Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.881, DE 25 DE MAIO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.881, DE 25 DE MAIO DE 1867

Approva o contracto celebrado com a Sociedade geral de transportes maritimos a vapor, estabelecida em Paris e Marselha para a concessão dos favores e isenções concedidos a outras companhias de navegação transatlantica.

    Usando da antorisacão que Me confere o Decreto nº 803 de 20 de Setembro de 1854, Hei por bem approvar o contracto celebrado com a Sociedade geral de transportes maritimos a vapor estabelecida geral de transportes maritimos a vapor estabelecida em Paris e Marselha, para a concessão dos favores e isenções contidos no Decreto nº 591 de 3 de Setemebro de 1850, sob as clausulas que com este baixao, assignadas por Manoel Pinto de Souza de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 3881 de 25 de Maio de 1867

    O Governo Imperial, autorisado pelo Decreto nº 803 de 20 de Setembro de 1854, concede á Sociedade geral de transportes mentimos a vapor, estabelecida em Paris e Marselha, os favores e isenções outorgados pelo Decreto nº 591 de 13 de Setembro de 1850 á Real Companhia de Southampton, salvos os direitos creados em beneficio das casas de caridade e os de ancoragem.

    Em troca dos favores e isenções, que lhe são concedidas, a Sociedade geral de transportes maritimos a vapor obriga se a entregar as malas do correio, destinadas aos portos do Imperio, immediatamente depois da chegada dos seus vapores, e tambem a não receber no escriptorio dos seus consignatarios no Brasil correspondencia alguma sem ser por intermedio das estações postaes, sujeitando-se ao pagamento da multa de 100$000 a 500$000, no caso da inobservancia da presente clausula. Esta multa poderá ser elevada de 500$000 a 1:000$000, todas as vezes que a referida sociedade reincidir em falta.

    Será decidida pelo Governo Imperial, salvo o recurso para a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, qualquer duvida que em sua execução offerecerem estas clausulas.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Maio de 1867.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 25/05/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 25/5/1867, Página 188 Vol. 1 pt II (Publicação Original)