Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.898, DE 22 DE JUNHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.898, DE 22 DE JUNHO DE 1867

Approva as clausulas do contracto para a navegação por vapor nos rios Madeira, Purús e Negro.

    Attendendo ao que Me requereu Alexandre Paulo de Brito Amorim, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio o Fazenda do Conselho de Estado exarado em Consulta do 20 de Março ultimo, Hei por bem a aprovar as clausulas que devem servir de base ao contracto para a navegação por vapor nos rios Madeira, Purús e Negro e que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Clausulas para a navegação dos rios Madeiras, Purús e Negro, a que se refere o Decreto nº 3898 desta data

CLAUSULA 1ª

    Alexandre Paulo de Brito Amorim obriga-se a organisar, dentro do prazo de seis mezes contacto da data da approvação deste contracto, uma companhia anonyma, cujo fundo social não poderá ser menor de 800:000$000, a qual se encarregará da navegação por vapor nos rios Madeira, Purús e Negro, segundo as condições estipuladas neste contracto.

CLAUSULA 2ª

    Se dentro do prazo acima estabelecido não estiver organisada a Companhia, este contracto ficará de nenhum effeito.

CLAUSULA 3ª

    A companhia deverá começar a navegação contractada dentro do prazo de seis mezes contado da data da approvação de seus Estatutos. Este prazo poderá ser prorogado por outros seis mezes, se a companhia se sujeitar a uma multa de 2:000$000 no mínimo e 40:000$000 no maximo por cada mez de prorogação, imposta administrativamente pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Findos os seis mezes addicionaes, se a navegação não começar, fica ipso facto rescindido o contracto.

CLAUSULA 4ª

    A companhia obrigar-se-ha, durante o prazo deste contracto, a sustentar uma linha de navegação por vapor em cada um dos mencionados rios, a qual começará no porto da Cidade de Manáos e estender-se-ha na linha do Madeira até Santo Antonio; na do Purús até as barrancas de Hyutanahan; e na do Negro até Santa Isabel.

    Depois de realisada a primeira viagem redonda em cada uma destas linhas a Presidencia da Provincia do Amazonas, de accordo com a companhia, designará os pontos intermedios para as respectivas escalas, e solicitará a competente approvação do Ministerio da Agricultura.

CLAUSULA 5ª

    A navegação das linhas do Madeira e do Purús começará logo com 12 viagens redondas por anno, e a do rio Negro no anno seguinte ao do começo daquellas, e durante os nove primeiros annos terá sómente seis viagens redondas por anno, e dahi em diante 12.

CLAUSULA 6ª

    Para o serviço destas linhas a companhia comprará pelo menos quatro vapores, especialmente construidos para esta navegação, com todos os melhoramentos da construcção moderna, e com solidez e perfeição que possão ser, no caso de necessidade, armados em navios de guerra.

    Os vapores das linhas do Madeira e Purús deveráõ ter accommodações para 30 passageiros de ré e 50 de prôa, capacidade para transportar 160 toneladas de carga, além do combustivel; os da linha do rio Negro terão accommodações para 15 passageiros de ré e 30 de prôa, e capacidade para 80 toneladas de carga além do combustivel. Todos terão o calado necessario para que possão navegar os referidos rios em qualquer estação do anno, e a marcha de nove milhas na subida dos rios.

CLAUSULA 7ª

    Cada um dos vapores empregados nesta navegação terá a seu bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos do serviço dos passageiros e o numero de Officiaes, machinistas, foguistas, pessoas de equipagem de serviço que forem necessarias.

CLAUSULA 8ª

    Não serão aceitos nem empregados nesta navegação os vapores que não estiverem nas condições às clausulas anteriores.

    O Ministerio da Agricultura nomeará peritos para os examinar, e organisar a tabella das pessoas e objectos de que falta a clausula anterior, e bem assim para marcar a lotação de cada vapor tanto a respeito dos passageiros, como a respeito da carga.

    A infracção desta clausula sujeita a companhia á multa de 250$ a 500$000, que dobrará no caso de reincidencia, e dará lugar á rescisão do contracto ou á imposição de uma multa de 10:000$000, a arbitrio do Ministerio da Agricultura no caso de transgressão pela quarta vez.

CLAUSULA 9ª

    A Presidencia da Provincia do Amazonas fará examinar os vapores da companhia empregados nesta navegação sempre que fôr conveniente e ordinariamente quatro vezes por anno.

CLAUSULA 10ª

    A companhia organisará e apresentará á approvação do Ministerio da Agricultura por intermedio da Presidencia da Provincia do Amazonas as tabellas dos preços das passagens e dos fretes das cargas, devendo fazer uma tabella para a subida e outra para a descida dos rios. Estas tabellas serão revistas de tres em tres annos, e poderão ser alteradas de accordo com a companhia empresaria.

CLAUSULA 11ª

    Serão marcados em tabella approvada pelo Presidencia da Provincia os dias de partida dos vapores de cada linha, e os prazos de demora em cada uma das linhas, de modo que as partidas e entradas dos vapores da companhia nas tres linhas de navegação coincidão com as chegadas e sahidas dos vapores da companhia de navegação do Amazonas para que fique ligada toda a navegação.

CLAUSULA 12ª

    Os prazos de demora de que falla a clausula anterior contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quér seja em dia util, quér em domingo ou dia feriado.

CLAUSULA 13ª

    Ocorrendo maior demora do que a que fôr fixada, cuja prova contra o Governo só poderá ser dada pela apresentação de ordem escripta de autoridade competente, a parte que occasionar a demora pagará á outra parte a quantia de 50$000 nas primeiras quatro horas da demora; de 150$000 se a demora exceder deste prazo, e da oitava hora de demora em diante a de 250$000 por prazo de 12 horas que a partida atractiva exceder da hora da partida ordinaria, salvo se a demora fôr produzida por causa de força maior, que por parte do Governo só póde ser admittida nos casos de sedição, rebelião, ou qualquer perturbação da ordem publica que occorra.

    A mesma pena será imposta por igual fórma na hypothese dos vapores não sahirem do porto inicial da navegação nos dias e horas marcados.

CLAUSULA 14ª

    A repartição do Correio providenciará em ordem a que todas as Estações respectivas que se aproveitarem destas linhas tenhão sempre promptas a tempo as malas da correspondencia, a fim de não se retardar por essa causa a partida dos vapores. E quando por sua culpa houver demora a mesma repartição incorrerá na multa da clausula anterior.

CLAUSULA 15ª

    Os commandantes dos vapores conduziráõ de terra para bordo as malas do Correio e os officios das autoridades, e quando cheguem aos portos das escalas as levaráõ ás estações do Correio ou as entregaráõ aos respectivos Agentes, que se lhes apresentarem a bordo devidamente autorisados para recebel-as, passando e exigindo recibo das malas e officios que receberem e entregarem.

CLAUSULA 16ª

    A companhia pagará a multa igual á subvenção que teria de receber no caso de deixar de fazer qualquer das viagens a que se obriga por este contracto, salvo provando força maior, que empeça a navegação.

    No caso de haver por motivo de innavegabilidade dos vapores da companhia, necessidade de fretar vapores para o serviço destas linhas, a companhia deverá préviamente obter da Presidencia permissão para fazer o fretamento, a qual lhe não será dada se houver vapor em condições mais favoraveis do que o proposto.

CLAUSULA 17ª

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º As malas do Correio na conformidade da lei em vigor.

    2º Um Agente do mesmo Correio, quando assim convier ao serviço publico e fôr determinado pelo Ministerio da Agricultura.

    3º As sommas de dinheiro remettidas pelo Governo de uns para outros pontos das escalas da companhia.

    4º O Agente que o Governo nomear para inspeccionar a navegação subvencionada, quando o mesmo Agente viajar por objecto do serviço da mesma navegação.

    Tanto a este como ao Agente do Correio, a companhia dará gratuitamente comedorias emquanto durar a viagem.

    5º A Presidencia da Provincia do Amazonas poderá dispôr em cada viagem de 7 passagens gratuitas, sendo 2 de ré de 1ª classe e 5 de prôa.

CLAUSULA 18ª

    No preço das passagens e cargas do Governo Geral ou Provincial, a companhia fará um abatimento de 30% do que fôr estabelecido na tabella de que trata a clausula 10ª.

    O mesmo abatimento se fará nas passagens dos colonos que forem transportados por conta do Governo ou da Provincia, e nos fretes das machinas e utensilios de lavoura.

    As sementes que forem enviadas pelo Governo para serem distribuidas gratuitamente só pagaráõ frete pelo peso que exceder a 20 arrobas em cada viagem.

CLAUSULA 19ª

    A companhia obriga-se a pôr seus vapores á disposição do Governo, quando assim convier ao serviço publico, por venda ou por fretamento. Se as partes contractantes não chegarem a um accordo acerca do preço em qualquer das hvpotheses acima declaradas, proceder-se-ha a arbitragem, nomeando cada uma dellas seu arbitro, os quaes principiaráõ por designar um terceiro para decidir definitivamente no caso de divergencia entre si.

    O laudo dos arbitros em qualquer das hypotheses obriga a ambas as partes.

CLAUSULA 20ª

    Fica concedida á companhia a subvenção annual de 96:000$000 por parte da Fazenda Nacional, além da subvenção da Provincia do Amazonas.

    A viagem redonda na linha do Madeira é de 1.246 milhas, na do Purús de 1.685 e na do Rio Negro de 846.

    Nesta conformidade o preço de cada milha será para as duas linhas, no 1º anno do contracto, de 2$729, importando a subvenção por viagem redonda na linha do Madeira em 3:400$335 e na do Purús em 4:599$665.

    No 2º anno do contracto o preço da milha será de 2$385, e o da viagem redonda para a linha do Madeira 2:971$710 para a do Purús 4:081$725 para a do Negro 2:017$710

    Do 11º anno em diante o preço da subvenção de cada milha será de 2$118, e o da viagem redonda na linha do Madeira de 2:639$028 do Purús de 3:568$830 do Negro de 1:711$828

    O pagamento da subvenção será feito na Thesouraria de Fazenda da Provincia do Amazonas por viagem terminada, sob attestado do Administrador do Correio da Provincia que declarará nelle haver a companhia cumprido todas as clausulas deste contracto.

CLAUSULA 21ª

    O Governo concede á companhia o dominio util de 60 braças de marinhas no porto de Manáos no lugar designado pela Presidencia da Provincia para construir seus armazens, depositos, officinas, etc., e bem assim uma ponte solida de embarque e desembarque de passageiros e mercadorias.

    Logo que a companhia deixar de fazer o serviço da navegação de que se trata pagará o arrendamento que fôr arbitrado pela Presidencia da Provincia pelo uso deste terreno.

CLAUSULA 22ª

    Fica tambem concedida á companhia permissão para cortar a lenha que fôr necessaria para o consumo dos seus vapores nos terrenos devolutos sitos ás margens dos rios.

CLAUSULA 23ª

    Fica-lhe ainda concedida a isenção dos direitos de consumo para os objectos que importar para o serviço da navegação, que, pelo regulamento nº 2647 de 19 de Setembro de 1860 podem ser isentos pelo Governo Imperial dos ditos direitos.

    O Governo se obriga, além disso, logo que a companhia requerer, a solicitar do Poder Legislativo a isenção dos mesmos direitos não só para o material e sobresalentes que os emprezarios importarem pelo prazo de um anno; mas tambem durante todo o prazo da duração do contracto para os materiaes destinados ao maneio, concerto e perfeição das machinas da empreza.

    Para a execução desta clausula a companhia submetterá com a necessaria antecedencia ao Tribunal do Thesouro, por intermedio da Presidencia da Provincia do Amazonas, a relação dos objectos que carecer importar com a declaração das quantidades e qualidades de cada artigo.

    O Tribunal, se entender conveniente, poderá eliminar alguns dos ditos artigos ou reduzir sua quantidade.

    De sua decisão haverá recurso para o Conselho de Estado.

CLAUSULA 24ª

    Os paquetes que a companhia vier a adquirir, seja qual fôr o lugar de sua construcção, serão nacionalisados brasileiros e como taes ficão isentos de pagar imposto algum por transferencia de propriedade ou por matricula.

CLAUSULA 25ª

    Se em consequencia de sinistros ou de força maior os vapores de qualquer das linhas de navegação não concluirem a viagem redonda, a companhia só terá direito á parte da subvenção correspondente á extensão navegada, segundo as bases estabelecidas na clausula 20.

    Fica entendido que se a demora que fôr necessaria para o reparo dos estragos causados pela força maior não exceder de oito dias e o vapor continuar até o fim da viagem e satisfazer todas as clausulas deste contracto, entender-se-ha que completou a viagem redonda para o fim de receber a subvenção total.

CLAUSULA 26ª

    Este contracto durará por 20 annos, não podendo ser alterado durante os 10 primeiros annos, salvo accordo em contrario; e ficando sujeito á revisão de 5 em 5 annos para o fim de ser diminuida a subvenção do Governo Geral desde que a subvenção da Provincia do Amazonas attingir e exceder á metade do maximo estabelecido na Lei Provincial nº 158 de 7 de Outubro de 1866, e se verificar pelo desenvolvimento do commercio e industria do paiz, que podem ser diminuidos os encargos do Thesouro.

CLAUSULA 27ª

    A companhia obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura para o pagamento de um Inspector

    Geral da navegação subvencionada, no caso do Governo Imperial se deliberar a crear esta commissão.

    Esta porcentagem será assim estabelecida: decretada a despeza que se terá de fazer com a Inspecção, será dividida por cada conto de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação.

    A companhia pagará tantas quotas quantos forem os contos de réis de sua subvenção.

CLAUSULA 28ª

    O abandono do serviço contractado pela companhia ou a sua interrupção por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, dará lugar á cobrança de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço, durante o tempo do abandono ou por todo o tempo do contracto, e em todo o caso á multa equivalente a 50% das mesmas despezas.

CLAUSULA 29ª

    Para garantia dos pagamentos e multas estabelecidas neste contracto fica hypothecado ao Governo Imperial um dos vapores da Companhia, o qual será préviamente designado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 22/06/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 22/6/1867, Página 215 Vol. 1 pt II (Publicação Original)