Legislação Informatizada - DECRETO Nº 393, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1844 - Publicação Original

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DECRETO Nº 393, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1844

Concede aos Membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, nesta Côrte, o uso de veste talar, e a faculdade de terem assento, no exercicio do seu Officio, dentro dos cancellos dos Tribunaes

     Querendo distinguir os Membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, desta Côrte, pelos bons serviços que podem prestar, á bem da administração da Justiça; Hei por bem Decretar o seguinte.

     Art. 1º Que nas funcções publicas de festividade nacional, e no exercicio do seu Officio, em os Auditorios e Tribunaes, os Advogados Membros do referido Instituto e filiaes, usem de huma vestimenta talar, sem garnacha, de côr preta, de borla os Doutorados, e gorra os Bachareis Formados, na fôrma do figurino, que com este baixa; sendo porêm de seda a vestimenta dos Conselheiros da Coroa, e Advogados do Conselho d'Estado, e de lã as dos outros, á excepção dos dias de Cortejo, em que todos poderão usar de vestimenta de seda, e os que tiverem Carta do Titulo do Conselho de capa por cima desta.

     Art. 2º Que no exercicio de seu Officio, tenhão sempre huns e outros assento dentro dos cancellos dos Tribunaes. Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Novembro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Galvão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1844


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 224 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)