Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.886, DE 5 DE JUNHO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.886, DE 5 DE JUNHO DE 1867
Autorisa a incorporação da Companhia de seguros maritimos - Confiança, - organisada na Cidade do Rio Grande, da Provincia de S. Pedro, e approva os respectivos Estatutos.
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Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros maritimos - Confiança, - organisada na Cidade do Rio Grande, da Provincia de S. Pedro, e Conformando-Me com a Minha Immediata Resolução de 27 de Abril ultimo, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 do mez anterior: Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão, redigidos de accordo com as modificações constantes da referida Consulta. Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Estatutos da Companhia de seguros maritimos Confiança. CAPITULO I DA COMPANHIA Art. 1º A Companhia de seguros maritimos - Confiança - tem sua séde na Cidade do Rio Grande, Provincia de S. Pedro do Sul e durará por vinte annos, a contar do dia, em que forem approvados os presentes Estatutos pelo Governo Imperial. Antes de findar este prazo, só poderá ser dissolvida: § 1º Se tiver prejuizos, que absorvão a quinta parte do seu capital. § 2º Nos casos previstos nos arts. 295 do codigo Commercial e 35 e seguintes do Capitulo 10 do Decreto no 2711 de 19 de Dezembro de 1860. Art. 2º A Companhia tem por fim segurar: § 1º Todos os riscos, perdas, avarias, resultantes de successo de mar ou de navegação interior, abalroação fortuita e quaesquer outras, com a unica excepção das provenientes de commercio illicito ou de contrabando. § 2º Os navios nacionaes ou estrangeiros que se empregarem em qualquer trafico licito, estejão elles em porto, ancorados, em concerto, em aprestos de partida, em viagem de portos estrangeiros ou nacionaes. § 3º As embarcações, que se empregão no trafego dos portos e rios e se occupão das descargas e transportes de productos. § 4º O carregamento integral ou parcial de qualquer embarcação ou ainda de volumes. § 5º Os fretes liquidos ou mesmo brutos, caso não estejão em parte seguros com o casco da respectiva embarcação. § 6º Os contractos de seguro em sua totalidade ou em parte. § 7º As commissões por generos de importação. § 8º O lucro esperado de mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas, tanto para fóra do Imperio, como entre seus portos, uma vez que esse lucro não esteja seguro com a propria mercadoria dos riscos do mar. Art. 3º O seguro, de que trata o paragrapho ultimo do artigo antecedente, será feito á vista de preços correntes cotados ou da certidão do ponto do destino das mercadorias e jámais sobre preços arbitrarios, sob pena de nullidade. O valor deste seguro poderá tambem ser estimado na razão do preço das mercadorias na occasião do embarque com o augmento das despezas de seu transporte embarque, commissão, impostos e outras semelhantes; addicionando-se até 10% sobre o valor total equivalente ao lucro presumivel. Art. 4º Os riscos das mercadorias correráõ por conta do seguro desde o momento, em que forem entregues no lugar, onde devem ser carregados, até o da descarga, a salvamento, no lugar do destino: e os dos navios, no seguro por viagem, começaráõ a correr do momento, em que suspenderem a primeira ancora para navegar e terminaráõ depois de amarrados dentro do porto do seu destino no lugar que ahi fôr designado para descarregar, se levarem carga, ou no em que derem fundo e amarrarem, indo em lastro. Nos seguros, por tempo limitado, desde a data da apolice até a expiração do tempo. Art. 5º As perdas e avarias simples ou grossas, justificadas em regra, serão pagas incontinente até a quantia de um conto de réis, e dahi para cima, a prazo de 60 dias, sem deducção alguma, sob qualquer titulo que seja, o que terá lugar á vista da apolice, independente de procuração. Em nenhum dos casos o pagamento será acima da somma segurada. Art. 6º o pagamento, no caso de perda, varação ou abandono do navio, será feito, depois de provado competentemente, com desconto de meio por cento, em letras a 60 dias de prazo. CAPITULO II DO CAPITAL DA COMPANHIA, SEUS LUCROS, DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA Art. 7º O fundo capital da companhia será de seiscentos contos de réis, dividido em acções de um conto de réis, cada uma, as quaes só poderão ser possuidas por individuos habilitados para contractar, que gozem de credito e sejão notoriamente abonados. Nenhum accionista, porém, poderá subscrever e possuir mais de 20 acções, nem menos de cinco. Art. 8º O fundo effectivo da Companhia será de 10% sobre o valor representativo das acções para occorrer ao pagamento de qualquer sinistro. Sobrevindo, porém, prejuizos, que lhe causem algum desfalque, será este preenchido pelos accionistas dentro do improrogavel prazo de 15 dias, que igualmente fica marcado para entrada dos 10% das acções, correráõ do dia do registro dos Estatutos os 15 dias fixados para entrada dos 10% do valor das acções, que deveráõ estar completamente distribuidas dentro de 6 mezes contados da mesma data. Art. 9º As operações da companhia começaráõ 15 dias depois de registrados seus Estatutos e logo que estejão realisados 10% do valor das acções emittidas. Art. 10. Os accionistas, que não recolherem á caixa da companhia os 10% de suas acções no prazo do artigo anterior, depois de serem prevenidos por avisos publicos e no seu domicilio, feitos pela Directoria, serão excluidos, salvo o caso de força maior, justificado perante á mesma Directoria. Art. 11. Os accionistas, que não entrarem no prazo do art. 8º com as quotas, que lhes forem pedidas pela Directoria para o fim designado na segunda parte do referido artigo, serão excluidos immediatamente da companhia, salvo o caso de força maior: perdendo a beneficio desta as entradas que houverem feito e os interesses, que lhes possão pertencer, ficando demais responsaveis pelos prejuizos que se derem em riscos tomados até o dia de sua exclusão. Art. 12. Para que os accionistas fiquem menos sujeitos a novas entradas do capital, haverá, além do fundo effectivo, outro de reserva, formado de 5% deduzidos da importancia liquida dos lucros annualmente rateados pelos accionistas, como é expresso no § 8º do art. 1º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860, até que este se eleve a outro tanto do fundo permanente. Achando-se, porém, preenchido este algarismo serão divididos todos os lucros. Art. 13. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital ou para substituil-o, devendo os dividendos ser deduzidos de operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções, que lhes forem distribuidas e não poderão receber dividendos, emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido. Art. 14. Os accionistas da companhia poderão vender e transferir suas acções, com tanto que os cessionarios estejão nas circumstancias do art. 7º, sejão approvados pela Directoria e tomem sobre si a responsabilidade e a obrigação dos cedentes, por termo que ambos assignaráõ com os membros da Directoria. Art. 15. A companhia não tomará risco maritimo excedente a 10% de seu capital social em cada navio de vela e a 15%, sendo de guerra ou vapor. Art. 16. Todos os dinheiros da companhia serão depositados, em conta corrente, em um banco ou casa bancaria, de reconhecido credito, da Cidade do Rio Grande, guardando o caixa sómente a quantia, que a Directoria entender necessaria para as despezas do mez. CAPITULO III DA DIRECTORIA Art. 18. A companhia será administrada e representada em todos os seus actos por uma Directoria de tres accionistas eleitos annualmente, no mez de Janeiro, pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos designando-se nas cedulas o Presidente e o caixa. Na mesma occasião, e pela mesma fórma, serão eleitos tres supplentes para servirem na vaga ou impedimento dos Directores. No caso de empate para qualquer dos cargos, decidirá a sorte. A reeleição é permittida. Art. 18. A' Directoria compete: § 1º Promover a prosperidade da companhia, executar e fazer executar os Estatutos. § 2º Representar a companhia em juizo e fóra delle, por si, seus agentes e procuradores. § 3º Exercer livre e geral administração, para o que lhe são concedidos plenos poderes, sem reserva alguma, comprehendido até o de procurador em causa propria. § 4º Apresentar á assembléa geral, no mez de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado das operações do anno findo, acompanhado do respectivo balanço, cujas peças, bem como o parecer da commissão nomeada pela assembléa geral, serão impressas e distribuidas pelos accionistas. § 5º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente. § 6º Propôr a reforma dos estatutos, quando a julgar conveniente. § 7º Contractar e estipular com os segurados o premio do seguro e suas condições, cuja minuta deverá ser assignada, ao menos, pela maioria da Directoria e a apolice por um dos Directores em nome da companhia. § 8º Conservar-se no escriptorio todos os dias que não forem domingos ou sanctificados desde as 11 horas da manhã até as 2 da tarde. § 9º Autorisar o pagamento dos sinistros e avarias, logo que sejão devidamente provados e legalisados. § 10. Nomear agentes nos lugares, em que fôr conveniente, para negocio e operações da companhia e marcar-lhes as devidas commissões. § 11. Nomear e demittir os empregados, marcando-lhes seus ordenados. Art. 19. Os Directores são responsaveis, in solidum, para com a companhia, por todos os actos da sua administração e não poderão accumular agencia de qualquer outro estabelecimento da mesma especie. Art. 20. E' obrigação do caixa: § 1º Guardar o dinheiro, que a Directoria julgar necessario para as despezas do mez, as letras e mais valores da companhia. § 2º Sacar letras sobre os segurados, por importe dos premios e apolices dos seguros effectuados a prazo, e pagar e receber tudo o que possa pertencer á companhia, dando ao dinheiro o destino marcado no art. 16. Art. 21. A Directoria declarará o dividendo semestral, que será do modo seguinte: apurados os lucros liquidos de operações effectivamente concluidas e deduzidos os 5% de reserva (artigo 12) e os 7% para a Directoria, o resultado será distribuido em dividendo pelos accionistas. Os 7% distribuidos aos membros da Directoria o serão na razão de 3% para o caixa e 2% para cada um dos outros dous Directores. CAPITULO IV DA ASSEMBLÉA Art. 22. A' assembléa geral compete: § 1º Deliberar sobre tudo o que fôr de interesse da companhia e sobre a continuação desta, findo o tempo de sua duração, fixado no art. 1º. § 2º Alterar ou reformar os presentes Estatutos, sujeitando sua alteração ou reforma a approvação do Governo. § 3º Destituir a Directoria antes da época da eleição, havendo motivos ponderosos e justificativos, e no caso da 2ª parte do art. 19. § 4º Eleger a Directoria na fórma do art. 17. § 5º Nomear uma commissão de contas, composta de tres accionistas, para dar seu parecer sobre o relatorio, balanço e contas apresentadas annualmente pela Directoria. § 6º Marcar o modo da liquidação da companhia em todos os casos de dissolução. Art. 23. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Janeiro no dia que fôr designado pela Directoria. Art. 24. Reputar-se-ha a assembléa geral regularmente constituida, quando os accionistas presentes representarem um terço do valor das acções emittidas. Mas para a reforma ou alteração dos Estatutos, exoneração dos Directores, continuação ou dissolução da companhia, é necessario que na assembléa geral esteja representada, pelo menos, metade das acções emittidas. Art. 25. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria dos votos dos accionistas inscriptos no registro da companhia com trinta dias, pelo menos, de antecedencia ao da reunião. Dos accionistas com firma, só um dos socios poderá votar, porém todos poderão propôr e discutir. Art. 26. O accionista residente fóra da cidade do Rio Grande, ou ausente, poderá nomear procurador que o represente em todos os seus actos e deveres. Não poderá, porém, exercer emprego algum da companhia, nem votar na eleição dos Directores, em que não são admissiveis votos por procuração, segundo a legislação vigente. Só poderão ser nomeados procuradores os accionistas da companhia. Art. 27. Os votos serão contados na razão de um por cinco acções. Nenhum accionista poderá ter mais de quatro votos. Art. 28. No dia marcado para a eleição da Directoria, estará sobre a mesa uma lista nominal dos accionistas com declaração das acções, que cada um possua. Por esta lista o Presidente da assembléa mandará fazer a chamada dos votantes. Os votantes chamados entregaráõ na mesa tres cedulas, sendo a primeira para a eleição dos tres Directores, designando-se o Presidente e o caixa: a segunda para a dos supplentes, designando-se o do caixa, e a terceira para a dos membros da commissão de exame. Cada cedula terá por fóra o numero de votos que competirem ao votante e os cargos para que vota, e dentro o nome dos votados. Art. 29. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que a Directoria julgar conveniente ou quando lhe fôr requerido por um numero de accionistas, que represente um terço do fundo social, declarando-se o objecto da reunião. Art. 30. Se a Directoria recusar a convocação extraordinaria da assembléa geral, os accionistas, que a requererem, farão a convocação da mesma pelos periodicos da Cidade do Rio Grande, declarando nos annuncios, ao lado de sua assignatura, o numero de acções, que possuirem, por si e como procuradores de outros, e no dia designado, com anticipação de tres dias, pelo menos, se constituiráõ em assembléa geral e deliberaráõ na fórma dos Estatutos. Art. 31. Serviráõ de Presidente e Secretarios na assembléa geral os accionistas que annualmente forem eleitos por maioria relativa de votos, para exercer taes cargos, procedendo-se á eleição em cedulas distinctas e decidindo a sorte no caso de empate. Art. 32. Se passadas duas horas depois da marcada para a reunião da assembléa geral, não houver quem a presida, os accionistas presentes, verificando que estão em numero legal para o objecto da reunião, elegeráõ um Presidente ad hoc e este os Secretarios, os quaes todos serviráõ até o fim da sessão. Art. 33. Não se reunindo o numero de accionistas, exigido no art. 24 no dia e hora designados, far-se-ha com a mesma formalidade segunda convocação para outro dia proximo, e então se julgará constituida a assembléa geral com os accionistas que se acharem presentes uma hora depois da designada nos annuncios pelos periodicos. Disposições geraes. Art. 34. As acções cahidas em commisso por violação dos arts. 10 e 11 serão novamente emittidas ou ficaráõ pertencendo á companhia, que as conservará em deposito, satisfazendo as entradas com fundos tirados da receita do respectivo anno, levando-se no primeiro caso o producto do commisso á conta de lucros e perdas. Art. 35. Por morte ou fallencia de qualquer accionista, suas acções se consideraráõ desde logo vagas. A Companhia as tomará a si e dentro de 30 dias as levará a leilão publico, guardando em deposito, á ordem de quem de direito pertencerem, o producto dellas, depois de deduzida a quota que em proporção lhe tocar de quaesquer prejuizos verificados até a data da morte ou fallencia do accionista. Art. 36. Sendo caso de morte, se os herdeiros do accionista reunirem as condições necessarias, de que trata o art. 7º, as acções lhes serão conferidas, se dentro de 30 dias declararem á Directoria que preferem ser accionistas. Art. 37. Todo o accionista poderá examinar os livros da companhia na presença dos Directores, que lhe darão os esclarecimentos pedidos, sendo-lhe vedado tirar extractos, mas não requerer certidão. Art. 38. Ao inteiro e fiel cumprimento das disposições destes Estatutos obrigão-se os accionistas, por si, seus herdeiros ou successores, renunciando quaesquer direitos que tenhão ou possão vir a ter, para impedir sua observancia, o que validão com as proprias assignaturas ou de seus bastantes procuradores. Disposições transitórias. Art. 39. Os accionistas nomêão os socios Damião Francisco Alves de Moura, Dr. Candido Alves Pereira e Christovão James para requererem ao Governo Imperial a incorporação da companhia e approvação destes Estatutos; podendo os mesmos nomeados aceitar quaesquer alterações que forem ordenadas, ouvindo antes os accionistas em assembléa geral, se as alterações forem sobre materia importante e vital, e outrosim requerer ao Tribunal do Commercio competente o registro dos Estatutos, depois de approvados. Art. 40. A primeira Directoria poderá ser eleita em qualquer dia do anno, posteriormente á approvação e registro destes Estatutos e funccionará até a eleição do anno de 1869. (Seguem-se as assignaturas). |
- Coleção de Leis do Brasil - 5/6/1867, Página 198 Vol. 1 pt II (Publicação Original)