Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.900, DE 26 DE JUNHO DE 1867 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.900, DE 26 DE JUNHO DE 1867
Regula o Juizo Arbitral do Commercio.
Hei por bem, de conformidade com a autorisação
concedida pelo art. 3º da Lei nº 1350 de 14 de Setembro de 1866, Decretar o
seguinte:
Art. 1º Fica derogado o
Juizo Arbitral necessario estabelecido pelo art. 20 titulo unico do Codigo
Commercial.
Art. 2º O Juizo Arbitral
será sempre voluntario, e póde ser instituido antes ou na pendencia de qualquer
causa; em 1ª ou 2ª instancia e até mesmo depois de interposta ou concedida a
revista.
Art. 3º O Juizo Arbitral só
póde ser instituido mediante o compromisso das partes.
Art. 4º Podem fazer compromisso todos
os que podem transigir.
Art. 5º O
compromisso ou é judicial ou extrajudicial.
Art. 6º O compromisso judicial póde
ser feito na conciliação, ou durante a demanda, perante o juiz ou tribunal, onde
ella pender, e por termo nos autos.
Art.
7º O compromisso extrajudicial póde ser feito por escriptura publica, ou
por escripto particular assignado pelas partes e duas testemunhas.
Art. 8º O compromisso deve conter sob
pena da nullidade:
§ 1º Os nomes,
pronomes e domicilio dos arbitros.
§ 2º O
objecto da contestação sujeita á decisão dos arbitros.
Art. 9º A clausula de compromisso,
sem a nomeação de arbitros, ou relativa a questões eventuaes não vale senão como
promessa, e fica dependente para sua perfeição e execução de novo e especial
accordo das partes, não só sobre os requisitos do art. 8º senão tambem sobre as
declarações do art. 10. Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva aos
estatutos das companhias ou sociedades anonymas.
Art. 10. Além dos requisitos
essenciaes do art. 8º podem as partes acrescentar no compromisso as seguintes
declarações:
§ 1º O prazo, em que os
arbitros devem dar a sua decisão.
§ 2º Se
a decisão dos arbitros será executada - sem recurso.
§ 3º A pena convencional, que pagará á
outra parte áquella que recorrer da decisão arbitral, não obstante a clausula -
sem recurso. A pena convencional nunca será maior que o terço do valor da
demanda.
§ 4º Autorisação para os
arbitros julgarem por equidade, independentemente das regras e firmas do
direito.
§ 5º Autorisação para nomeação
de 3º arbitro.
Art. 11. A pena
convencional estipulada no compromisso será demandada quando e como determinão
os arts. 66 e 70.
Art. 12. As partes
devem no compromisso nomear um ou dous arbitros e tambem os respectivos
substitutos, se isto lhes aprouver.
Art.
13. E' tambem livre ás partes nomear o 3º arbitro para o caso de
divergencia, ou autorisar aos dous arbitros para essa nomeação.
Art. 14. Se as partes não tiverem
nomeado o 3º arbitro, nem autorisado a sua nomeação, a divergencia dos dous
arbitros extingue o compromisso.
Art.
15. Podem ser arbitros todas as pessoas que merecerem a confiança das
partes. Exceptão-se:
§ 1º Os surdos e
mudos.
§ 2º Os cegos.
§ 3º Os menores.
§ 4º As mulheres.
§ 5º Os interdictos.
§ 6º O analphabeto.
§ 7º O estrangeiro que não souber a
lingua nacional.
§ 8º O inimigo capital.
§ 9º O amigo intimo.
§ 10. O parente por consanguinidade ou
affinidade até o segundo gráo, contado por direito cononico.
§ 11. O que tiver particular interesse na
decisão da causa, como socio, o advogado, o procurador e o dependente de
qualquer das partes.
Art. 16. Todavia
podem ser arbitros as pessoas designadas nos paragraphos seguintes, não obstante
a razão de suspeição, sendo esta razão conhecida pelas partes e expressamente
declarada no compromisso:
§ 1º O amigo
comum.
§ 2º O parente entre os parentes.
Art. 17. Podem tambem ser nomeados
arbitros:
§ 1º O Juiz de Paz no acto da
conciliação.
§ 2º O Juiz de 1ª Instancia.
§ 3º Qualquer membro dos Tribunaes
Superiores.
Art. 18. Tem lugar a
disposição do artigo antecedente, ainda que pelo compromisso os arbitros tenhão
poder, para jugar independentemente das regras e fórmas do direito.
Art. 19. Instituido o Juiz Arbitral
por compromisso judicial ou extrajudicial começará a causa perante os arbitros
nomeados.
Art. 20. Se já a lide
estiver pendente, junto aos autos o compromisso judicial ou extrajudicial, ou
assignado o termo pelos compromittentes, o Juiz do feito ordenará ao Escrivão
que devolva os autos ao Juiz Arbitral sem dependencia da intimação das partes.
Art. 21. Se a causa se achar na
segunda instancia, ou interposta ou já concedida a revista, será a petição para
ajuntar o compromisso dirigida no primeiro caso ao Presidente do Tribunal do
Commercio; no segundo caso ao mesmo Presidente ou ao do Supremo Tribunal de
Justiça, se já o recurso tiver sido ahi apresentado; e no terceiro ao Presidente
do Supremo Tribunal ou o do Tribunal Revisor, se já alli estiverem os autos da
revista.
Art. 22. Em qualquer dos
casos do artigo antecedente os respectivos Presidentes mandaráõ autoar o
compromisso e mais papeis, que acompanharem a petição, ordenando que os autos
sejão devolvidos ao Juiz competente, para ter lugar o Juizo Arbitral.
Art. 23. Não havendo tempo marcado
para os arbitros darem a sua decisão, será este de dous mezes a contar da
aceitação expressa ou tacita dos mesmos arbitros.
Art. 24. O prazo legal ou
convencional para decisão arbitral póde ser prorogado por expresso consentimento
das partes, com tanto que a prorogação tenha lugar antes de expirado o primeiro
prazo, sendo junto aos autos o documento respectivo.
Art. 25. Os arbitros nomeados
aceitaráõ ou se escusaráõ dentro de oito dias, depois que lhes fôr notificada a
nomeação, e se nesse prazo nada disserem, julgar-se-ha terem aceitado.
Art. 26. Fica extincto o compromisso:
§ 1º Divergindo os arbitros se no
compromisso as partes não tiverem nomeado 3º arbitro ou autorisado a sua
nomeação (art. 14).
§ 2º Escusando-se
qualquer dos arbitros antes de aceitar, não havendo no compromisso substituto
nomeado.
§ 3º Fallecendo ou
impossibilitando-se por qualquer modo antes da decisão algum dos arbitros, se no
compromisso não houver substituto nomeado.
§ 4º Sendo julgada procedente a recusação
de algum dos arbitros, não havendo no compromisso substituto nomeado.
§ 5º Tendo expirado o prazo convencional,
ou legal (art. 10 § 1º e art. 24).
§ 6º
Fallecendo alguma das partes, sendo algum dos herdeiros menor.
Art. 27. Em qualquer dos casos do
artigo antecedente reverteráõ os autos ao Juizo ordinario, se já houver causa
pendente para proseguir nos termos ulteriores, ou proporão as partes as acções,
que julgarem competir-lhes.
Art.
28. Depois de aceita a nomeação expressa ou tacitamente (art. 25) não
poderão os arbitros escusar-se ao encargo, que recebêrão.
Art. 29. Terminado o prazo marcado
para a decisão da causa (art. 26 § 5º) poderá o Juiz punir com multa de um a 5%
do valor da causa e prisão de 8 a 20 dias, o arbitro que fôr convencido de
conluio com uma das partes para demorar a decisão ou frustrar o compromisso.
Art. 30. Este julgamento será
summario: ouvido o accusado por escripto sobre a petição e documentos da parte,
dentro de tres dias improrogaveis, inquiridas verbalmente as testemunhas, se as
houver, o Juiz proferirá a sua sentença por escripto, como de direito fôr. Desta
sentença compete aggravo de petição ou de instrumento.
Art. 31. Feita a nomeação dos
arbitros, só por commum accordo das partes poderá ser revogada.
Art. 32. Só poderão os arbitros ser
recusados pelas partes por causa legal posterior ao compromisso, salvo se della
não tinhão conhecimento, e jurarem ter chegado á sua noticia depois da nomeação.
Art. 33. São causas legaes de
recusação dos arbitros, todas as enumeradas no art. 15; e proposta por escripto
será julgada na fórma do art. 196 do Regulamento nº 737 de 1850.
Art. 34. Aceita a nomeação (art. 25)
os arbitros nomeados ordenaráõ por despacho, que as partes deduzão sua intenção
nos termos, que serão marcados segundo a difficuldade e complicação do negocio,
e não poderão exceder de 10 dias para cada uma.
Art. 35. O Escrivão fará os autos com
vista ao Advogado de cada uma das partes, e findo o termo, os cobrará com razões
ou sem ellas.
Art. 36. Quando alguma
das partes não tenha Advogado, poderá no prazo marcado apresentar assignadas as
suas allegações com os documentos respectivos, independente de vista dos autos.
Art. 37. Se alguma das partes não
allegar ou não ajuntar os seus documentos nos prazos marcados, irá por diante a
causa; e não se ajuntaráõ depois, salvo se nisso convier a outra parte.
Art. 38. Quando a causa precisar de
maior discussão, ou o réo com a sua contestação ajuntar novos documentos, de que
o autor não tenha feito menção, poderá conceder-se ao autor para replicar e ao
réo para treplicar novo prazo, que nunca excederá de cinco dias.
Art. 39. Terminados os prazos, se as
partes, ou alguma dellas protestou por prova testemunhal será marcada para isso
uma só dilação, que não poderá ser maior de 10 dias.
Art. 40. As testemunhas serão
inqueridas pelas partes, que as produzirem, seus advogados ou procuradores na
presença dos arbitros, no dia, lugar e hora marcados pelo Escrivão, com
intimação das partes, ou seus procuradores.
Art. 41. No Juizo Arbitral serão
admittidas todas as provas admissiveis no juizo ordinario.
Art. 42. Findo o termo probatorio
serão os autos confiados aos arbitros em commum por cinco dias para os examinar,
findos os quaes declararáõ por cóta se os achão em estado de ser julgados.
Art. 43. Se qualquer dos arbitros
entender que a questão não está sufficientemente esclarecida, poderá mandar
proceder ao exame ou diligencia que julgar conveniente, e mesmo ao juramento de
alguma das partes para ajuda de prova.
Art. 44. Qualquer destas diligencias
póde tambem ser feita a requerimento das partes, se alguma dellas o requerer até
encerrar-se o termo probatorio.
Art.
45. Se os arbitros entenderem que a causa se acha em termos de ser julgada,
assim o declararáõ por despacho, mandando que sellados os autos, se lhes fação
conclusos para sentença final.
Art.
46. Os arbitros julgaráõ de facto e de direito conforme a lei, e as
clausulas do compromisso; salvo se no compromisso (art. 10 § 4º) as partes os
autorisarem para julgar por equidade, independentemente das regras e fórmas do
direito.
Art. 47. Quando os arbitros
tiverem poderes para julgar por equidade, independentemente das regras fórmas do
direito, poderão prescindir do processo estabelecido nos artigos antecedentes, e
darão a sua decisão ouvindo verbal e summariamente as partes e testemunhas;
reduzindo a termo os depoimentos das testemunhas, e admittindo os memoriaes que
as partes offerecerem.
Art. 48. A
sentença dos arbitros será datada e assignada em commum, se concordarem, ou
separadamente se discordarem.
Art.
49. Se concordarem em parte e em parte discordarem, poderão na mesma
sentença declarar aquillo em que concordão e aquillo em que discordão.
Art. 50. Se occorrer divergencia
entre os arbitros, e no compromisso as partes não tiverem nomeado 3º arbitro, ou
autorisado a sua nomeação, o Escrivão fará os autos conclusos ao Juiz para
declarar extincto o compromisso (arts. 14 e 26 § 1º) Art. 51. Se pelo
compromisso estiverem os arbitros autorisados para nomeação do 3º arbitro, o
Escrivão fará os autos conclusos aos mesmos arbitros para a nomeação do 3º
arbitro.
Art. 52. Os arbitros,
conferenciando entre si, declararáõ por despacho datado e assignado em commum,
ou a nomeação do 3º arbitro, ou a sua discordancia sobre essa nomeação.
Art. 53. Dada a discordancia entre os
arbitros sobre a nomeação do 3º arbitro, o Escrivão procederá nos termos do art.
50.
Art. 54. Havendo 3º arbitro
nomeado pelas partes, ou pelos arbitros, o Escrivão lhe fará os autos conclusos
para desempatar.
Art. 55. O terceiro
arbitro será sempre obrigado a conformar-se com a opinião de um dos arbitros,
podendo todavia, se a decisão versar sobre questões diversas, adoptar em parte a
opinião de um ou outro sobre cada um dos pontos divergentes.
Art. 56. Para decidir deverá o 3º
arbitro conferenciar com os outros discordantes, que para isso serão
notificados, e sómente decidirá por si não se reunindo os arbitros no prazo
marcado para a conferencia.
Art.
57. Nestas conferencias poderão os arbitros discordantes modificar a sua
opinião no todo ou na parte, em que discordárão, e do que se vencer entre elles
á pluralidade se lavrará sentença por todos assignada.
Art. 58. O terceiro arbitro dará a
sua decisão na fórma determinada nos artigos antecedentes dentro do prazo de 20
dias, contados da publicação da sentença dos outros arbitros, se não fôr outro
prazo marcado para este fim no compromisso, ou se não fôr renovado por mutuo
accordo das partes.
Art. 59. A
sentença arbitral só póde ser executada depois de homologada.
Art. 60. A sentença arbitral
proferida pelo Juiz da 1ª instancia ou por qualquer membro dos Tribunaes do
Commercio, quér como arbitro unico e commum das partes, quér intervenha qualquer
delles sómente como arbitro nomeado por uma dellas, será executada
independentemente de homologação.
Art.
61. A sentença arbitral não aproveita nem prejudica a terceiro, que não
assignou o compromisso; mas os herdeiros e successores dos que o assignárão
respondem pelos seus resultados, e são obrigados a cumprir tudo a que serião
obrigados aquelles a quem succedem, ainda que sejão menores, ou outras quaesquer
pessoas sujeitas á euratella.
Art.
62. Se o compromisso não contiver a clausula - sem recurso - appellando
alguma das partes será a causa decidida em 2ª instancia pela fórma e modo por
que são julgadas as causas da jurisdicção ordinaria.
Art. 63. E' livre ás partes sob sua
responsabilidade appellar da sentença arbitral, não obstante a clausula - sem
recurso -.
Art. 64. Ao tribunal
superior compete decidir se o caso é de appellação, não obstante a clausula -
sem recurso -.
Art. 65. A clausula -
sem recurso - não obsta a appellação:
§
1º Sendo nullo ou extincto o compromisso.
§ 2º Excedendo os arbitros os poderes conferidos pelo compromisso.
§ 3º Preterindo os arbitros as fórmas
essenciaes do processo.
Art.
66. Decidindo o Tribunal superior que não houve algum dos casos referidos
no artigo antecedente, não tomará conhecimento da appellação.
Art. 67. Decidindo, porém, o Tribunal
que o compromisso é nullo ou extincto, julgará nulla a decisão arbitral e
mandará que se proceda na fórma do art. 27.
Art. 68. Outrosim, decidindo o
Tribunal superior que os arbitros excedêrão os seus poderes, julgará nulla a
decisão arbitral e mandará que os arbitros decidão de novo a causa, salva a
disposição dos arts. 24 e 26 § 5º Assim se procederá tambem quando o Tribunal
decidir que houve preterição das fórmas essenciaes do processo.
Art. 69. Em qualquer dos casos dos
arts. 67 e 68 a pena convencional ficará sem effeito.
Art. 70. A pena convencional no caso
do art. 66 será demandada por acção de 10 dias.
Art. 71. Se a causa já pender em
Juizo ordinario continuará a escrever no Juizo Arbitral o Escrivão que era do
Feito.
Art. 72. Se a causa começar
logo no Juizo Arbitral escreverá no feito qualquer dos Escrivães do civel a,
quem tocar por distribuição a requerimento do autor.
Art. 73. Ao Juiz que presidir o Juizo
Arbitral compete:
§ 1º Proceder ás
diligencias que lhe forem requeridas para instituição do Juizo arbitral. (Art.
19 e seguintes).
§ 2º Impôr a pena
marcada no art. 29.
§ 3º Conhecer da
recusação dos arbitros. (Art. 32 e seguintes.)
§ 4º Homologar e executar as sentenças
arbitraes.
§ 5º Providenciar sobre todos
os incidentes que dependerem de jurisdicção.
Art. 74. O Juiz de 1ª instancia do
domicilio das partes compromittentes, ou de uma dellas, quando fôr diverso, qual
fôr por ellas escolhido, será o competente para presidir ao Juizo arbitral.
Art. 75. Continuaráõ a ser julgados
conforme o Codigo do Commercio os processos do Juizo Arbitral necessario,
começados antes deste Regulamento, estando já os arbitros nomeados e tendo
aceitado.
Art. 76. Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
- Coleção de Leis do Brasil - 26/6/1867, Página 225 Vol. 1 pt II (Publicação Original)