Junho do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, acompanhados das modificações feitas em varios artigos.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Modificações, a que se refere o Decreto nº 3945 feitas nos Estatutos da Companhia União Valencina.

    Art. 4º Findo o prazo de 90 annos, contados na fórma do Decreto nº 3641, que fica fazendo parte integrante deste Capitulo, e mesmo antes, a Companhia poderá vender a propriedade da estrada e seu privilegio, liquidar-se e prorogar sua duração como convier, mediante deliberação da assembléa geral dos accionistas: ficando, porém, dependente da ulterior approvação do Governo a prorogação do prazo de duração.

    Art. 7º Este fundo poderá ser augmentado por meio de nova emissão de acções do mesmo valor, se o progresso da empreza o exigir, a assembléa geral dos accionistas o julgar conveniente e opportuno, e o Governo o consentir.

    Art. 8º As acções serão nominativas até a realisação da ultima chamada ou do valor das mesmas, depois do que podem ser ao portador á vontade do accionista. Ellas não serão alienaveis senão de pois de realisado um quarto do capital, continuando os accionistas primitivos solidarios na responsabilidade do preenchimento do valor das acções que transferirem.

    Art. 9º A transferencia das acções poderá realisar-se por qualquer modo válido em direito, guardada a disposição do artigo anterior.

    Art. 10. Haverá um registro nominal dos possuidores das acções. No caso de transferencia, que não fôr effectuada por simples endosso, o novo possuidor não será inscripto sem que tenha com o transferente assignado o respectivo termo de transferencia e aceitação.

    Poderão tambem ser inscriptos, quando o queirão os possuidores de acções, por simples endosso.

    Art. 15. Os accionistas só respondem pelo valor das acções, que possuirem, ficando os primitivos obrigados na fórma do art. 5º §§ 17 nº 3 do Decreto nº 2611 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 27. O gerente assistirá ás sessões da Directoria, quando fôr por ella convidado: no caso negativo, ser-lhe-hão communicadas as deliberações que forem tomadas: sendo-lhe vedado o exame do livro, em que se lançarem as actas.

    Art. 38. Celebrar e assignar quaesquer contractos com o Governo Geral ou Provincial, podendo a Directoria escolher d'entre seus membros quem a represente perante os mesmos Governos.

    Art. 40. (Supprima-se.)

    Art. 42. A assembléa geral será composta dos accionistas que se acharem, como taes, inscriptos pelo menos sessenta dias antes de qualquer reunião e presidida por um Presidente, que com dous Secretarios serão eleitos annualmente por maioria relativa de votos em escrutinio secreto. Ao Presidente substituirá em suas faltas o 1º Secretario, a este o 2º, que a seu turno será substituido pelo mais votado da lista.

    Art. 46. A qualquer accionista é licito requerer que o balanço e contas sejão submettidos a uma commissão especial para interpôr parecer, assim como assiste o direito de examinar por si os livros da Companhia no escriptorio desta. Quando o parecer da Directoria fôr unanime, deve a assembléa geral deliberar sem nomear commissão de contas.

    Art. 50. Os accionistas ausentes poderão ser representados por procuradores, que deveráõ ser tambem accionistas da Companhia e terem poderes especiaes para votar, salvo o caso de eleição dos directores e gerente.

    Art. 57. (Supprima-se.)

    Art. 59. A dissolução da companhia se verificará nos casos dos arts. 5º §§ 13 e 35 do citado Decreto nº 2711. Sua lequidação se fará segundo o Codigo Commercial.

    Art. 60. Os dividendos, que tiverem de ser distribuidos pelos accionistas, serão deduzidos dos lucros liquidos de operações, efffectivamente concluidas nos respectivos semestres.

    Art. 61. Dentro de um anno, contada da data do Decreto nº 3945, deveráõ estar distribuidas todas as acções da companhia.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras publicas em 11 de Setembro de 1867.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Estatutos da Companhia - União Valenciana.

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica creada uma companhia ou sociedade, anonyma que se denominará - União Valenciana.

    Art. 2º O objecto e fim da companhia é a construcção de uma estrada ferro que partindo da cidade de Valença, na Provincia do Rio de Janeiro, vá entroncar na estrada de ferro de D. Pedro II no ponto julgado mais apropriado.

    Art. 3º A direcção geral da companhia será na dita cidade e a duração será pelos noventa annos, que tem de durar o privilegio que foi concedido.

    Art. 4º (Modificado.)

    Art. 5º A companhia se installará e começará suas operações depois de completa a primeira entrada de capital, cujo minimo será de 10% de cada acção.

CAPITULO II

DO FUNDO DA COMPANHIA

    Art. 6º O fundo da companhia será do 600:000$000, divididos, em 3.000 acções de 200$000 cada uma.

    Art. 7º (Modificado.)

    Art. 8º (Modificado.)

    Art. 9º (Modificado.)

    Art. 10. (Modificado.)

    Art. 11. As entradas serão realisadas dentro dos prazos que marcar a Directoria; os remissos perderáõ a beneficio da companhia as quantias com que anteriormente tiverem entrado e serão excluidos de accionistas.

    Art. 12. Exceptuão-se os seguintes casos que serão justificados perante a Directoria: § 1º Morte, § 2º Fallencia, § 3º Embaraço invencivel.

    Art. 13. A Directoria julgando justificado qualquer dos casos acima referidos, poderá mandar receber posteriormente as entradas impontuaes, exigindo nestes casos um juro pela mora, nunca menos de 8% durante o periodo em que occorrer impontualidade.

CAPITULO III

DOS ACCIONISTAS

    Art. 14. São accionistas da companhia todos os possuidores de acções della, cujos titulos estiverem competentemente averbados nos livros respectivos.

    Art. 15. (Modificado.)

    Art. 16. Justificada perante a Directoria a perda ou extravio de acção da companhia será substituida por outra, prestando quem a receber a devida caução.

    Art. 17. Cada acção é indivisivel em relação á companhia; seja embora propriedade de diversos, nos livros da empreza será representada por um só, a quem competiráõ os direitos e deveres de accionista.

    Art. 18. São aptos para votarem ou serem votados na assembléa geral todos os accionistas que possuirem cinco ou mais acções; os que tiverem menos de cinco poderão todavia assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral dos accionistas. Este direito de assistencia e discussão é extensivo aos representantes dos accionistas como firma social, votando, porém, um só delles.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 19. Os negocios da companhia serão regidos por um Gerente remunerado e por uma Directoria de sete membros, que não venceráõ estipendio.

    Art. 20. A Directoria tem plenos poderes administrativos, incluindo os em causa propria, e póde delegar esses poderes ao Gerente, no todo ou em parte, subentendendo-se a delegação quanto ao exercicio das attribuições que estes estatutos conferem ao mesmo Gerente.

    Art. 21. As funcções da Directoria duraráõ por um anno, podendo ser reeleita no todo ou em parte.

    Art. 22. O Gerente eleito na primeira reunião da assembléa geral servirá até a conclusão da estrada. O mesmo, ou outro que fôr eleito depois de construida a linha servirá emquanto bem cumprir seus deveres: salva sempre a attribuição outorgada á assembléa geral por estes estatutos.

    Art. 23. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por mez; extraordinariamente todas as vezes que a convocar o seu Presidente. E este o fará todas as vezes que o requerer um ou mais Directores.

    Art. 24. As actas da Directoria, depois de approvadas pelos membros presentes, serão registradas pelo Presidente e Secretario.

    Art. 25. Para haver sessão devem estar presentes pelo menos quatro membros da Directoria.

    Art. 26. O Presidente da Directoria tem o direito de examinar toda a escripturação, e exigir directamente de cada empregado informações sobre todos os negocios da companhia, ainda reservados; mas não póde revogar ordem alguma do Gerente, nem suspender sua execução.

    Art. 27. (Modificado.)

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

    Compete a esta:

    Art. 28. Regular os negocios da companhia deliberando em tudo o que exceder as attribuições do Gerente, com a unica excepção dos actos reservados á assembléa geral.

    Art. 29. Formular um regimento interno, que servirá durante a construcção da estrada, e será revisto quando se houver de installar o trafego.

    Art. 30. Fixar em um e outro caso o numero dos empregados e decretar-lhes os ordenados.

    Art. 31. Resolver as convocações extraordinarias da assembléa geral quando o exigirem o Presidente, ou tres Directores, ou o Gerente ou um numero de accionistas que representem um decimo do fundo social. Fará o Presidente as convocações extraordinarias; e tambem as semestraes no caso de omissão do gerente, passado o primeiro mez do semestre seguinte.

    Art. 32. Resolver as chamadas de fundos, justificado pelo Gerente o emprego das anteriores a juizo da Directoria.

    Art. 33. Resolver sobre o pagamento das dividas na fórma do artigo 41.

    Art. 34. Approvar os planos que tem de ser presentes ao Governo.

    Art. 35. Deliberar se a construcção se fará por empreitada em globo, ou por outro systema, e no primeiro caso approvar o contracto que celebrar o Gerente, o qual sem essa approvação não o assignará.

    Art. 36. Adoptar sobre proposta do Gerente o methodo da escripturação da companhia e fiscalisar a sua execução.

    Art. 37. Examinar semestralmente o balanço, relatorio e contas do Gerente, e sobretudo dar parecer a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 38. (Modificado).

    Art. 39. Suspender o Gerente, quando entenderem pelo menos cinco Directores que não cumpre elle bem seus deveres, assumindo em tal caso as suas funcções o Presidente da Directoria, e convocando immediatamente a assembléa geral para resolver.

    Art. 40. (Supprimido.)

    Compete ao Gerente:

    Art. 41. § 1º Executar todas as deliberações da Directoria expedindo em seu nome todas as ordens. § 2º Effectuar as chamadas por ella resolvidas e arrecadar os fundos. § 3º Emittir as acções ou cautelas de acções, que serão por elle assignadas, e rubricadas pelo Presidente da Directoria. § 4º Dirigir a escripturação e todos os negocios da companhia nos termos destes estatutos. § 5º Effectuar todos os pagamentos e despezas, salvas sempre as attribuições da Directoria e da assembléa geral. § 6º Nomear e demittir os empregados, que lhe serão directamente subordinados. § 7º Celebrar quaesquer ajustes ou contractos para execução dos trabalhos, ou fornecimento de objectos, com excepção dos reservados á Directoria. § 8º Convocar as reuniões ordinarias da assembléa geral. § 9º Organisar os balanços e contas semestraes, que devem ser sujeitas ao exame da Directoria, e com parecer desta á assembléa geral.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 42. (Modificado.)

    Art. 43. A assembléa geral será convocada pela Directoria ou pelo Gerente, publicando-se annuncios nos jornaes pelo menos 15 dias antes.

    Art. 44. A assembléa geral se julgará constituida estando presentes accionistas que representem um terço das acções emittidas; quando porém deixem de comparecer accionistas que representem esse numero de acções, a Directoria fará nova convocação com as mesmas formalidades, e com a declaração de que qualquer numero de accionistas presentes constituirá a assembléa geral nessa segunda reunião, o que effectivamente terá lugar.

    Art. 45. A assembléa geral se reunirá no primeiro mez de cada semestre para lhe ser presente o balanço e contas do Gerente com o parecer da Directoria.

    Art. 46. (Modificado).

    Art. 47. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger os Directores e Gerente na fórma do capitulo precedente.

    § 2º Resolver sobre a demissão do Gerente, quando o propuzer a Directoria, ou um numero de accionistas que represente um decimo pelo menos do fundo social.

    § 3º Approvar as contas do Gerente, fazendo-as examinar por uma commissão especial todas as vezes que a Directoria não fôr unanime aconselhando a approvação.

    § 4º Resolver sobre qualquer proposta feita pela Directoria, ou por qualquer accionista.

    § 5º Approvar quando fôr concluida a construcção, o methodo do serviço proposto pela Directoria.

    § 6º Deliberar o arrendamento e venda da linha construida.

    § 7º Autorisar a Directoria para contrahir emprestimos.

    § 8º Resolver sobre augmento de fundos, reforma de Estatutos, dissolução da Companhia, prorogação de sua duração, ou ampliação de seus fins, salvos os direitos do Governo.

    § 9º Fixar o vencimento do Gerente, vencimento, que finda a construcção, se comporá de duas partes, uma fixa, outra proporcional ao rendimento liquido da empreza.

    Art. 48. Os votos dos accionistas em assembléa geral serão contados do modo seguinte: de cinco até 10 acções um voto, de 11 a 20 dous votos, de 21 a 30 tres votos, e assim por diante até 10 votos, que é o maximo, qualquer que seja o numero de acções que representem.

    Art. 49. Nas votações por escrutinio secreto o Secretario procederá a chamada pela lista dos accionistas, dos quaes receberá as cedulas, contendo no verso o numero de votos correspondente ás acções que possue e representarem, fazendo logo a devida conferencia as lançará na urna.

    Art. 50. (Modificado.)

    Art. 51. Os accionistas para terem voto deveráõ ter seus nomes registrados no livro competente 60 dias antes da convocação. Sendo permittida a transferencia das acções por simples transmissão depois de pago integralmente o capital das acções emittidas, só terão direito de votar os accionistas que depositarem suas acções no escriptorio da companhia 60 dias antes, entregando-se-lhes uma cautela de deposito. Exceptuão-se as sessões extraordinarias, nas quaes terão voto os que tiverão na ultima sessão ordinaria, salvo alienação das acções.

    Art. 52. Além das sessões ordinarias haverá sessões extraordinarias quando a Directoria julgar conveniente, e ellas serão convocadas do mesmo modo que as ordinarias, mas não será permittida discussão sobre objecto algum estranho ao da convocação, o qual será declarado nos annuncios anteriores.

    Art. 53. Todas as resoluções votadas de conformidade com os presentes estatutos e em assembléa geral obrigaráõ a companhia collectiva e individualmente sem reserva e sem direito de appellação.

    Art. 54. As eleições serão sempre feitas, contados os votos do modo preceituado. Nas questões submettidas á discussão, as votações em regra se farão per capita, quando não houver reclamações, mas basta um accionista que reclame para que a mesa proceda a votação por acções, que será publica, salvo se a assembléa resolver o escrutinio. Nas votações publicas por acções, o Presidente designará um Director que fará a chamada declarando em voz alta o numero de acções de cada um e outros tomaráõ os votos sim e não.

CAPITULO VII

Disposições geraes

    Art. 55. Da renda liquida verificada em cada semestre, se deduzirá, primeiro a porcentagem do Gerente, segundo 10% do restante para o fundo de reserva, e sómente o resto será dividido entre os accionistas. Quando o fundo de reserva se elevar a um quinto do capital realizado, suspender-se-ha a contribuição respectiva, que irá augmentando os dividendos. Far-se-ha de novo a deducção se o fundo baixar além daquelle limite.

    E' destinado o fundo de reserva a occorrer ás deteriorações e femontas do trem rodante, e a quaesquer perdas occasionadas por força maior.

    Art. 56. Para que qualquer accionista possa ser eleito Director é preciso que possua pelo menos cinco acções. O Presidente da Directoria será eleito pelos Directores.

    Art. 57. (Supprimido.)

    Art. 58. As contestações que se suscitarem na marcha da administração serão terminadas por meio de arbitros sempre que o possão ser.

    Cidade de Valença, na Provincia do Rio de Janeiro, em 10 de Julho de 1867. - (Seguem as assignaturas.)

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 11/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 11/9/1867, Página 322 Vol. 1 pt II (Publicação Original)