Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.941, DE 4 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.941, DE 4 DE SETEMBRO DE 1867

Habilita as Mesas de Rendas da Estancia e S. Christovão, da Provincia de Sergipe, para o despacho de importação e exportação de generos nacionaes e estrangeiros.

Usando da autorisação concedida pelo artigo 319 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º As Mesas de Rendas da Estancia e S. Christovão, da Provincia de Sergipe, além do despacho de importação de generos de producção, industria e manufactura nacional, e de estrangeira, que já tenhão pago direitos de consumo, ficão habilitadas para a exportação dos productos nacionaes para dentro ou fóra do Imperto.

     Art. 2º As mesmas Estações poderão admittir a despacho as embarcações nacionaes ou estrangeiras, que vierem carregadas exclusivamente de generos estrangeiros livres de direitos.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 04/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 4/9/1867, Página 312 Vol. 1 pt II (Publicação Original)