Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.925, DE 7 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.925, DE 7 DE AGOSTO DE 1867

Altera os Decretos nos 3048, 3221 e 3286 de 3 de Fevereiro de 1863, 23 de Janeiro, e 14 de Junho de 1864, e approva as tarifas que devem regular o transporte de passageiros, fretes e animaes na Estrada de Ferro de D. Pedro II.

    Convindo regularisar o transporte de madeiras e animaes na Estrada de Ferro de D. Pedro II, Hei por bem Determinar que sejão fielmente executadas as tarifas constantes das tabellas que com este baixão, e approvar as tarifas de passageiros e mercadorias para as novas Estações do Parahyba e Entre Rios, a especial para os soburbios, e a de passagens de ida e volta, as quaes baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e obras Publicas. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Passagens de ida e volta.

  1ª classe. 2ª classe
Côrte a Commercio 12$000 10$000
» a Ubá 13$000 11$000
»a Parahyba 14$000 12$000
»a Entre Rios 15$000 13$000

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 7 de Agosto de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

    

Secretaria de estado dos negocios da agricultura, commercio e obras publicas, em 7 de Agosto de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas. ADVERTENCIA. - Nos trens de viajantes se cobrará o duplo dos fretes desta tabella. Parahyba Ubá Commercio Desengano Vassouras Ypiranga Barra Santa'Anna Mendes Rodeio Macacos Belém Queimados Maxambomba Sapopemba Cascadura Engenho Novo Corte Estações VITELAS, CARNEIROS, CABRITOS, PORCOS, CÃES AMORDAÇADOS E QUAESQUER QUADRUPEDES DE IGUAL OU MENOR TAMANHO CADA UM Tabella P
                                      120 Engenho Novo.    
                                    80 180 Cascadura.    
                                  80 120 220 Sapopemba    
                                170 220 280 380 Maxambomba    
                              150 320 350 420 510 Queimados.    
                            150 280 450 480 510 640 Belém.    
                          180 320 450 600 640 700 780 Macacos.    
                        350 250 380 510 670 700 750 840 Rodeio.    
                      80 420 320 450 570 720 750 810 890 Mendes.    
                    90 180 510 420 540 670 810 840 890 980 Sant'Anna.    
                  80 170 250 570 480 600 720 870 890 950 1$030 Barra.    
                80 150 250 320 640 540 670 780 920 950 1$010 1$090 Ypiranga.    
              150 220 280 380 450 750 670 780 890 1$030 1$030 1$110 1$190 Vassouras.    
            80 180 250 320 420 480 780 700 810 920 1$060 1$090 1$140 1$220 Desengano.    
          160 220 350 420 480 570 640 920 480 950 1$060 1$190 1$220 1$2701 1$340 Commercio.    
        250 420 450 570 640 700 780 840 1$110 1$030 1$140 1$240 1$360 1$390 1$430 1$500 Ubá    
      180 420 570 600 720 780 840 920 980 1$240 1$160 1$270 1$360 1$4801 1$500 1$540 1$610 Parahyba.    
    120 280 510 670 700 810 870 920 1$010 1$060 1$320 1$240 1$340 1$340 1$430 1$540 1$570 1$610 1$670 Entre-Rios.    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 07/08/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 7/8/1867, Página 289 Vol. 1 pt II (Publicação Original)