Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.938, DE 28 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.938, DE 28 DE AGOSTO DE 1867
Concede a Guilherme Schuch de Capanema privilegio por tres annos para proceder á exploração de minas de ferro nas margens da Bahia de Paranaguá e nas dos rios que nella desaguão, na Provincia do Paraná.
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Attendendo ao que Me requereu Guilherme Schuch de Capanema, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por tempo de tres annos para por si ou por meio de uma Companhia, que se propõe incorporar dentro do prazo de quatro annos, contados desta data, proceder a exploração de minas de ferro nas margens da bahia de Paranaguá e nas dos rios, que nella desaguão, na Provincia do Paraná, sob as clausulas, que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Agosto de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Clausulas a que se refere o Decreto nº 3938 de 28 de Agosto de 1867. 1ª E' concedido a Guilherme Schuch de Campanema privilegio por tres annos improrogaveis, contados desta data, para proceder á exploração das minas de ferro, que lhe consta existirem nas margens da bahia de Paranaguá, em uma zona de tres leguas e nas dos rios que nella deseguão, em uma zona de uma legua, na Provincia do Paraná, sem prejuizo da respectiva navegação. 2ª Dentro do referido prazo o concessionario designará os lugares em que pretender minerar, devendo apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma planta circumstanciada dos lugares por elle explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta deverá indicar com exactidão, além da topographia dos lugares, os córtes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração e a inclinação e direcção do vieiro ou deposito que descobrir. A' descripção minuciosa da possança das minas e dos mineraes descobertos pelo concessionario acompanharáõ amostras dos mesmos mineraes. Indicará outrosim quaes o meio mais apropriados para o transporte dos productos da mineração que se propôe estabelecer e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoadas mais proximos. 3ª Satisfeitas as exigencias da clausula 2ª ser-lhe-hão concedidas até cem datas mineraes, por espaço de noventa annos, conforme os meios que o concessionario ou a Companhia que incorporar para levar a effeito a mineração, provar que terá de empregar effectivamente nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863; sendo regulada a concessão de cada data pelo emprego effectivo de cinco contos de réis. 4ª No acto da concessão das minas, que descobrir, ser-lhe-ha concedida, por espaço de cinco annos contados da data em que forem começados os trabalhos, a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas; e bem assim a mesma isenção, por igual prazo de tempo, para os impostos. de exportação dos productos das minas. Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da interior approvação da Assembléa Geral. 5ª Ser-lhe-ha tambem concedido o direito de desapropriar os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração e para a construcção de caminhos, por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos; devendo-se sempre observar nas construcções de taes caminhos todas as regras da arte e as condições da legislação geral, provincial e municipal. 6ª E' igualmente concedida autorisação ao concessionario para fazer nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial. Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissão do mesmo Governo. As obras serão inspeccionadas por um engenheiro do Governo que verificará se o concessionario se conforma com as plantas approvadas. As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta do concessionario. 7ª Se as minas forem situadas em terras devolutas o concessionario as adquirirá, obrigando-se o Governo a vendel-as pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850. 8ª O concessionario será obrigado a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração que lhe forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas. |
- Coleção de Leis do Brasil - 28/8/1867, Página 308 Vol. 1 pt II (Publicação Original)