Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.944, DE 11 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.944, DE 11 DE SETEMBRO DE 1867
Concede á Sociedade - Beneficencia Academica - licença para exercer suas funcções, e approva os respectivos Estatutos
|
Attendendo ao que representou a Sociedade - Beneficencia Academica -, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 de Agosto ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 16 de Julho: Hei por bem Conceder-lhe licença para exercer suas funcções e Approvar os respectivos Estatutos, sendo porém eliminadas do artigo trinta e tres destes as seguintes palavras - excepto os de que tratão os artigos doze e dezenove -, e ficando obrigada a Sociedade a não pôr em execução qualquer alteração que faça nos mesmos Estatutos, sem previa approvação do Governo Imperial, devendo passar-se a competente Carta para servir de Titulo á referida Sociedade. José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Joaquim Fernandes Torres. Estatutos da Sociedade Beneficencia Academica. CAPITULO I DA SOCIEDADE E SEU FIM Art. 1º A Sociedade denomina-se Benificencia Academica. Art. 2º E' seu fim coadjuvar os estudantes dos cursos medico e pharmaceutico da Escola de Medicina da Côrte, que por deficiencia de meios pecuniarios experimentarem embaraço em seus estudos. Art. 3º Só poderá ser posto em vigor o art. 2º, quando a Sociedade dispuzer de um fundo nunca inferior a um conto de reis. CAPITULO II DOS SOCIOS Art. 4º Só poderão ser socios os estudantes da Escola de Medicina da Côrte, os Doutores em medicina e os Pharmaceuticos. Art. 5º Os socios são contribuintes ou remidos. § 1º São socios contribuintes aquelles que concorrerem com a joia de 10$000 no acto de sua admissão, e com a prestação mensal de 1$000. § 2º São socios remidos não sujeitos portanto ao exposto no paragrapho precedente: 1º aquelles que concorrerem com a quantia de 60$0000 no acto de sua admissão; 2º os socios que, contribuintes a mais de um anno, concorrerem com a quantia de 30$000. Art. 6º O estudante socio contribuinte que se retirar da Escola de Medicina da Côrte poderá, voltando, continuar a fazer parte da Sociedade sem pagar nova joia, mas sim a somma das mensalidades relativas ao tempo da ausencia. Art. 7º São deveres e direitos dos socios: § 1º Respeitar e cumprir rigorosamente os Estatutos. § 2º Aceitar e exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados, podendo excusar-se em caso de reeleição ou de impedimento grave e justificado. § 3º Concorrer pontualmente a todas as reuniões sociaes, e nellas proceder de modo conveniente. Art. 8º Os socios remidos tem os mesmos deveres e direitos que os socios contribuintes. Art. 9º Todo o socio poderá apresentar beneficiandos á Directoria devendo a proposta ser feita em carta fechada. CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL Art. 10. A sociedade será administrada por uma Mesa composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios e Thesoureiro, bem como de uma Directoria de seis membros. Art. 11. Além dos funcionarios do artigo precedente haverá uma commissão de acquisição e admissão de socios. CAPITULO IV DO PRESIDENTE Art. 12. Ao Presidente compete: § 1º Convocar as sessões da assembléa geral, presidil-as, bem com as da Directoria. § 2º Assignar com os Directores os documentos relativos ao disposto no art. 2º. § 3º Marcar a ordem do dia, e chamar os socios á ordem. § 4º Communicar a assembléa geral quaes os socios que a commissão admittir, e quaes os apresentados pelo Thesoureiro como incursos no art. 37. § 5º Abrir, rubricar e encerrar todos os livros da sociedade. § 6º Assignar as actas das sessões da assembléa geral. § 7º Autorisar o Thesoureiro a fazer as despezas necessarias ao bom andamento da sociedade. CAPITULO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 13. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos. CAPITULO VI DOS SECRETARIOS Art. 14. São attribuições do 1º Secretario: § 1º Ler as actas e todos os papeis de que constar o expediente da sessão. § 2º Apurar as votações com o Presidente e o 2º Secretario. § 3º Tomar os apontamentos necessarios para a confecção das actas. § 4º Confeccionar as actas e assignal-as, bem como toda a correspondencia da Sociedade. § 5º Lançar em um livro o nome dos socios e a data de sua admissão. § 6º Officiar aos .socios dando-lhes parte de sua admissão, eliminação ou expulsão. § 7º Apresentar á assembléa geral no fim de sua administração um relatorio dos factos que durante ella houverem occorrido. Art. 15. Ao 2º Secretario compete: § 1º Fazer as chamadas dos socios nas sessões. § 2º Passar para um livro todas as actas das sessões da assembléa geral depois de haverem sido por esta approvadas. § 3º Annunciar o dia, hora e lugar das sessões bem como a ordem do dia. § 4º Substituir o 1º Secretario em seus impedimentos e ajudal-o quando fôr mister. CAPITULO VII DO THESOUREIRO Art. 16. O Thesoureiro é o depositario das rendas da sociedade e como tal responsavel por ellas. Art. 17. São seus deveres: § 1º Arrecadar as joias e prestações mensaes. § 2º Fazer as despezas que lhe forem ordenadas pelo Presidente e Directoria exigindo de tudo documento. § 3º Enviar ao Presidente uma relação dos socios em atrazo. § 4º Escripturar com simplicidade, methodo e clareza o livro caixa da sociedade, onde serão chronologicamente lançados todos os recebimentos e despezas devidamente especificados. § 5º Apresentar á Directoria um balancete trimensal do estado da caixa, fazendo-o acompanhar do livro caixa e de todos os documentos comprobativos da boa administração dos negocios a seu cargo. § 6º Depositar em banco ou caixa de sua confiança os fundos da sociedade. Art. 18. Para coadjuvar o Thesoureiro nas cobranças haverá um Procurador contractado pelo Presidente percebendo 10 por % da quantia por elle arrecadada. CAPITULO VIII DA DIRECTORIA Art. 19. A Directoria será constituida por seis estudantes, tendo cada um o seu representante, e pelo Presidente da sociedade que tambem o é da Directoria, em cujas deliberações tomará parte como Director. Art. 20. A' Directoria compete: § 1º Encarregar-se da execução do art. 2º, para o que ella proporcionará os meios em relação com os recursos da Sociedade e com o numero; necessidade, intelligencia e applicação dos beneficiandos. § 2º Assignar com o Presidente os documentos relativos ao disposto no art. 2º § 3º Examinar os balancetes trimensaes enviados pelo Thesoureiro, e confrontal-os com os documentos e assentamentos respectivos. § 4º Apresentar a assembléa geral em todas as sessões ordinarias os balancetes trimensaes enviados pelo Thesoureiro. § 5ºApresentar annualmente a assembléa geral um resumo dos balancetes apresentados pelo Thesoureiro. CAPITULO IX DA COMMISSÃO DE ACQUISIÇÃO E ADMISSÃO DE SOCIOS Art. 21. A commissão será contituida por seis estudantes sendo um de cada anno. Art. 22. São seus deveres: § 1º Procurar conjunctamente e cada um de per si adquirir o maior numero de socios, cuja admissão só poderá ser effectuada por approvação da maioria da commissão. § 2º Officiar ao 1º Secretario e ao Thesoureiro, declarando o nome dos socios admittidos e a data de sua admissão. CAPITULO X DAS SESSÕES Art. 23. As sessões ordinarias da assembléa geral, para cuja abertura é indispensavel a presença, ao menos, de um quinto dos socios, terão lugar de tres em tres mezes, podendo o Presidente convocar uma sessão extraordinaria quando assim for mister. Art. 24. Será previamente annunciada a ordem do dia, o dia, hora e lugar da sessão. Art. 25. As sessões da Directoria terão lugar sempre que exigir o desempenho das attribuições a seu cargo. CAPITULO XI DAS VOTAÇÕES E ELEIÇÕES Art. 26. As votações serão symbolicas, nominaes e por escrutinio: symbolicas nas votações simples; nominaes, quando assim fôr exigida; por escrutinio nas eleições. Art. 27. A votação de cada commissão será feita em uma cedula contendo tantos nomes, quantos são os membros que a devem compôr. Art. 28. As apurações serão feitas pelo Presidente e Secretarios, e as decisões sempre tomadas por maioria absoluta de votos, procedendo-se á segunda eleição em caso de empates, a cuja reproducção será decidida pela sorte. Art. 29. Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, proceder-se-ha á uma nova e ultima votação cuja maioria designará definitivamente o funccionario. Art. 30. Os membros da Directoria representaráõ successivamente, no desempenho de sua commissão, os annos de sua vida escolar, elegendo-se, portanto, annualmente o representante do 1º anno. Art. 31. Membro da Directoria, o Presidente será como elle effectivo. Art. 32. Se, por qualquer circumstancia, um anno ficar sem o seu representante na Directoria, eleger-se-ha a um outro que o subsitiua. Art. 33. Os funccionarios sociaes, excepto os de que tratão os arts. 12 e 19, serão eleitos annualmente em Abril. CAPITULO XII DAS FALTAS E PENAS Art. 34. Todo o socio, que abusar da confiança que nelle fôr depositada ou prevaricar, será expellido da sociedade. Art. 35. O Director que divulgar o nome de algum alumno beneficiado, soffrerá a pena do art. precedente. Art. 36. Para execução dos arts. 34 e 35, faz-se indispensavel uma representação assignada por cinco socios e sanccionada por voto da assembléa geral. Art. 37. O socio que, a não ser em ferias, deixar de pagar dous mezes consecutivos será eliminado da sociedade. Art. 38. Não poderá votar e ser votado o socio que, contribuinte não houver pago a joia, e se remido, a respectiva contribuição. Art. 39. O Director que se mostrar indigno da missão que lhe foi confiada será expellido da Directoria por deliberação de sua maioria. Art. 40. Não poderá ser de novo admittido o socio uma vez expellido. Sala das sessões, 26 de Maio de 1867. - F. da Cunha Beltrão Araujo Pereira, Presidente. - Joaquim Estanisláo da Silva Gusmão, 1º Secretario. - Feliciano Manhães Pimenta Barreto, 2º Secretario. |
- Coleção de Leis do Brasil - 11/9/1867, Página 314 Vol. 1 pt II (Publicação Original)