Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.935, DE 21 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.935, DE 21 DE AGOSTO DE 1867

Promulga o Accordo assignado na Cidade do Rio de Janeiro em 23 de Maio do corrente anno por parte do Brasil e de Portugal para regular a execução do art. 13 da Convenção Consular celebrada entre os dous paizes em 4 de Abril de 1863.

    Havendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 23 de Maio do corrente anno, entre o Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e o Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal, um Accordo para a execução do art. 13 da Convenção Consular celebrada entre o Brasil e Portugal em 4 de Abril de 1863, e promulgada pelo Decreto nº 3145 de 27 de Agosto do mesmo anno, Hei por bem Mandar que as disposições do referido Accordo, que com este baixa, sejão, do 1º de Outubro do corrente anno em diante, observadas e cumpridas, como se contidas fossem no art. 13 da citada Convenção.

    Antonio Coelho de Sá e Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte um de Agosto de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Coelho de Sá e Albuquerque.

Accordo para a execução do art. 13 da Convenção Consular celebrada em 4 de Abril de 1863 entre o Brasil e Portugal.

    Havendo a applicação do art. 13 da Convenção Consular de 4 de Abril de 1863 originado conflictos de attribuições entre as autoridades locaes do Brasil e os funccionarios consulares de Portugal, o Governo de Sua Magestade o Imperador do Brasil e o de Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal, animados de igual desejo de pôr termo a esses conflictos, resolvêrão regular de commum accordo a execução do citado artigo, e para esse fim os abaixo assignados:

    Antonio Coelho de Sá e Albuquerque, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade o Imperador do Brasil; e

    José de Vasconcellos e Souza, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima o Rei de Portugal junto de Sua Magestade o Imperador do Brasil:

    Competentemente autorisados pelos seus respectivos Plenos Poderes, cuja boa e devida fórma foi mutuamente reconhecida, convierão nos seguintes paragraphos:

    § 1º No caso de morte de um subdito portuguez no Imperio do Brasil, as autoridades locaes competentes deveráõ immediatamente avisar os funccionarios Consulares: Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares, em cujo districto occorrer o fallecimento, e por sua parte esses funccionarios, se forem os primeiros a saber do facto, deveráõ dar o mesmo aviso ás autoridades locaes.

    1º Sempre que o fallecimento acontecer em localidade onde não haja funccionario consular da nacionalidade do finado, a autoridade local competente assim o participará immediatamente ao Governo Imperial por intermedio da Presidencia da respectiva Provincia, consignando na sua participação todos os esclarecimentos que houver colhido sobre o caso e suas circumstancias. A Presidencia da Provincia transmittirá nos mesmos termos e sem demora esta participação ao funccionario consular do districto. No entanto a autoridade local procederá, na fórma da Lei do paiz, á apposição dos sellos, ao inventario dos bens e aos actos subsequentes do processo até a chegada do funccionario consular, o qual, depois de verificado, segundo as circumstancias, o seu direito de intervir, proseguirá na liquidação, se não estiver terminada, e, em caso contrario, receberá da autoridade local a parte do espolio que restar da liquidação.

    2º O funccionario consular mandará annunciar fallecimento em um dos Jornaes do seu districto, inserindo no annuncio os esclarecimentos que possão aproveitar aos herdeiros do espolio. Se não houver jornal no districto, o annuncio será feito por editaes affixados nos lugares mais publicos.

    § 2º A intervenção dos funccionarios consulares de Portugal na arrecadação das heranças de seus nacionaes fallecidos no Brasil se realizará, dadas as circumstancias e observadas as regras seguintes:

    1º Quando um subdito portuguez fallecido no Brasil não tiver deixado herdeiros de sua nacionalidade, ou quando com herdeiros portuguezes maiores, presentes e capazes, concorrerem herdeiros menores, ausentes ou incapazes que não sejão Portuguezes, o funccionario consular portuguez não intervirá.

    2º Quando entre os herdeiros do subdito portuguez, fallecido no Brasil, houver um ou mais portuguezes menores, ausentes ou incapazas, terá o funccionario consular a administração exclusiva da herança, se não houver testamenteiro, nem herdeiros de nacionalidade diversa da do finado, entre os quaes haja ou viuva, ou herdeiro que possa e deva ficar na posse e cabeça do casal, ou menores, ausentes ou incapazes.

    3º Se com um ou mais herdeiros portuguezes menores ausentes ou incapazes houver ao mesmo tempo, quér um testamenteiro, quér herdeiros de diversa nacionalidade da do finado, entre os quaes haja ou viuva, ou herdeiro que pela lei possa e deva ficar na posse e cabeça do casal, ou um ou mais herdeiros menores, ausentes ou incapazes, o funccionario consular portuguez administrará a herança conjunctamente com a dita viuva, ou dito cabeça do casal, ou dito testamenteiro, ou o representante legal dos ditos menores, ausentes ou incapazes.

    4º Fica entendido que aos herdeiros menores nascidos no Brasil de pais portuguezes será applicado o estado civil de seu pai até á sua maioridade, de conformidade com a Lei de 10 de Setembro de 1860, em reciprocidade da faculdade que terão os funccionarios consulares do Brasil em Portugal de administrar e liquidar as heranças de seus nacionaes em casos analogos.

    5º Fica igualmente entendido que os legatarios universaes, ou por titulo universal, são equiparados aos herdeiros.

    § 3º O funccionario consular nos casos em que, nos termos do paragrapho antecedente, tiver de intervir exclusivamente, deverá:

    1º Pôr sellos, quér ex-officio, quér a requerimento das partes interessadas, em toda a mobilia e papeis do defunto, prevenindo com anticipação á autoridade local competente, que poderá assistir ao acto e até se julgar conveniente, cruzar com os seus sellos os que houverem sido postos pelo funccionario Consular.

    2º Fazer tambem, em presença da competente autoridade local, se esta entender que deve comparecer, e de duas testemunhas idoneas, o inventario de todos os bens e objectos possuidos pelo defunto.

    § 4º Pelo que diz respeito á dupla operação da apposição dos sellos, que deverá effectuar-se no mais curto prazo, e do inventario, o funccionario consular portuguez fixará, de accordo com a autoridade local, o dia e hora em que ambas estas operações deveráõ ter lugar; o aviso do funccionario consular á autoridade será feito por escripto e esta accusará a recepção. Se a autoridade local não comparecer apezar do convite que lhe tiver sido feito, o funccionario consular procederá, sem demora, nem segundo aviso, ás supracitadas operações.

    1º Os sellos duplos postos pelo funccionario consular e pela autoridade local só serão levantados de commum accordo. Todavia se o funccionario consular deixar decorrer quinze dias sem chamar a autoridade local para levantar os sellos, esta lhe pedirá por escripto que fixe dia e hora em que esta operação deverá ter lugar, e elle accusará recepção: se o funccionario consular não responder no termo de oito dias, a autoridade local procederá sem demora ao levantamento dos sellos e ao inventario. Se, porém, tendo sido fixado de commum accordo dia e hora, para o levantamento dos duplos sellos, não comparecer a autoridade local, o funccionario consular marcará o prazo de oito dias para aquella operação e assim o communicará por escripto a autoridade local, e, se esta, tendo recebido o aviso, deixar ainda de comparecer, procederá, no oitavo dia sem mais demora, aos actos de que se trata.

    2º O funccionario consular lavrará termos dos actos de apposição e levantamento dos sellos e do inventario, e desses termos remetterá copia authentica dentro do prazo de quatro dias a autoridade local competente. Os termos serão assignados tambem pela autoridade local, se houverem sido lavrados em sua presença.

    § 5º A autoridade local é a unica competente para proceder á abertura do testamento: mas deste e do termo de abertura deverá dar traslado authentico ao funccionario consular, dentro do prazo de quatro dias.

    1º Se durante a apposição dos sellos, ou feitura do inventario, o funccionario consular achar um testamento, descreverá a fórma exterior delle no termo que deve lavrar, o rubricará perante as partes Interessadas, e presentes, o porá debaixo de sello, e dará parte ao juiz territorial competente para que elle abra o testamento, segundo as fórmas legaes.

    2º Se o testamento do defunto estiver depositado no consulado, o funccionario consular promoverá a sua abertura pelo juiz territorial.

    3º As questões de validade do testamento serão submettidas aos juizes competentes.

    § 6º Quando tiver lugar a nomeação de um tutor, ou de um curador, o funccionario consular promoverá, se por outro modo não estiver providenciado, a mesma nomeação pela autoridade local competente.

    § 7º O funccionario consular nos casos em que nos termos do § 2º, lhe compete exclusivamente a administrarão e liquidação das heranças, deverá:

    1º Arrecadar e conservar em sua guarda todos os bens pertencentes ao espolio, tanto moveis como immoveis (representados pelos respectivos titulos), e os semoventes.

    2º Promover de conformidade com as leis e usos do paiz a venda de todos os bens moveis da herança, que forem de facil deterioração ou que não se possão guardar sem perigo ou grande despeza, bem como das acções de companhias, quando não haja no espolio dinheiro para fazer as entradas, ou quando a sua conservação não convenha pelo risco imminente de depreciação.

    3º Tratar da conservação e melhor aproveitamento dos bens, cuja alienação não deva ser feita, ou tenha de ser demorada no interesse da herança.

    4º Cobrar quér amigavelmente, quér judicialmente as rendas, alugueis, dividendos de acções, juros de capitaes mutuados e quaesquer outros rendimentos e quantias devidas ao espolio, e vencidas, quér antes, quér depois da data do fallecimento.

    5º Receber o producto da venda dos bens moveis e da dos immoveis no caso de haver sido esta autorisada pelo juiz.

    6º Liquidar a herança, satisfazendo todos os seus encargos, dividas e legados, e passando quitação aos devedores.

    § 8º A herança, logo que estiver liquidada, será dividida entre os herdeiros, de conformidade com a partilha que será feita pelo juiz competente, o qual nomeará, se houver lugar, peritos para a avaliação dos bens, formação dos quinhões e designação das tornas.

    1º Em caso nenhum o funccionario consular será juiz das contestações relativas aos direitos dos herdeiros, collações a herança legitima e terça. Estas contestações serão submettidas aos tribunaes competentes.

    2º O funccionario consular remetterá á autoridade local que tiver de proceder á partilha uma demonstração completa do liquido da herança, acompanhada dos documentos relativos aos actos de sua administração e liquidação. Depois de proferida a sentença de partilha, serão aquelles documentos devolvidos pela autoridade local com um traslado da sentença e calculo da partilha.

    § 9º O funccionario consular não poderá fazer entrega da herança ou do seu producto aos legitimos herdeiros ou aos seus procuradores, senão depois de pagas todas as dividas que o defunto tiver contrahido no paiz, ou depois de haver decorrido um anno da data do fallecimento, sem que se tenha apresentado reclamação alguma contra a herança.

    Deverá antes de qualquer distribuição aos herdeiros do producto da herança, pagar os direitos estabelecidos pelas leis do paiz sobre a transmissão das heranças.

    § 10. Nos casos em que a administração e liquidação se fizerem em commum, nos termos do § 2º, pelo funccionario consular e a viuva ou o cabeça do casal, ou o testamenteiro, ou o representante legal dos menores ausentes ou incapazes, cujos interesses não estiverem sob a protecção do funccionario consular, todos os actos de apposição de sellos, inventario, administração e liquidação, deveráõ ser feitos em commum, procedendo o funccionario consular e a viuva, ou o cabeça de casal, ou o testamenteiro, ou o representante legal dos ditos menores até á partilha definitiva, como dous liquidadores encarregados da liquidação da mesma sociedade; nenhuma desobriga será valiosa, se não estiver revestida das duas assignaturas.

    § 11. Se sobrevier alguma questão, quér entre os co-herdeiros, quér entre os herdeiros e terceiros que se julguem com direito contra a herança, esta questão deverá ser devolvida aos tribunaes competentes, figurando o funccionario consular, nos casos em que administra só, nos termos do § 2º, como representante da herança. Proferido o julgamento, deverá o funccionario consular executal-o, se não tiver por conveniente appellar, ou se as partes se não houverem accommodado amigavelmente, proseguindo depois, de plano, na liquidação que havia sido suspensa, emquanto se aguardava a decisão do tribunal.

    § 12. Se ao tempo do fallecimento, os bens ou parte dos bens de uma herança, cuja administração e liquidação pertenção ao funccionario consular, nos termos do § 2º, se acharem embargados, penhorados ou sequestrados, o funccionario consular não poderá tornar posse dos ditos bens; antes do levantamento do embargo, penhora ou sequestro. O funccionario consular terá o direito de ser ouvido, de velar conjunctamente com o tutor ou curador na observancia das formalidades leguais, e, se a execução se effectuar, receberá o remanecente do producto da venda. Se durante a liquidação feita pelo funccionario consular, nos termos do § 2º, sobrevier um embargo, penhora ou sequestro dos bens, ou parte dos bens da dita herança, o funccionario consular será nomeado guarda ou depositario dos bens embargados, penhorados ou sequestrados.

    § 13. O funccionario consular ainda mesmo no caso em que o § 2º lhe concede a faculdade de intervir nas heranças de seus nacionaes, não poderá pôr sellos nem inventariar os bens de seus nacionaes fallecidos depois de haverem sido declarados fallidos. A administração e liquidação desses bens serão feitas conforme as leis especiaes do paiz.

    Fica entendido que o funccionario consular conserva sempre o direito de velar a bem dos menores, ausentes ou incapazes, e com os tutores ou curadores, em que sejão preenchidas as formalidades exigidas pela lei.

    § 14. O funccionario consular, mesmo no caso em que o § 2º lhe concede a faculdade de intervir nas heranças de seus nacionaes, não poderá pôr sellos, inventariar, administrar, nem liquidar os bens de um seu nacional, que pertencer a uma sociedade commercial. Será obrigado neste ponto a se conformar, quér com as disposições especiaes estipuladas no contracto de sociedade, quér com as regras estabelecidas pela lei commercial do paiz. Se a sociedade continuar depois da morte do socio, o funccionario consular receberá para os herdeiros as partes dos lucros que lhes couberem; se a sociedade fôr dissolvida por morte do dito socio, o funccionario consular deixará liquidar a sociedade por quem competir, e receberá sómente a parte liquida que pertencer á dita herança.

    Fica entendido que, nos casos previstos pelo presente paragrapho e pelos dous precedentes, o funccionario consular tem sempre o direito de velar, a bem dos menores, ausentes ou incapazes, no cumprimento das formalidades legaes.

    § 15. A superveniencia de herdeiros maiores e capazes durante a liquidação, começada pelo funccionario consular, nos termos do § 2º, não faz cessar os poderes do funccionario consular, senão quando não houver mais um só incapaz ou ausente entre os herdeiros, por cujo interesse elle intervenha; se os ditos herdeiros se tornarem todos maiores e capazes antes de finda a liquidação, e se elles se apresentarem todos, quér em pessoa, quér por procuradores, será o funccionario consular obrigado a entregar-lhes toda a liquidação.

    § 16. Se a herança de um subdito portuguez fallecido ab intestato no Brasil se tornar vaga, isto é, se não houver nem conjuge sobrevivente, nem herdeiro em gráo successivel, essa herança, tanto movel como immovel, devera ser devolvida á Fazenda Publica do Brasil.

    Depois da apposição dos sellos, o juiz territorial exigirá do funccionario consular em nome do Estado o inventario dos bens do defunto. Tres annuncios serão publicados successivamente por diligencia do juiz territorial, de tres em tres mezes, nos jornaes do lugar em que a successão se houver aberto, e nos da capital do paiz. Estes annuncios deveráõ conter os nomes e appellidos do defunto, o lugar e data do seu nascimento, se forem conhecidos, a profissão que exercia, a data e lugar de sua morte. Annuncios semelhantes serão publicados, á diligencia do Juiz territorial, por intermedio do Consulado Brasileiro em Lisboa, nos jornaes da Cidade mais vizinha do lugar do nascimento do defunto. O funccionario consular procederá á administração e liquidação da herança, segundo as regras estabelecidas no presente Accordo. Se, passados dous annos, contados do fallecimento, não se tiver apresentado nem herdeiro, nem conjuge quér pessoalmente, quér por procurador, o juiz territorial ordenará por uma sentença, que será intimada ao funccionario consular, a entrega ao Estado. O funccionario consular entregará então á Fazenda Publica todos os objectos e valores provenientes da herança, e bem assim todos os documentos relativos á administração e ás contas da herança. A administração da Fazenda Publica tomará posse della, ficando obrigada a dar conta aos herdeiros ou conjuges que possão depois apparecer, em conformidade com a lei do paiz.

    § 17. Os Consules Geraes, Consules e Vice-Consules poderão, nos casos de intervenção, tanto exclusiva como conjuncta, delegar todas ou parte das attribuições de administração e de liquidação que lhes competem nos termos dos paragraphos antecedentes; e os agentes ou delegados, que sob sua responsabilidade nomearem para represental-os, procederáõ dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos; mas não gozaráo de nenhum dos privilegios, nem das immunidades concedidas aos funccionarios consulares pela Convenção de 4 de Abril de 1863.

    § 18. Os herdeiros, se forem todos maiores, presentes e da nacionalidade do finado, poderão de commum accordo encarregar o funccionario consular de sua nação de administrar, liquidar e mesmo partilhar os bens da herança. Mas, se a herança comprehender immoveis situados no paiz, será chamado um Tabellião ou Escrivão competente do lugar para assistir ao acto de partilha amigavel, e assignal-o com o funccionario consular, sob pena de nullidade.

    O funccionario consular respectivo terá além disto o direito de receber em sua chancellaria, a requerimento de todas as partes interessadas, qualquer acto de partilha amigavel de herança de seus nacionaes, entre herdeiros todos maiores, presentes e capazes, embora entre elles haja subditos do paiz de sua residencia, com tanto que os bens da herança estejão situados no territorio da sua nação.

    Os traslados destes actos de partilhas, devidamente legalisados pelo funccionario consular, e sellados com o sello consular, farão fé em juizo perante todos os tribunaes, juizes e autoridades do Brasil e de Portugal, e terão respectivamente a mesma força e valor que terião se fossem passados por Tabelliães e outros Escrivães competentes do paiz, uma vez que esses actos sejão lavrados conforme as leis do Estado a que o funccionario consular pertencer, e tenhão sido submettidos previamente ás formalidades de sello, registro e insinuação, e a quaesquer outras que regem a materia no paiz em que o acto da partilha dever ser executado.

    § 19. Tudo quanto nos diversos paragrapbos do presente Accordo fica estipulado para o caso de fallecimento de um subdito portuguez no Imperio do Brasil, terá reciproca applicação ao caso de fallecimento de um subdito brasileiro em Portugal.

    Tal é a fórma por que os Governos do Brasil e Portugal resolvêrão de commum accordo regular a execução do art. 13 da Convenção Consular de 4 de Abril de 1863, e que d'ora em diante servirá de norma na applicação da dito artigo.

    Em fé do que, os abaixo assignados firmárão o presente Accordo feito em duplicata e nelle puzerão o sello das suas armas.

    Rio de Janeiro, em 23 de Maio de 1867.

    

(L. S.) Antonio Coelho de Sá e Albuquerque.
(L. S.) José de Vasconcellos e Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 21/08/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 21/8/1867, Página 296 Vol. 1 pt II (Publicação Original)