Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.920, DE 31 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.920, DE 31 DE JULHO DE 1867

Manda observar o Regulamento para a navegação do rio Amazonas e seus affluentes e do S. Francisco.

    Visto o art. 5º do Decreto de 7 de Dezembro de 1866, e Tendo presente o art. 172 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e a Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado:

    Hei por bem Ordenar que na navegação do rio Amazonas e seus affluentes e do rio S. Francisco se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magastade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Regulamento para a navegação do rio Amazonas e seus affluentes e do S. Francisco.

    Art. 1º Ficará aberta, desde o dia 7 de Setembro de 1867, aos navios mercantes de todas as nacões a navegação:

    1º Do rio Amazonas até a povoação de Tabatinga (art. 3º § unico).

    2º Do rio Tocantins até a cidade de Cametá.

    3º Do rio Tapajoz até a cidade de Santarém.

    4º Do rio Madeira até a villa de Borba.

    5º Do rio Negro até a cidade de Manáos.

    6º Do rio S. Francisco até a cidade do Penedo (Dec. de 7 de Dezembro de 1866).

    Art. 2º As embarcações mercantes de qualquer nacionalidade ou proecedencia, que demandarem os portos do Imperio no Amazonas e seus affluentes, poderão entrar ou pela barra do Pará ou pela foz principal do dito rio, seguindo qualquer dos dous canaes entre Macapá e a ilha Caviana, e entre a Mexiana e a de Marajó (arts. 31 e 36).

    Art. 3º Para o commercio e navegação do rio Amazonas e outros, a que se refere o art. 1º, ficão elevadas á categoria de Alfandegas as Mesas de Rendas de Manáos no rio Negro, e do Penedo no rio S. Francisco, e creadas as seguintes Alfandegas:

    1ª De Cometá no rio Tocantins.

    2ª De Santarem no rio Tapajoz.

    3ª De Berba no rio Madeira.

    4ª De S. Paulo de Olivença no rio Amazonas (Solimões).

    § unico. A Alfandega de S. Paulo de Olivença será transferida para Tabatinga, sendo extincta a Mesa de Rendas, creada pelo art. 5º do Decreto n. 3216 de 31 de Dezembro de 1865, logo que, na conformidade do art. 3º do Decreto de 7 de Dezembro de 1863, celebrar-se o accordo sobre os Regulamentos fiscaes e policiaes nas aguas do Amazonas (Solimões) da foz do Javary até o sitio de Santo Antonio na fronteira do Imperio com a Republica do Perú.

    Art. 4º As Alfandegas ora creadas terão as attribuições das outras do Imperio a respeito do commercio de importação e exportação dos generos estrangeiros, e dos de producção, industria ou manufactura nacional, guardadas as disposições deste Decreto.

    Art. 5º Em virtude da disposição do artigo precedente poderá ter lugar nas referidas Alfandegas o despacho:

    1º De importação de generos estrangeiros e de produção, industria ou manufactura nacional;

    2º De reexportação ou baldeação de generos estrangeiros;

    3º De exportação de generos estrangeiros que já tiverem pago direitos de consumo; e

    4º De exportação dos generos de produção, industria ou manufactura nacional.

    § 1º Não é permittida a reexportação ou baldeação de generos estrangeiros de uns para outros portos do Imperio no Amazonas e seus affluentes senão para aquelles onde houver Alfandega (Lei de 18 de Setembro de 1845, art. 25; Reg. das Alfandegas de 19 de Setembro de 18(ILEGÍVEL)0, art. 621).

    § 2º As mercadorias já despachadas para consumo nas referidas Alfandegas, que tiverem por qualquer motivo de seguir para a do Pará ou qualquer outro porto fóra do rio Amazonas, satisfarão préviamente a importancia do abatimento que na época do seu embarque ou entrega da carta de guia tiver lugar na fôrma do art. 40, lançando-se a verba do pagamento no despacho respectivo. No caso de falta de verba na Alfandega ou Mesa de Rendas importadora será a differença cobrada na razão dupla.

    Art. 6º Crear-se-hão Entrepostos nas Alfandegas de Manáos, Borba e Tabatinga (art. 3º § unico), logo que forem celebrados os accordos sobre limites e regulamentos fiscaes e policiaes, a que se refere o art. 3º do Decreto de 7 de Dezembro de 1866.

    A entrada dos generos nos Entrepostos poderá ter lugar nos seguintes casos:

    1º De importação directa por mar ou pelos rios e aguas interiores das Provincias do Amazonas e do Pará, na fórma dos tratados e convenções, e dos regulamentos fiscaes expedidos para sua execução (Reg. cit. art. 164);

    2º De transferencia de um Entreposto para outro (Reg. cit. art. 216);

    3º De importação dos generos nacionaes despachados em qualquer das Alfandegas fluviaes para fóra do Imperio, ficando esta disposição extensiva ao Entreposto do Pará.

    § 1º Os Entrepostos serão, quanto á percepção dos direitos de importação assemelhados a territorio estrangeiro, podendo conseguintemente as mercadorias, durante os prazos legaes, ser livremente, em todo ou em parte:

    1º Reexportadas em transito para os portos dos Estados limitrophes, ou transportadas para outro Entreposto, Alfandega nacional ou porto estrangeiro, sem pagar direitos;

    2º Despachadas para consumo, pagando os respectivos direitos.

    § 2º As mercadorias, para o favor do artigo antecedente, não dependem de declaração no manifesto da embarcação de se destinarem a Entreposto, bastando a do dono ou consignatario dos generos por occasiao da entrada no deposito.

    § 3º O Presidente da Provincia do Amazonas, sobre proposta dos Inspectores das Alfandegas e informaçao da Thesouraria de Fazenda, designará os armazens para o deposito das mercadorias, e nomeará os Administradores dos referidos Entrepostos.

    § 4º O mesmo Presidente, com audiencia do Inspector da Thosouraria de Fazenda e dos Inspectores das Alfandegas, poderá, sendo necessario, autorisar, além do Entreposto publico, Entrepostos particulares, ficando a concessão dependente, mas sem effeito suspensivo, da approvação do Governo.

    § 5º Em tudo mais que disser respeito á concessão dos Entrepostos, entrada, deposito e sahida das mercadorias, sua administração e respectiva responsabilidade, observar-se-hão as disposições do Regulamento das Alfandegas, e do Decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863.

    Art. 7º A Mesa de Rendas de Villa Nova, na margem direita do rio S. Francisco, Provincia de Sergipe, além do despacho de importação de generos do producção, industria ou manufactura nacional e estrangeiros, que já tenhão pago direitos de consumo, fica habilitada para o de exportação dos produtos nacionaes para dentro ou fóra do Imperio.

    § 1º A mesma Estação poderá igualmente admittir a despacho as embarcações nacionaes ou estrangeiras, que, vierem carregadas do generos estrangeiros, livres de direitos.

    § 2º Quando, além dos generos mencionados no artigo antecedente, as embarcações transportarem outros tambem de origem estrangeira, serão estes primeiramente despachados na Alfandega do Penedo, e seguiráõ depois com aquelles cujo despacho póde ter lugar na referida Mesa de Rendas, recebendo cada navio a seu bordo um Guarda da mesma Alfandega, que o acompanhe até o porto de Villa Nova.

    § 3º A Mesa de Rendas, de que trata este artigo, será considerada de 2º ordem; o seu Administrador e Escrivão perceberáõ a porcentagem que lhes arbitrar o Presidente da Provincia, ouvida a Thesouraria de Fazenda, ficando dependente da approvação do Governo, e os dous Guardas, que poderá ter para o respectivo serviço, o vencimento diario fixado no Regulamento das Alfandegas.

    Art. 8º A importação de generos estrangeiros, para consumo, deposito ou transito, e a exportação de generos de producção, industria e manufactura nacional para portos estrangeiros, ou de generos estrangeiros já despachados para consumo, ou em deposito ou transito, não poderá effectuar-se no rio Amazonas e seus affluentes, ou no rio S. Francisco senão nos portos habilitados pelo presente Decreto (Reg. cit. art. 315).

    § 1º Em circunstancias extraordinarias, e no interesse da saude ou segurança publica, os Presidentes das Provincias do Amazonas, Pará e Alagôas, dando logo conta ao Governo, poderão prohibir temporariamente a importação, deposito ou transito, e a exportação ou sahida de todos ou de certos generos estrangeiros, ou de producção, industria ou manufactura nacional, em um ou mais dos mencionados portos ou lugares, e a sua circulação dentro de certa e determinada zona das fronteiras do Imperio (Reg. cit. art. 315 § 2º).

    § 2º A infracção de qualquer das referidas disposições será punida com a apprehensão dos generos, perda das embarcações, que tiverem servido directamente para a importarão, exportação ou baldeação fraudulenta, e multa igual a 2/3 do valor dos generos (Reg. cit. art. 315 § 3º).

    § 3º As penas do paragrapho antecedente são extensivas a toda a tentativa de importação, exportação ou baldeação fraudulenta, que tiver sido manifestada por actos exteriores e principio de execução, se deixar de ser levada a effeito por circumstancias fortuitas ou independentes da vontade do autor.

    Art. 9º A's disposições penaes dos §§ 2º e 3º do artigo, antecedente ficão sujeitas:

    § 1º As embarcações estrangeiras de qualquer natureza, lotação, nacionalidade ou procedencia:

    1º Que forem encontradas ancoradas, em atracadas, em acto de descarga ou de baldeação, recebendo carga, ou depois de haver descarregado ou baldeado parte ou todo carregamento, ou recebido carga em qualquer porto não habilitado, ou meramente habilitado para a cabotagem, ou praticando taes actos clandestinamente em enseadas, ou em outras aguas territoriaes do lmperio.

    2º Que navegarem ou forem encontradas com carga ou sem ella em rios, lagôas e aguas interiores do lmperio em contravenção do presente Decreto.

    § 2º As embarcações nacionaes de qualquer natureza, lotação ou procedencia:

    1º Que forem encontradas, em acto de descarga ou de baldeação de generos estrangeiros, recebendo ou baldeando carga de generos, de qualquer origem, para portos estrangeiros, em portos não habilitados, ou meramente habilitados para a cabotagem, ou praticando taes actos clandestinamente em enseadas e aguas territoriaes do Imperio.

    2º Que transportarem generos pelos rios, lagôas, e aguas interiores do Imperio em contravenção deste Decreto (Reg. cit. art. 316 §§ 1º e 2º).

    Art. 10. Das disposições do artigo antecedente são exceptuados:

    1º Os casos de arribada forçada, varação ou força maior (arts.25 a 27).

    2º Os de licença da Autoridade competente.

    3º As embarcações estrangeiras pertencentes aos Estados ribeirinhos, que, tendo tratados ou convenções especiaes, em virtude de suas estipulações, navegarem ou forem encontradas nos rios, lagôas e aguas interiores do lmperio nos termos e condições nelles estabelecidas e reguladas; e

    4º As embarcações estrangeiras (art. 9º § 1º n. 2) que se destinarem a algum porto fluvial na fórma prescripta pelo presente Decreto (Reg. cit. art. 317).

    Art. 11. A licença, de que trata o nº 2 do artigo precedente, poderá ser concedida, tanto ás embarcações estrangeiras, como ás nacionaes:

    § 1º Em casos extraordinarios de fome, peste e outros em que alguma povoação interior necessite de soccorros.

    § 2º Para carga e descarga de objectos pertencentes á Administração publica.

    § 3º Para o desembarque de colonos ou de passageiros e de sua bagagem.

    § 4º Para carga e descarga de generos estrangeiros, que já tenhão pago direitos de consumo.

    § 5º Para carregar para fóra do Imperio generos de producção, industria ou manufactura nacional, ou dos Estados limitrophes (Reg. cit. arts. 318, 512 § 27 e 625 § 4º).

    Art. 12. A concessão da licenca do art. 10 nº 2 compete aos Inspectores das Alfandegas, os quaes deveráõ logo participal-a aos Inspectores das Thesourarias, e estes aos Presidentes.

    § Unico. Os Inspectores das Alfandegas, havendo suspeita de fraude, e conforme o ponto nas aguas fluviaes a que se destinar a embarcação, poderão, no caso do § 5º do art. 11, exigir dos donos ou consignatarios das embarcações fiança idonea pela importancia provavel dos direitos de exportação dos generos nacionaes.

    Art. 13. A licença para os actos mencionados no art. 11 poderá ser concedida ás embarcações, que, tendo dado entrada nos portos habilitados do Império, pretenderem dirigir-se a qualquer ponto, não só do rio Amazonas e seus affluentes até Tabatinga (art. 3º § unico), em que não haja alfandega, aias tambem:

    1º Do rio Tocantins, além do Cametá;

    2º Do Xinga a Porto de Moz, e além delle;

    3º Do Tapajoz, além de Santarém;

    4º Do Madeira e seus affluentes até a cachoeira de Santo Antonio;

    5º Do Purús e seus affluentes até Hyapuá;

    6º Do Rio Negro e seus affluentes até Santa Isabel, sendo no rio Branco até a primeira cachoeira;

    7º Do Hyupurá, até Santo Antonio de Maripi; e

    8º Do S. Francisco, além do Penedo.

    Art. 14 As embarcações, que tiverem obtido a licenca do art. 11 § 5º, deveráõ legalisar seus manifestos de exportação dos generos de producção e manufactura nacional na Alfandega fluvial, que mais lhes convier, ainda que não seja a que tiver concedido a dita licença.

    § 1º O Chefe da Repartição fiscal que legalisar o manifesto, não sendo o da Alfandega que tiver concedido a licença, assim o participará a quem competir.

    § 2º Os direitos serão pagos á vista das guias e documentos expedidos pelas Estações, Agencias e Postos de fiscalisacão ou Registros geraes ou provinciaes, ou, não os havendo no lugar, pela declaração do dono ou consignatario dos generos, ficando, porém neste caso salvo á Alfandega, no caso de suspeita de fraude, verificar a exactidão das mesmas declarações.

    § 3º Em falta de Estações, Agencias e Postos de fiscalisação ou Registros, as embarcações receberáõ um ou mais Guardas a bordo, para tomarem a rol os generos embarcados, sua quantidade, e qualidade, e o mais que fôr necessario para exacta cobrança dos direitos no porto onde se tiver de legalisar o manifesto.

    § 4º Será permittido, nos portos onde houver Alfandega, precedendo despacho de exportação e na presença de um Empregado, baldear os generos nacionaes ou dos Estados limitrophes das embarcações miudas, que os trouxerem dos portos interiores, para as embarcações, que tenhão de transportal-os para fóra do Imperio.

    Art. 15. O transporte do generos de qualquer origem de uns para outros portos fluviaes, destes para o do Pará e vice-versa, ou dos fluviaes para outros do Imperio, não poderá effectuar-se senão em embarcações nacionaes.

    Exceptudo-se:

    § 1º O de generos pertencentes á carga do navio estrangeiro:

    1º Que, tendo dado entrada por franquia em um porto habilitado, seguir para outro antes de findo o prazo da franquia;

    2º Que, tendo dado entrada por inteiro em um porto, seguir para outro differente com toda ou parte da carga, despachada para consumo ou para reexportarão; e

    3º Que conduzir colonos ou passageiros, com que tiver entrado, e sua bagagem.

    § 2º O de quaesquer generos:

    1º No caso de guerra interna ou externa, e do art. 43 da lei de 17 de Setembro de 1851;

    2º Nos casos de fome ou peste ou de promptos soccorros a alguma povoação do interior;

    3º Do carregamento ou salvados do navios naufragados.

    § 3º O de bagagem de passageiros da propria embarcação, que os conduzir.

    § 4º O de generos estrangeiros despachados para consumo ou para reexportação, e de producção, industria ou manufactura nacional, em embarcações que, tendo conduzido colonos ou goneros para algum ponto fluvial, depois de obterem desembaraço, se destinarem a outro para receber carga para feira do Imperio.

    § 5º O dos generos mencionados no paragrapho antecedente, não havendo embarcação brasileira para transportal-os de uns para outros portos alfandegados, e o de generos nacionaes em retorno para os mesmos portos, ou para fóra do Imperio.

    Art. 16. O transporto dos generos no caso do § 2º n. 1 do artigo antecedente depende de licença do Presidente da Provincia, e, nos outros casos do mesmo paragrapho e seguintes, dos Inspectores das Alfandegas, que a participaráõ logo aos das Thesourarias, e estes aos Presidentes.

    Art. 17. Os generos, que em contravenção dos arts. 15 e 16 forem transportados de uns para outros portos fluviaes em embarcação estrangeira, serão tratados como se procedentes fossem do portos estrangeiros, ainda que nacionaes sejão, e, não o sendo, ainda que tenhão pago direitos de consumo.

    § Unico. A respeito das embarcações, que receberem taes generos em portos não habilitados, observar-se-ha o disposto no art. 8º §§ 2ºe 3º

    Art. 18. Os lugares, fóra dos portos habilitados para o commercio directo, em que as embarcações poderão communicar com a terra, directamente ou por meio de embarcações miudas, para:

    1º Fazer reparos em consequencia de avarias durante a viagem, ou evitar perdas ou qualquer damno em caso de força maior.

    2º Prover-se de viveres ou receber combustivel; serão, além de Chaves e Macapá:

    

Breves. Na provincia do Pará.
Gurupá.  
Almeirim.  
Prainha.  
Monte Alegre.  
Obidos.  
Villa Bella. Na provincia do Amazonas.
Serpa.  
Codajaz.  
10. Coary.  
11. Fonteboa.  
12. Teffé.  
13. Tonantins  
14. S. Paulo de Olivença, dpois que a Alfandega respectiva fôr transferida para Tabatinga, na conformidade do art. 3º § único.

    § 1º O Governo poderá, não havendo tratado ou convenção em contrario, augmentar ou supprimir os portos, de que trata este artigo, como entender conveniente.

    § 2º As Autoridades, Agencias, Postos de fiscalisação ou Registros nos portos de escala têm o direito de exigir das embarcações a exhibição dos papeis de bordo, devendo visar gratis o manifesto, a lista dos passageiros e o - Passe - da Alfandega ou do Registro anterior (art. 36), em que tiverem tocado.

    § 3º A escala durará sómente o tempo necessario para o objecto que a motivar.

    § 4º As embarcações poderão nos referidos portos, com licença, e mediante as cautelas fiscaes necessarias:

    1º Descarregar a bagagem de colonos ou passageiros;

    2º Descarregar ou baldear parte ou toda a carga para concertos ou para deposito, ou de que necessitem dispôr em caso de força maior

    3º Fazer provisões de qualquer genero ou receber combustivel;

    4º Concluir seu carregamento para fóra do Imperio, na fórma dos arts. 11 e 14.

    § 5º Além das provisões necessarias (Reg. cit. art. 475), não pagaráõ direitos as madeiras e outros generos do paiz, para fabrico e reparo das embarcações e seu custeio, observando-se todavia no seu embarque ou sahida as cautelas fiscaes indispensaveis.

    Esta disposição fica dependente da approvação do Poder Legislativo.

    § 6º Nos lugares de escala, em que não existirem Collectorias de rendas geraes, haverá Agencias, Postos de fiscalisação ou Registros, segundo mais conveniente fôr, na fórma do art. 32.

    § 7º Nos portos, onde houver Collectorias de rendas geraes, observaráõ estas, na parte que cumprir, o presente Decreto e o Regulamento das Alfandegas para prevenção do contrabando.

    Art. 19. Os manifestos e certificados nos portos de escala, de que trata o art. 18, serão substituidos por declarações dos commandantes das embarcações visadas pelas Autoridades mencionadas no art. 24 (Reg. cit. art. 402).

    Art. 20. O prazo para apresentação de documento, que justifique o destino das mercadorias reexportadas, baldeadas, ou despachadas para transito pelo rio Amazonas, será fixado pelo Chefe da Repartição fiscal, segundo a situação e distancia do porto da sahida, e dos portos do destino (Reg. cit. art. 614 e seguintes.)

    Art. 21. Serão considerados nacionaes os generos de producção dos Estados, que limitão com a Provincia do Amazonas, introduzidos pelo interior da mesma Provincia e das do Pará e Mato Grosso (Reg. cit. arts. 512 § 27; 625 § 1º e 4º)

    § Unico. Fica subsistindo a disposição do art. 514 do Regulamento das Alfandegas, que antorisa o Governo, no caso de julgar conveniente, não havendo tratado ou convenção em contrario, a sujeitar os ditos generos ao pagamento dos direitos de consumo.

    Art. 22. As mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, qualquer que seja o seu destino, deveráõ ser acompanhadas de 2ª via da nota do despacho na Alfandega exportadora, que lhes servirá de guia da Repartição fiscal do porto da procedencia, na fórma do art. 33 § unico do Decreto n. 3217 de 31 de Dezembro dc 1863.

    § 1º Havendo Alfandega ou Mesa de Rendas no porto do destino, proceder-se-ha nos termos do art. 628 § 3º, 629 e 633 do Regulamento das Alfandegas.

    § 2º Não havendo Alfandega ou Mesa de Rendas, as ditas guias serão entregues á Collectoria, Agencia, Posto de fiscalisação ou Registro, geral ou provincial, que alli existir, para proceder-se na fórma do paragrapho antecedente.

    Art. 23. Os generos nacionaes transportados dos portos fluviaes, onde houver Alfandega ou Mesa de Rendas, para outros da mesma ou differente Provincia, serão acompanhados de guia passada pela Repartição fiscal do porto da procedencia, devendo observar-se no porto do destino o disposto no art. 628 § 1º do Regulamento das Alfandegas, e entregar-se a guia ás Autoridades designadas no § 2º do artigo precedente.

    § Unico. Fica salva a disposição do art. 645 do citado Regulamento, a qual será applicada ás embarcações que se destinarem a portos do Imperio fóra do rio Amazonas; podendo os Inspectores das Alfandegas applical-a tambem, no caso de suspeita de fraude, ás que se destinarem a portos dentro do Amazonas e seus affluentes.

    Art. 24. Os generos nacionaes transportados de portos fluviaes, onde não houver Alfandega ou Mesa de Rendas, para outros da mesma ou differente Provincia, serão acompanhados de guia, com as declarações da quantidade, qualidade, procedencia e destino do genero, passada e assignada pelo dono ou consiguatario, administrador da feitoria, estabelecimento ou sitio, visada pela Collectoria, Agencia, Posto de fiscalisação, Registro ou qualquer outra Autoridade, geral ou provincial, ou, na falta desta, pela do primeiro porto em que tocar.

    Art. 25. Poderão descarregar toda ou parte da carga fóra dos portos fluviaes habilitados as embarcações, que por causa de avarias ou por outro incidente fortuito e extraordinario, não puderem continuar a viagem.

    § 1º Os Capitães das embarcações, se, dirigiráõ préviamente, salvo o caso de imminencia de perigo, á Autoridade fiscal, seja qual fôr a categoria, na sua falta á Autoridade policial, ou a qualquer outra local, na falta destas, ás do lugar mais proximo, ainda que de districto differente, sujeitando-se ás medidas e cautelas que pelas mesmas Autoridades, na conformidade das leis do Imperio, forem tomadas para prevenir-se quaquer importação clandestina.

    § 2º Fica em todo o caso salva a jurisdicção do Juiz Commercial do districto para os actos de sua competencia.

    § 3º O perigo imminente, previsto no § 1º deste artigo, isenta sómente da apresentação prévia ás Autoridades locaes, de que trata o mesmo artigo; sendo em todo caso obrigados os Commandantes das embarcações a provar, por uma declaração motivada, a necessidade da arribada ou das medidas que houverem tomado a seu arbitrio para a salvação do navio e carga, e a exhibir os papeis de bordo necessarios, procedendo-se a respeito destes documentos na fórma do art. 18 § 2º

    § 4º Os generos e mercadorias, que no caso de incidentes fortuitos e extraordinarios mencionados, forem descarregados, não pagaráõ direito algum, quér sejão transportados no mesmo navio, quér em embarcações miudas, salvo sendo vendidos para consumo, na fórma das disposições em vigor (Reg. cit. arts. 327 e 328); mas toda a descarga ou tentativa de descarga de generos e mercadorias feita sem prévia autorisação, ou sem as formalidades prescriptas, ficará sujeita, conforme as circumstancias, á multa de 10$000 a 100$000 por volume, ou ás penas do contrabando, procedendo-se para esse fim á apprehensão, na fórma dos caps. 1º e 2º do tit. 8º do Regulamento das Alfandegas.

    Art. 26. As baldeações ordinarias, por causa de avaria, ou que possão ser temporariamente necessarias por qualquer outro ancidente imprevisto, não se reputaráõ acto de descarga ou carga, uma vez que se fação sem tocar nas margens dos rios e sob a vigilancia das Autoridades a que se refere o § 1º do artigo antecedente.

    § 1º Se as escotilhas, ou lugares de deposito da carga, tiverem sido selladas, deverá o Commandante da embarcação, nos casos precitados, dirigir-se previamente, sendo possivel, ás referidas Autoridades para fazer levantar os sellos, e submetter-se ás medidas que ellas julgarem necessarias a fim de evitar o contrabando.

    § 2º As mercadorias assim baldeadas deveráõ ser reembarcadas no mesmo navio.

    Art. 27. No caso de naufragio ou outro sinistro, toda e, qualquer Autoridade civil ou militar, policial ou fiscal, geral, provincial ou municipal, existente no lugar ou no mais proximo, deverá prestar todo o auxilio a seu alcance assim para a salvação das vidas, navio e carga, como para a arrecadarão e deposito dos salvados, procurando evitar extravios e mal-versações e precedendo na fórma das leis em vigor, especialmente do Codigo do Commercio e do Regulamento das Alfandegas, art. 331.

    § 1º Fica em todo caso salva a jurisdicção do Juiz Commercial do districto para os actos de sua competencia.

    § 2º Os generos e mercadorias descarregados ou salvados não pagaráõ direito algum, excepto sendo vendidos para consumo, na fórma do Codigo do Commercio e Regulamento das Alfandegas, art. 336 §§ 3º e 9º, 10, 11 e art. 338.

    Art. 28. As Alfandegas creadas pelo presente Decreto terão os empregados, e estes os vencimentos constantes da tabella annexa.

    Art. 29. Cada uma das referidas Alfandegas terá á sua disposição para o serviço externo e policia fluvial, a barca ou barcas de vigia, lanchas ou embarcações miudas necessarias, a juizo do Presidente da Provincia, ouvida a Thesouraria de Fazenda, convenientemente tripoladas e armadas, com o pessoal, vencimentos e obrigações das embarcações de Alfandegas, e nos termos do respectivo Regulamento.

    Art. 30. Os Presidentes das Provincias do Amazonas, Pará e Alagôas, ouvidas as Thesourarias de Fazenda e os Inspectores das Alfandegas, designaráõ os limites da jurisdicção das Alfandegas fluviaes.

    § Unico. Não obstante a designação dos limites, sendo cumulativa a jurisdicção das Alfandegas do Imperio (Reg. cit. art. 368), as Autoridades encarregadas da policia fiscal com a força que as coadjuvar em suas diligencias, e bem assim as embarcações de vigia, poderão entrar em districto alheio para repressão do contrabando; mas, apprehendido este, o entregaráõ á Alfandega que ficar mais proxima para os ulteriores termos do processo.

    Art. 31. Haverá registros de barcas armadas, fornecidos das embarcações miudas necessarias para o serviço, não só no porto do Pará e Tabatinga (art. 3º § unico) como no Baixio Grande acima de Gurupá, no canal de Macapá, onde mais conveniente fôr, e em frente á villa de Chaves, na ilha de Marajó.

    Art. 32. Além dos Registros do art. 31, os Presidentes das Provincias do Amazonas, Pará e Alagôas, ouvidas as Thesourarias de Fazenda, crearáõ no territorio fluvial sob sua jurisdicção outros registros, guardas, postos e vigias encarregados da policia fiscal, sujeitos á jurisdicção das respectivas Alfandegas, nos lugares em que o julgarem,necessario.

    § 1º Os mesmos Presidentes, ouvidas as Thesourarias de Fazenda e Inspectores das Alfandegas, darão aos postos e registros as precisas instrucções, communicando-as ao Governo para final approvação.

    § 2º Estes registros, guardas, postos e vigias fiscaes, bem como os de que trata o art. 18 § 2º, não havendo Estações de arrecadação da renda geral, deveráõ ser confiados ás Estações, Registros, Guardas e Postos de policia fiscal das Provincias, Commandantes de destacamentos, Agencias de correio ou quaesquer outras Autoridades geraes ou provinciaes existentes nos mencionados lugares.

    Art. 33. Nos Registros de Macapá, Chaves e Tabatinga haverá uma força de linha ou de policia, composta do numero de officiaes e praças que fôr designado pelos Presidentes das Provincias do Pará e Amazonas, a qual terá por dever auxiliar os mesmos Registros na execução dos Regulamentos fiscaes.

    Art. 34. As Autoridades civis, judiciarias e militares e outras, de que trata o art. 363 do Regulamento das Alfandegas, ficão especialmente encarregadas da policia fiscal nas aguas e margens do rio Amazonas e seus affluentes, e do rio S. Francisco, nos termos do art. 349, auxiliando as Repartições Fiscaes no desempenho de seus deveres, e executando e fazendo executar o presente Decreto e o citado Regulamento na parte que lhes competir.

    § Unico. As mesmas obrigações incumbem aos Pilotos e Praticos do paiz, os quaes desde que saltarem nas embarcações, serão considerados como empregados das Alfandegas e como taes sujeitos ás obrigações e penas que a lei lhes impoem.

    Art. 35. Os empregados encarregados da policia fiscal, na fórma do art. 57 do Regulamento, poderão para prevenir ou verificar fraude, de que haja fundada suspeita, exigir, não só dos Commandantes das embarcações, como dos Patrões ou Mestres dos barcos, cobertas, igarités e outras embarcações miudas, daquelles os papeis de bordo e manifestos, e destes as guias de carga, que trouxerem, verificando a sua nacionalidade, procedencia e destino, e o mais que convier: este acto, porém, deverá ser praticado por modo que com elle se não cause o menor vexame ou embaraço ao commercio licito.

    Art. 36. As embarcações, que tiverem de navegar para portos do Imperio, no rio Amazonas e seus affluentes, ou delles sahirem para o Oceano, são obrigadas ao registro:

    1º No porto do Pará, ou em Macapá, ou em Chaves (arts. 2º e 31), conforme o destino que seguirem, entrando do Oceano ou para este sahindo;

    2º Em Tabatinga (art. 31), entrando dos portos do Perú, ou para elles sahindo.

    § 1º As embarcações deveráõ parar ao approximarem-se aos mencionados Registros, sendo-lhes, porém, licito fazel-o sem dar fundo; e as que se recusarem ao Registro, serão compellidas pelas Barcas de vigia, que empregaráõ para aquelle fim a força, se fôr necessario, ficando os respectivos Commandantes sujeitos á multa de 100$000 a 1:000$000, segundo a lotação da embarcação e natureza da carga.

    § 2º Os Registros, de que trata este artigo, cumprindo as obrigações dos Regulamentos fiscaes, darão parte ás Alfandegas, sob cujas ordens servirem, da entrada e sahida dos navios, dos exames e buscas a que tiverem procedido no caso de fundada suspeita sobre a exactidão dos manifestos, das apprehensões que houverem feito, e de todos os movimentos que tenhão tido lugar.

    § 3º Os mesmos Registros, além das obrigações marcadas no Regulamento das Alfandegas (arts. 56. e 384) verificaráõ a nacionalidade, procedencia e destino do navio pelos papeis de bordo, visando o manifesto e a lista dos passageiros, e dando á embarcação o competente - Passe.

    § 4º O passe, de que trata o paragrapho antecedente, será entregue na primeira Alfandega em que tocar a embarcação, ou no Registro da sabida, devendo o respectivo Chefe fazer as communicações precisas a quem convier.

    § 5º Os mesmos Registros, segundo as circurnstancias, e sendo necessario para prevenir o extravio de direitos de importação ou exportação, poderão fechar e sellar as escotilhas das embarcações, ou os lugares em que estejão depositadas as mercadorias, ou pôr um ou dous Guardas a bordo para seguirem até onde convier, e tambem empregar as duas formalidades conjunctamente.

    § 6º Os guardas, a que se refere o paragrapho precedente, além do que lhes incumbe o Regulamento das Alfandegas, não consentiráõ que a embarcação communique com a terra, carregue ou descarregue, salvo nos casos previstos neste Decreto, ou commetta qualquer infracção dos Regulamentos Fiscaes.

    § 7º Os Commandantes das embarcações serão obrigados a dar alojamento, e sustento de seu proprio rancho aos ditos Guardas, sem que estes possão exigir retribuição ou aceitar offerta alguma (Reg. cit. art. 159).

    Art. 37. As disposições dos § 5º, 6º e 7º do artigo antecedente são extensivas a todas as Alfandegas fluviaes, de que trata o presente Decreto.

    Art. 38. As duvidas, que occorrerem por occasião da execução deste Decreto e dos Regulamentos Fiscaes nas Alfandegas fluviaes, serão resolvidas pelos respectivos Inspectores, pelas Thesourarias de Fazenda e pelos Presidentes de Provincia, tendo-se em attenção a má intelligencia dos mesmos Regulamentos, sempre que haja boa fé, e o favor do commercio e navegação do rio Amazonas e outros, a que se refere o Decreto de 7 de Dezembro de 1866.

    § Unico. As decisões dos Inspectores das Alfandegas, bem como as das Thesourarias e dos Presidentes (Reg. cit. arts. 8º a 13), serão executadas provisoriamente, dando-se logo conta á Autoridade superior para conhecimento e final deliberação.

    Art. 39. Além das disposições dos artigos antecedentes, observar-se-hão nas Alfandegas, creadas pelo presente Decreto, e na navegação fluvial, as do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 e outros fiscaes na parte que não lhes fôr contraria.

    Art. 40. Nas Alfandegas do rio Amazonas e seus aflluentes se dará o abatimento de 20% na importancia dos direitos de consumo, e addicionaes, emquanto estes subsistirem, de todas as mercadorias, que o Governo não julgar conveniente exceptuar.

    Esta disposição terá lugar da data da execução deste Decreto até o fim do exercicio de 1872 - 1873, e dahi em diante em cada exerrcicio, que se seguir, se deduziráõ 10% do mesmo abatimento até que este cesse.

    Este artigo fica dependente da approvação do Poder Legislativo.

    Art. 41. As disposições deste Decreto serão applicadas desde já ás embarcações peruanas na parte em que forem mais favoraveis do que as do Decreto n. 3216 de 31 de Dezembro de 1863.

    Art. 42. Celebrados os accordos com os Estados limitrophes sobre a policia fluvial, o Governo, além dos Regulamentos, que necessarios forem, expedirá sem demora o do transito directo de quaesquer embarcações do mar para os mesmos Estados e vice-versa, sem abrir as escotilhas nem baldear as mercadorias, em toda a extensão do Amazonas e seus affluentes, na parte pertencente ao Brasil.

    O transito directo não será sujeito a formalidade alguma em relação ás Alfandegas Brasileiras, salvo se a experiencia provar a insufficiencia dos meios adoptados para prevenir o contrabando.

    Estes meios serão: o exame summario do manifesto e carga nos Registros de entrada e sahida, a policia exercida em terra ao longo das margens e sobre o rio por meio de embarcações apropriadas, a collocação de Guardas a bordo ou o sello das escotilhas, podendo empregar-se estas ultimas medidas isolada ou conjuntamente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Julho de 1867. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Quadro do numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas fluviaes, a que se refere o Regulamento para a navegação do rio Amazonas e seus affluentes e do S. Francisco.

ALFANDEGA DE MANÁ'OS (5ª ORDEM)

Empregos. Pessoal. Ordenado. Gratificação. Porcentagem.
        Quota. Somma.
Inspector 1 1:000$000 500$000 Vide Observação 1ª
1º Escripturario 1 700$000 400$000  
2º » 1 600$000 200$000  
Officiaes de descarga 2 300$000 150$000  
Thesoureiro 1 800$000 400$000  
Guarda-mór 1 700$000 400$000  
1º conferente 1 700$000 350$000  
2º » 1 600$000 300$000  
Administrador das capatazias e Porteiro 1 700$000 350$000  
  10      

ALFANDEGAS DE CAMETA', SANTAREM, BORBA, S. PAULO DE OLIVENÇA E DO PENEDO (6ª ORDEM)

Empregos. Pessoal. Ordenado. Gratificação. Porcentagem.
        Quota. Somma.
Inspector 1 800$000 400$000  Vide Observação 1ª
1º Escripturario 1 500$000 250$000  
2º » 1 400$000 200$000  
Officiaes de descarga 2 300$000 100$000  
1º conferente 1 500$000 250$000  
2º » 1 400$000 200$000  
Administrador das capatazias e Porteiro 1 500$000 250$000  
  8      

Observações.

    1ª Emquanto o Governo não fixar a porcentagem dos Empregados destas Alfandegas, perceberáõ elles a gratificação, que fôr arbitrada pelo Presidente da respectiva Provincia, ouvida a Thesouraria de Fazenda, ficando dependente da approvaçao do Ministerio da Fazenda.

    2ª Os lugares, á excepção dos de Inspector, e de Officiaes de Descarga em todas as Alfandegas, de 1º Escripturario e 1º Conferente na de Manáos, e de 2º Escripturario e 2º Conferente nas outras Alfandegas, só serão providos quando a aflluencia do commercio, ou as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do Governo.

    3ª Emquanto não forem providos todos os lugares, o serviço de escripturação e de calculo será desempenhado pelo Inspector e Escripturario, e sendo necessario, pelos Officiaes de Descarga.

    As funcções de Guarda-mór serão preenchidas pelo Official de Descarga que o Inspector designar.

    O Escripturario substituirá o Inspector e o Conferente em seus impedimentos temporarios.

    O Administrador das capatazias, além das attribuições do seu emprego, terá as de Porteiro, podendo para coadjuval-o, empregar permanentemente um ou dous serventes.

    As funcções de Thesoureiro, emquanto não fôr provido este lugar, serão desempenhadas pelo respectivo Inspector.

    Os Administradores das capatazias serviráõ tambem de Administradores dos Entrepostos publicos.

    4ª O serviço de revisão, bem como o da estatistica commercial, será feito pela Thesouraria de Fazenda da respectiva provincia, para o que os Inspectores das Alfandegas enviaráõ mensalmente todos os despachos á referida Thesouraria.

    5ª Os arts. 730 e 731 do Regulamento de 10 de Setembro de 1860 são applicaveis ás Alfandegas creadas nos lugares designados neste quadro. Logo que começarem a funccionar, ficaráõ extinctas as Estacões fiscaes ahi existentes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 31/07/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 31/7/1867, Página 269 Vol. 1pt II (Publicação Original)