Legislação Informatizada - DECRETO Nº 391, DE 29 DE AGOSTO DE 1846 - Publicação Original
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DECRETO Nº 391, DE 29 DE AGOSTO DE 1846
Mandando vigorar a Lei de 25 de Setembro de 1827, em quanto durar a secca nas Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, e Parahyba.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Fica em seu inteiro vigor a Lei de 25 de Setembro de 1827, em quanto durar a calamidade da secca nas Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, e Parahyba; sendo todavia prohibido reexportarem-se os cereaes, de que trata a mesma Lei, para outras quaesquer Provincias, que não sejão as mencionadas neste Artigo.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça excetuar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalvanti de Albuquerque
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)