Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.904, DE 3 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.904, DE 3 DE JULHO DE 1867
Approva os Estatutos da Sociedade Asylo dos Invalidos da Patria.
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Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade Asylo dos Invalidos da Patria, que se pretende estabelecer nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução do 5 do mez passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Maio: Hei por bem conceder à referida Sociedade autorisação para exercer suas funcções, e approvar seus Estatutos com a obrigação de não ter execução qualquer alteração que nelles se faça, sem prévia approvação do Governo Imperial. José Joaquim Fernandes Torres, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. José Joaquim Fernandes Torres. Estatutos da Sociedade Asylo dos Invalidos da Patria. CAPITULO UNICO Da Sociedade, seus administração SECÇÃO 1ª Da Sociedade e seus fins. Art. 1º A Sociedade denominada - Asylo dos Invalidos da Patria - cuja séde principal é na capital do Imperio, tem por fim concorrer ou auxiliar o Governo Imperial na fundação e custeio de um Asylo no qual serão recolhidos e tratados os servidores do paiz que por sua velhice ou mutilação na guerra, não puderem mais prestar serviço; e dada sufficiencia de meios, poderá ella outrosim proteger a educação dos orphãos, filhos de militares mortos em campanha, ou mesmo quando destacados no serviço das armas; e assim mais prestar soccorros que couberem em suas forças ás mãis, viuvas e filhas dos militares ou mortos, ou impossibilitados do serviço em combate. Art. 2º A Sociedade durará por todo o tempo que existir o Asylo dos Invalidos da Patria, e, dada cessação deste, a assembléa geral dos socios deliberará o que entender a tal respeito de conformidade com a disposição do art. 15. Art. 3º Podem pertencer à Sociedade nacionaes e estrangeiros, residentes ou não no Imperio, que della quizerem fazer parte uma vez que contribuão com uma joia não inferior a 50$000, e uma annuidade de 12$000 paga semestralmente; sendo, porém, dispensado ou julgado remido desta o que concorrer com joia não menor de 100$000. São considerados socios installadores todos os que subscreverão até o presente qualquer donativo á Sociedade, comprehendidas as offertas de serviços gratuitos. Art. 4º Será considerado socio benemerito o que concorrer para a Sociedade com dadiva superior á 1:000$000, prestar-lhe serviços gratuitos fazendo parte de sua administração por mais de dous annos consecutivos, ou agenciando donativos não inferiores em somma a 2:000$000. A qualificação de - benemeritos - será proposta e resolvida em conselho e communicada pelo Secretario deste ao assim qualificado. O socio qualificado de benemerito tem dous votos na assembléa geral em todos os objectos sujeitos a deliberação desta. SECÇÃ0 2ª Da administração da Sociedade Art. 5º Pertencendo ao Governo Imperial a administração e regimen do Asylo dos Invalidos da Patria, por parte da Sociedade considerada como elemento auxiliador do Governo Imperial, para o fim caridoso de sua instituição, será ella representada e dirigida por um Conselho Director composto: 1º De um Presidente e em seus impedimentos ou falta de um Vice-Presidente. 2º De seis Conselheiros. O Presidente e Vice-Presidente serão nomeados pelo Imperador, e os seis Conselheiros eleitos de tres em tres annos pela assembléa geral dos socios á maioria de votos dos socios presentes e em um só escrutinio: e dado empate no numero de votos decidirá a sorte. Dando-se vaga em algum membro do Conselho, este lhe nomeará successor cujo exercicio durará até a primeira eleição do Conselho. Art. 6º Compete ao Conselho: 1º Arrecadar as joias, annuidades, juros, rendimentos e quaesquer donativos feitos a Sociedade, comprehendido o recebido e o que resta a receber constante do relatorio da Commissão da Praça do Commercio, e outras quaesquer quantias em poder de diversos, doadas ou appplicadas ao fim da Sociedade. 2º Empregar todo o dinheiro que receber de conta e por conta da Sociedade em apolices da divida publica interna fundada de juro de 6% para o Asylo de Invalidos da Patria, podendo, emquanto o dinheiro recebido não fôr sufficiente para a compra de uma apolice, ou fôr de provavel vantagem alguma demora na acquisão de taes titulos, depositar as quantias existentes com vencimento de juro no Thesouro Nacional ou em algum banco conceituado. 3º Deliberar sobre a entrega ao Director Presidente, Delegado do Governo Imperial, de quaesquer juros e rendimentos do fundo ou patrimonio social para que tenhão a. devida applicação. 4º Aceitar, se julgar conveniente, doações, legados e heranças feitas a sociedade. 5º Examinar annualmente as contas da administração na parte de sua competencia, e outras com quem tenhão connexão, se lhe forem franqueadas, dando de tudo conta a assembléa geral dos socios em desenvolvido relatorio. 6º Dar seu parecer sobre qualquer objecto que tenha relação com os interesses e fins da sociedade, quando fôr para isso consultado pelo Governo Imperial ou seu delegado. 7º Prestar-se, e cada um dos seus membros, a qualquer incumbencia que tenha por objecto o melhoramento, fiscalisação e ordem de tudo que fôr de conveniencia aos interesses e fins da sociedade. 8º Nomear e demittir todos os empregados que lhe forem peculiares. 9º Organisar e pôr em execução o regimento interno para ordem de seus trabalhos e expediente. 10. Promover por todos os meios a seu alcance a obtenção de donativos em favor dos fins da sociedade, deliberando e procedendo a respeito o que entender conveniente, dirigindo mesmo aos poderes do Estado as petições que julgar necessarias. 11. Designar o dia da reunião ordinaria annual da assembléa geral dos socios e sua convocação extraordinaria quando a julgar precisa. 12. Approvar quaesquer relatorios e exposições que o Presidente, como orgão do Conselho, tiver de apresentar á assembléa geral dos socios. 13. Propor a assembléa geral as modificações ou alterações que entender necessarias ou convenientes nos estatutos. Art. 7º O Conselho designará d'entre os seus membros um para servir de Secretario e outro de Thesoureiro, cuja attribuições serão fixadas no regimento interno. Art. 8º O Presidente do Conselho Director preside-o e a assembléa geral dos socios, é orgão de um e de outra e dirige seus trabalhos; suas outras attribuições serão designadas no regimento interno. Art. 9º A assembléa geral dos socios se reunirá ordinariamente todos os annos no mez de Agosto para lhe ser apresentado o relatorio do Conselho Director, e se considerará constituida desde que estiverem presentes 50 socios pelo menos, salvas as excepções expressas nestes estatutos que exigirem a presença de maior numero: não são admittidas nella procurações. O Presidente do Conselho Director, que o é tambem da assembléa geral dos socios, na direcção dos trabalhos desta será auxiliado por dous Secretarios que designará d'entre os socios presentes. Art. 10. A convocação ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral será feita por edital publicado nos jornaes duas vezes consecutivas pelo menos, e cinco dias antes do fixado para sua reunião. Art. 11. O relatorio do Conselho Director será publicado tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral, podendo esta approvar as contas annuaes sem intervenção prévia de uma commissão fiscal, se a julgar dispensavel; em caso contrario, havendo reclamação será essa commissão composta de tres socios e eleita em seguimento pela assembléa geral. Art. 12. Compete a assembléa geral: 1º Alterar ou retormar os estatutos, sendo, porém para isso necessaria a presença de 100 socios pelo menos; e ainda assim nada se poderá votar a tal respeito na mesma sessão em que fôr apresentada qualquer proposição. 2º Eleger o Conselho Director de tres em tres annos. 3º Julgar as contas annuaes. 4º Approvar opportunamente com, ou sem modificação, o regimento interno organisado pelo Conselho Director. Art. 13. Quaesquer bens de raiz, moveis ou semoventes que a sociedade adquira serão vendidos e liquidados, e seu producto empregado conforme a disposição do § 2º do art. 6º Art. 14. O mandato do Conselho director e amplo e illimitado em relação á livre e geral Administração de tudo que disser respeito aos direitos e interesses da sociedade, pelo que o mesmo Conselho póde demandar e ser demandado, sem nenhuma reserva de poderes, visto como lhe são concedidos todos, comprehendidos mesmo os em causa propria. Art. 15. As apolices compradas pela sociedade, ou que constituirem seu fundo ou patrimonio, e cujo rendimento e applicavel ao Asylo dos Invalidos da Patria, serão inalienaveis emquanto este existir e prestar os soccorros para que a instituido; pelo que, com sua cessação, volveráõ ao dominio social para terem o destino ou applicação em favor de algum ou alguns dos estabelecimentos pios existentes, ou fundação de algum novo de que haja necessidade, conforme resolver a sociedade sobre proposta do Conselho Director: para esta deliberação, porém, deverão estar presentes pelo menos 200 socios. Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 1867.-José Joaquim de Lima e Silva Sobrinho, Director. - José Carlos Mayrink. - Thomaz Alves Junior. - Bernardo Casimiro de Freitas. - Visconde de S. Mamede. - José Pereira Soares. |
- Coleção de Leis do Brasil - 3/7/1867, Página 236 Vol. 1 pt II (Publicação Original)