Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.883, DE 29 DE MAIO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.883, DE 29 DE MAIO DE 1867
Dá providencias sobre o despacho dos generos a granel.
Convindo facilitar nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio o despacho dos generos importados a granel de paizes estrangeiros, de modo que se consiga não só evitar o vexame que actualmente soffre o commercio, mas ainda reduzir o numero dos Empregados que se occupão nesse ramo de serviço; Hei por bem Determinar que provisoriamente se observem as instrucções, que com este baixão, assignadas por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Maio de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Instrucções para o despacho de carne secca (xarque), gelo, guano, carvão de pedra e sal importados de portos estrangeiros, e despachados para consumo nas Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio
Art. 1º Os despachos de carne secca (xarque), gelo, quando delle constar todo o carregamento, guano, carvão de pedra e sal, serão feitos pelas quantidades verificados por meio da lotação do carregamento dos navios, logo que estes derem entrada nas Alfandegas, e Mesas de Rendas, e de accordo com as declarações dos manifestos, e mais papeis de bordo.
Art. 2º Nesta lotação se observaráõ as regras annexas ás presentes instruccões.
Art. 3º Requerida a lotação pelo capitão, consignatario do navio, ou dono da mercadoria, o Inspector da Alfandega ou Administrador da Mesa de Rendas nomeará dous Conferentes, que immediatamente procederáõ ao exame e verificação em presença das partes, ou seus prepostos, e o que encontrarem mencionaráõ por extenso, datando e assignando as declarações com o consignatario ou dono das mercadorias, e com o capitão ou quem suas vezes fizer.
Art. 4º Depois da lotação, as partes apresentaráõ a nota para o despacho, e pagos os direitos á vista da verba da conferencia lançada pelos mesmos Conferentes na fórma ordinaria, poderão os interessados fazer a descarga no todo, ou parcialmente, como lhes convier, sendo dispensadas as conferencias de sahida e a presença do Official de Descarga a bordo.
Art. 5º Concedido pelo Inspector ou Administrador o despacho e descarga, poderá esta começar ao romper do dia, e terminar ao pôr do sol, á vontade do dono ou consignatario do navio ou das mercadorias, transitando estas pelos pontos marcados e do costume, livres de quaesquer formalidades e exigencias fiscaes, salvo o caso de suspeita ou denuncia de fraude, no qual ficaráõ sujeitos ás regras que lhes forem impostas, e que são prescriptas pelos regulamentos Fiscaes.
Art. 6º Os despachos serão levados ao Livro Mestre para a averbação da sahida que é costume fazer-se, e nelles declararão e os Empregados encarregados do referido Livro que a sahida da mercadoria teve lugar de conformidade com o disposto nestas instrucções, devendo ser depois remettidos os mesmos despachos ao Porteiro, a fim de se emmassarem com os outros.
Art. 7º Se pela lotação os Conferentes verificarem que o navio contém quantidade de mercadoria maior do que a declarada, e o accrescimo não exceder de 10%, serão simplesmente cobrados os direitos das quantidades verificadas.
Se porém esse accrescimo fôr além de 10%, cobrar-se-hão direitos em dobro de toda a differença encontrada, sendo metade dessa quantia entregue aos Empregados que a tiverem verificado.
Art. 8º Se as partes não se conformarem com a verificação nas hypotheses do artigo antecedente, Inspector ou Administrador mandará proceder á conferencia e descarga por um ou mais Empregados, e confirmando-se a existencia do accrescimo, ficaráõ sujeitas ao pagamento dos direitos nos termos do mesmo artigo.
Art. 9º Durante a sobredita conferencia e descarga, o Guarda-mór fará sellar as escotilhas do navio depois de concluida a descarga diaria, e quando o carregamento fôr de carne secca (charque) sellar-se-hão igualmente as pilhas da mesma carne com cadarços fortes, e pregados de lado a lado do navio, de modo que nenhuma quantidade della possa ser subtrahida aos direitos.
Art. 10. Se o accrescimo fôr de mais de 10%, além da pena estabelecida no art. 7º, ficará tambem sujeito o capitão ou consignatario ás multas do art. 422 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, estabelecidas para o accrescimo das mercadorias importadas a granel. Se a differença fôr para menos, qualquer que seja o seu quantum, não terá lugar a multa do art. 423 do Regulamento, com tanto que os direitos se cobrem da quantidade manifestada.
Art. 11. Quando com a carne secca (xarque), guano, carvão de pedra e sal, vierem outros generos ou mercadorias no mesmo navio, serão estes em primeiro lugar despachados, e retirados de bordo na fórma ordinaria.
Art. 12. O Inspector da Alfandega ou Administrador da Mesa de Rendas, sempre que julgar conveniente, exigirá dos donos ou consignatarios das mercadorias a factura original, e mais documentos que sirvão de justificar a exactidão dos manifestos, a fim de por esse modo conhecer em casos de duvida ou suspeita da legalidade dessas declarações, e poder conceder o despacho dellas isento da conferencia da sahida e exames posteriores.
Art. 13. Será feito o pagamento de metade dos direitos de consumo das mercadorias a elles sujeitas, logo que se houver concluido a lotação do carregamento, e antes de ser ordenada a descarga. Pela outra metade será permittido passar letras mercantis, sem juro, por um e dous mezes, as quaes serão abonadas por duas pessoas de conceito e reconhecido credito, na fórma do art. 422 do Codigo do Commercio, guardando-se em tudo o mais as disposições dos arts. 586 a 589 do Regulamento das Alfandegas e Mesas de Rendas de 19 de Setembro de 1860.
Art. 14. No despacho das mercadorias sujeitas unicamente ao pagamento de expediente, será este cobrado intregalmente logo que seja concluida a lotação.
Art. 15. Depois de concluida a descarga, os mesmos Conferentes que tiverem feito a lotação estando os navios carregados, procederáõ á outra, tomando as medições por dentro conforme as regras annexas a estas instrucções, e determinada a lotação por este modo, será archivada para servir de base nas conferencias dos futuros carregamentos das mesmas embarcações.
Art. 16. As presentes instrucções só terão applicação ás mercadorias referidas no art. 1º que vierem de portos estrangeiros, e sujeitas a direitos de consumo, ou ao expediente de 1 1/2 %.
Art. 17. Nos casos de avaria se observaráõ as disposições da secção 3ª, capitulo 3º, Titulo 5º do Regulamento acima citado, seguindo-se a respeito do gelo e sal as do art. 425.
Art. 18. Requerida e reconhecida a avaria, serão restituidos integralmente os direitos da quantidade avariada, se a deterioração do genero fôr reputada damnosa á saude publica. Se porém qualquer quantidade fôr aproveitada e vendida em hasta publica, se restituirá sómente a diferença entre os direitos pagos e os que se receberem pela arrematação.
Art. 19. Os navios, que exclusivamente conduzirem os generos declarados no art. 1º, ficaráõ isentos da conferencia do manifesto, e se ordenará o seu desembaraço á vista da declaração do Guarda-mór de haverem concluido a sua descarga.
Art. 20. Se além dos ditos generos trouxerem outras mercadorias, que tenhão de ser descarregadas e despachadas na fórma ordinaria, as conferencias dos manifestos na parte relativa ás mercadorias, de que tratão estas instrucções, serão feitas pelas declarações dos despachos respectivos que deveráõ ser verificados pelos Empregados encarregados dessas conferencias.
Art. 21. O Guarda-mór, além das attribuições que pelo Regulamento das Alfandegas e Mesas de Rendas lhe competem para a policia do mar, se achará presente na occasião da lotação para fazer abrir as escotilhas e dar as buscas necessarias, ficando encarregado de inspeccionar quando o julgar conveniente, ou quando pelo Inspector lhe fôr ordenado, os navios sujeitos ao regimen prescripto nas presentes instrucções.
Art. 22. Os Consules Brasileiros dos portos das procedencias das mercadorias de que tratão estas instrucções, deveráõ empregar o maior zelo e cuidado na verificação das quantidades manifestadas de taes generos, exigindo a apresentação de documentos valiosos, que justifiquem a legalidade e exactidão das ditas declarações.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Maio de 1867. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Regras para determinar a lotarão da carga de um navio, quando carregado com um só genero
Mede-se o comprimento do navio desde a face externa do revestimento da roda de pròa até a do cadaste, deduzindo a distancia ao chanfrado, logo que o revestimento venha a penetrar nelle; marca-se ao depois ao exterior a altura da tolda na maior largura do navio, e, por meio de uma fita metallica, mede-se o contorno do navio na sua maior largura, passando por baixo da quilha.
A' metade deste contorno somma-se a meia largura tomada no mesmo ponto, quadra-se a somma, multiplica-se o resultado pelo comprimento; este numero multiplicado por 0,0018 para navios de madeira e 0,0021 para navios de ferro, dá em toneladas inglezas de 100 pés cubicos a tonelagem do navio.
Quando haja espaço vasio por cima da carga, avaliar-se-ha este espaço considerado-o como um parallepipedo rectangulo tendo para dimensões: o comprimento do espaço vasio, sua largura média e sua profundidade; calcular-se-ha seu volume e diminuir-se-ha do volume total do porão, a fim de ter assim o volume do espaço occupado pela carga.
Regras para determinar a lotação de um navio quando descarregado, enchendo o mappa junto
Mede-se o comprimento do navio desde a face interna da roda de prôa até a do cadaste, dividindo ao depois este comprimento em partes iguaes pelo modo seguinte: para navios de menos de 50 pés, em 4; de 50 até 120, em 6; de 120 até 480, em 8; de 180 até 225, em 10, e para os demais comprimentos em 12. Dá-se o numero 1 a área, limite da prôa; a de numero 2 fica no primeiro ponto de divisão immediato, e assim por diante. Mede-se a profundidade do navio em cada ponto de divisão, desde a face inferior da tolda ate a superior do revestimento interior do porão, dividindo-a em 4 partes iguaes, quando menor de 16 pés, e em 6, quando maior.
Medem-se as larguras em cada um dos pontos de divisão das diversas profundidades, dando o nº 1 á superior e affectando ás outras os numeros em sua ordem natural.
OBESRVAÇÃO
Na construcção do mappa o numero das columnas das áreas varia com o comprimento do navio e é igual ao das partes iguaes em que foi dividido o comprimento do navio, augmentado de uma unidade.
| NOME DO NAVIO | |||||||||||||||||
| Cumprimento tomado conforme a instrucção Pés ÷ = Pés, intervallo commum da áreas. | |||||||||||||||||
| Profundidade dividida em 4 ou 6 partes iguaes, por ser a media profundidade > < 16 Pés. | |||||||||||||||||
| AREA 1 | AREA 2 | AREA 3 | AREA 4 | AREA 5 | AREA 6 | AREA 7 | Conteúdo cubico e tonelagem. | ||||||||||
| Profundidade Pés. | Pés. | Pés. | Pés. | Pés. | Pés. | Pés. | |||||||||||
| Intervallo commum das larguras | |||||||||||||||||
| Numero das larguras. | Multiplicadas | Larguras | Productos | Larguras | Productos | Larguras | Productos | Larguras | Productos | Larguras | Productos | Larguras | Productos | Transportes das árcas | Productos | Multiplicadores | Numeros das áreas |
| 1 | 1 | 1 | 1 | ||||||||||||||
| 2 | 4 | 4 | 2 | ||||||||||||||
| 3 | 2 | 2 | 3 | ||||||||||||||
| 4 | 4 | 4 | 4 | ||||||||||||||
| 5 | 2 | 2 | 5 | ||||||||||||||
| 6 | 4 | 4 | 6 | ||||||||||||||
| 7 | 1 | 1 | 7 | ||||||||||||||
| Sommas dos productos 1/3 int.º com das larguras | Sommas dos produtos das áreas 1/3 int.º com das áreas | |||||||
| Area 1. | Area 2. | Area 3. | Area 4. | Area 5. | Area 6. | Area 7. | Conteúdo cubico ÷100 | |
| Toneladas |
Alfandega do Rio de Janeiro........ de .................. de 1867
(Assignaturas do Conferentes.)
- Coleção de Leis do Brasil - 29/5/1867, Página 190 Vol. 1 pt II (Publicação Original)