Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.944, DE 11 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.944, DE 11 DE SETEMBRO DE 1867

Concede á Sociedade - Beneficencia Academica - licença para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos

    Attendendo ao que representou a Sociedade - Beneficencia Academica -, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 16 de Julho: Hei por bem Conceder-lhe licença para exercer suas funcções e Approvar os respectivos Estatutos, sendo porém eliminadas do artigo trinta e tres destes as seguintes palavras - excepto os de que tratão os artigos doze e dezenove -, e ficando obrigada a Sociedade a não pôr em execução qualquer alteração que faça nos mesmos Estatutos, sem previa approvação do Governo Imperial, devendo passar-se a competente Carta para servir de Titulo á referida Sociedade.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

Estatutos da Sociedade Beneficencia Academica.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEU FIM

    Art. 1º A Sociedade denomina-se Benificencia Academica.

    Art. 2º E' seu fim coadjuvar os estudantes dos cursos medico e pharmaceutico da Escola de Medicina da Côrte, que por deficiencia de meios pecuniarios experimentarem embaraço em seus estudos.

    Art. 3º Só poderá ser posto em vigor o art. 2º, quando a Sociedade dispuzer de um fundo nunca inferior a um conto de reis.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

    Art. 4º Só poderão ser socios os estudantes da Escola de Medicina da Côrte, os Doutores em medicina e os Pharmaceuticos.

    Art. 5º Os socios são contribuintes ou remidos.

    § 1º São socios contribuintes aquelles que concorrerem com a joia de 10$000 no acto de sua admissão, e com a prestação mensal de 1$000.

    § 2º São socios remidos não sujeitos portanto ao exposto no paragrapho precedente: 1º aquelles que concorrerem com a quantia de 60$0000 no acto de sua admissão; 2º os socios que, contribuintes a mais de um anno, concorrerem com a quantia de 30$000.

    Art. 6º O estudante socio contribuinte que se retirar da Escola de Medicina da Côrte poderá, voltando, continuar a fazer parte da Sociedade sem pagar nova joia, mas sim a somma das mensalidades relativas ao tempo da ausencia.

    Art. 7º São deveres e direitos dos socios:

    § 1º Respeitar e cumprir rigorosamente os Estatutos.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados, podendo excusar-se em caso de reeleição ou de impedimento grave e justificado.

    § 3º Concorrer pontualmente a todas as reuniões sociaes, e nellas proceder de modo conveniente.

    Art. 8º Os socios remidos tem os mesmos deveres e direitos que os socios contribuintes.

    Art. 9º Todo o socio poderá apresentar beneficiandos á Directoria devendo a proposta ser feita em carta fechada.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

    Art. 10. A sociedade será administrada por uma Mesa composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e Thesoureiro, bem como de uma Directoria de seis membros.

    Art. 11. Além dos funcionarios do artigo precedente haverá uma commissão de acquisição e admissão de socios.

CAPITULO IV

DO PRESIDENTE

    Art. 12. Ao Presidente compete:

    § 1º Convocar as sessões da assembléa geral, presidil-as, bem com as da Directoria.

    § 2º Assignar com os Directores os documentos relativos ao disposto no art. 2º.

    § 3º Marcar a ordem do dia, e chamar os socios á ordem.

    § 4º Communicar a assembléa geral quaes os socios que a commissão admittir, e quaes os apresentados pelo Thesoureiro como incursos no art. 37.

    § 5º Abrir, rubricar e encerrar todos os livros da sociedade.

    § 6º Assignar as actas das sessões da assembléa geral.

    § 7º Autorisar o Thesoureiro a fazer as despezas necessarias ao bom andamento da sociedade.

CAPITULO V

DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 13. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

CAPITULO VI

DOS SECRETARIOS

    Art. 14. São attribuições do 1º Secretario:

    § 1º Ler as actas e todos os papeis de que constar o expediente da sessão.

    § 2º Apurar as votações com o Presidente e o 2º Secretario.

    § 3º Tomar os apontamentos necessarios para a confecção das actas.

    § 4º Confeccionar as actas e assignal-as, bem como toda a correspondencia da Sociedade.

    § 5º Lançar em um livro o nome dos socios e a data de sua admissão.

    § 6º Officiar aos .socios dando-lhes parte de sua admissão, eliminação ou expulsão.

    § 7º Apresentar á assembléa geral no fim de sua administração um relatorio dos factos que durante ella houverem occorrido.

    Art. 15. Ao 2º Secretario compete:

    § 1º Fazer as chamadas dos socios nas sessões.

    § 2º Passar para um livro todas as actas das sessões da assembléa geral depois de haverem sido por esta approvadas.

    § 3º Annunciar o dia, hora e lugar das sessões bem como a ordem do dia.

    § 4º Substituir o 1º Secretario em seus impedimentos e ajudal-o quando fôr mister.

CAPITULO VII

DO THESOUREIRO

    Art. 16. O Thesoureiro é o depositario das rendas da sociedade e como tal responsavel por ellas.

    Art. 17. São seus deveres:

    § 1º Arrecadar as joias e prestações mensaes.

    § 2º Fazer as despezas que lhe forem ordenadas pelo Presidente e Directoria exigindo de tudo documento.

    § 3º Enviar ao Presidente uma relação dos socios em atrazo.

    § 4º Escripturar com simplicidade, methodo e clareza o livro caixa da sociedade, onde serão chronologicamente lançados todos os recebimentos e despezas devidamente especificados.

    § 5º Apresentar á Directoria um balancete trimensal do estado da caixa, fazendo-o acompanhar do livro caixa e de todos os documentos comprobativos da boa administração dos negocios a seu cargo.

    § 6º Depositar em banco ou caixa de sua confiança os fundos da sociedade.

    Art. 18. Para coadjuvar o Thesoureiro nas cobranças haverá um Procurador contractado pelo Presidente percebendo 10 por % da quantia por elle arrecadada.

CAPITULO VIII

DA DIRECTORIA

    Art. 19. A Directoria será constituida por seis estudantes, tendo cada um o seu representante, e pelo Presidente da sociedade que tambem o é da Directoria, em cujas deliberações tomará parte como Director.

    Art. 20. A' Directoria compete:

    § 1º Encarregar-se da execução do art. 2º, para o que ella proporcionará os meios em relação com os recursos da Sociedade e com o numero; necessidade, intelligencia e applicação dos beneficiandos.

    § 2º Assignar com o Presidente os documentos relativos ao disposto no art. 2º

    § 3º Examinar os balancetes trimensaes enviados pelo Thesoureiro, e confrontal-os com os documentos e assentamentos respectivos.

    § 4º Apresentar a assembléa geral em todas as sessões ordinarias os balancetes trimensaes enviados pelo Thesoureiro.

    § 5ºApresentar annualmente a assembléa geral um resumo dos balancetes apresentados pelo Thesoureiro.

CAPITULO IX

DA COMMISSÃO DE ACQUISIÇÃO E ADMISSÃO DE SOCIOS

    Art. 21. A commissão será contituida por seis estudantes sendo um de cada anno.

    Art. 22. São seus deveres:

    § 1º Procurar conjunctamente e cada um de per si adquirir o maior numero de socios, cuja admissão só poderá ser effectuada por approvação da maioria da commissão.

    § 2º Officiar ao 1º Secretario e ao Thesoureiro, declarando o nome dos socios admittidos e a data de sua admissão.

CAPITULO X

DAS SESSÕES

    Art. 23. As sessões ordinarias da assembléa geral, para cuja abertura é indispensavel a presença, ao menos, de um quinto dos socios, terão lugar de tres em tres mezes, podendo o Presidente convocar uma sessão extraordinaria quando assim for mister.

    Art. 24. Será previamente annunciada a ordem do dia, o dia, hora e lugar da sessão.

    Art. 25. As sessões da Directoria terão lugar sempre que exigir o desempenho das attribuições a seu cargo.

CAPITULO XI

DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES

    Art. 26. As votações serão symbolicas, nominaes e por escrutinio: symbolicas nas votações simples; nominaes, quando assim fôr exigida; por escrutinio nas eleições.

    Art. 27. A votação de cada commissão será feita em uma cedula contendo tantos nomes, quantos são os membros que a devem compôr.

    Art. 28. As apurações serão feitas pelo Presidente e Secretarios, e as decisões sempre tomadas por maioria absoluta de votos, procedendo-se á segunda eleição em caso de empates, a cuja reproducção será decidida pela sorte.

    Art. 29. Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, proceder-se-ha á uma nova e ultima votação cuja maioria designará definitivamente o funccionario.

    Art. 30. Os membros da Directoria representaráõ successivamente, no desempenho de sua commissão, os annos de sua vida escolar, elegendo-se, portanto, annualmente o representante do 1º anno.

    Art. 31. Membro da Directoria, o Presidente será como elle effectivo.

    Art. 32. Se, por qualquer circumstancia, um anno ficar sem o seu representante na Directoria, eleger-se-ha a um outro que o subsitiua.

    Art. 33. Os funccionarios sociaes, excepto os de que tratão os arts. 12 e 19, serão eleitos annualmente em Abril.

CAPITULO XII

DAS FALTAS E PENAS

    Art. 34. Todo o socio, que abusar da confiança que nelle fôr depositada ou prevaricar, será expellido da sociedade.

    Art. 35. O Director que divulgar o nome de algum alumno beneficiado, soffrerá a pena do art. precedente.

    Art. 36. Para execução dos arts. 34 e 35, faz-se indispensavel uma representação assignada por cinco socios e sanccionada por voto da assembléa geral.

    Art. 37. O socio que, a não ser em ferias, deixar de pagar dous mezes consecutivos será eliminado da sociedade.

    Art. 38. Não poderá votar e ser votado o socio que, contribuinte não houver pago a joia, e se remido, a respectiva contribuição.

    Art. 39. O Director que se mostrar indigno da missão que lhe foi confiada será expellido da Directoria por deliberação de sua maioria.

    Art. 40. Não poderá ser de novo admittido o socio uma vez expellido.

    Sala das sessões, 26 de Maio de 1867. - F. da Cunha Beltrão Araujo Pereira, Presidente. - Joaquim Estanisláo da Silva Gusmão, 1º Secretario. - Feliciano Manhães Pimenta Barreto, 2º Secretario.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 11/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 11/9/1867, Página 314 Vol. 1 pt II (Publicação Original)