Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.909, DE 10 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.909, DE 10 DE JULHO DE 1867

Marca o ordenado annual de cento e vinte mil reis ao Carcereiro da cadêa da Cidade dos Lençóes, na Provincia da Bahia.

     Hei por bem Decretar o seguinte:

     Artigo unico. Fica marcado o ordenado annual de cento e vinte mil réis ao Carcereiro da cadêa da Cidade dos Lençóes, na Provincia da Bahia.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesinto sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 10/07/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 10/7/1867, Página 244 Vol. 1 pt II (Publicação Original)