Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.858, DE 8 DE MAIO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.858, DE 8 DE MAIO DE 1867
Manda observar, nas arrematações e contractos de obras da Marinha, o Regulamento que baixou com o Decretou nº 2926, de 14 de Maio de 1862.
Convindo prevenir as contestações e prejuizos que
podem provir, como a experiencia já tem demonstrado, da falta de certas
precauções e garantias nos contractos de obras celebrados pela administração da
Marinha, e por outro lado sendo para desejar a maior uniformidade possivel nos
principios e regras seguidos pela administração publica á respeito de serviços e
actos da mesma natureza: Hei por bem, de accordo com a Minha Imperial Resolução
do 1º de Dezembro do anno proximo preterito, tomada sobre Consulta das Secções
reunidas de Guerra e Marinha e de Justiça e Estrangeiros do Conselho de Estado
de 7 de Novembro do referido anno, Decretar o seguinte:
Art. 1º Nas arrematações e contractos
de obras do Ministerio da Marinha; bem como nos fornecimentos destinados ás
ditas obras, observar-se-hão as disposições do Regulamento, que baixou com o
Decreto nº 2926, de 14 de Maio de 1862, concernente aos serviços analogos que
estão á cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 2º As Juntas, á que se refere o
dito Regulamento nº 2926, de 14 de Maio de 1862, serão os Conselhos, ou as
Autoridades á quem, pela legislação especial da Marinha, competem os actos
relativos ás adjudicações e contractos de obras que pertencem a este Ministerio.
Por Archivo central, nos termos do art. 2º, se entenderá o archivo ou deposito
da Repartição que fôr competente, na Côrte e nas Provincias, para executar as
ordens relativas ás obras civis ou militares da Marinha, conforme as Leis e
Regulamentos em vigor.
Art. 3º As
arrematações por meio de propostas, em cartas fechadas, quando este processo
tenha lugar, em conformidade do art. 8º do Regulamento de 1862, serão
autorisadas, na Côrte por este Ministerio, e nas Provincias pelas respectivas
Presidencias, que ouviráõ antes aos Inspectores dos Arsenaes da Marinha, e onde
os não houver, aos Engenheiros encarregados da direcçàõ ou fiscalisação das
obras.
Art. 4º Ficão revogadas
quaesquer ordens, regulamentos ou instrucções em contrario.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade.o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Brasil - 8/5/1867, Página 172 Vol. 1 pt II (Publicação Original)