Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.941, DE 4 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.941, DE 4 DE SETEMBRO DE 1867
Habilita as Mesas de Rendas da Estancia e S. Christovão, da Provincia de Sergipe, para o despacho de importação e exportação de generos nacionaes e estrangeiros.
Usando da autorisação concedida pelo artigo 319 do Regulamento de 19 de
Setembro de 1860, Hei por bem Decretar:
Art. 1º As Mesas de Rendas da
Estancia e S. Christovão, da Provincia de Sergipe, além do despacho de
importação de generos de producção, industria e manufactura nacional, e de
estrangeira, que já tenhão pago direitos de consumo, ficão habilitadas para a
exportação dos productos nacionaes para dentro ou fóra do Imperto.
Art. 2º As mesmas Estações poderão
admittir a despacho as embarcações nacionaes ou estrangeiras, que vierem
carregadas exclusivamente de generos estrangeiros livres de direitos.
Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Brasil - 4/9/1867, Página 312 Vol. 1 pt II (Publicação Original)