Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.858, DE 8 DE MAIO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.858, DE 8 DE MAIO DE 1867

Manda observar, nas arrematações e contractos de obras da Marinha, o Regulamento que baixou com o Decretou nº 2926, de 14 de Maio de 1862.

     Convindo prevenir as contestações e prejuizos que podem provir, como a experiencia já tem demonstrado, da falta de certas precauções e garantias nos contractos de obras celebrados pela administração da Marinha, e por outro lado sendo para desejar a maior uniformidade possivel nos principios e regras seguidos pela administração publica á respeito de serviços e actos da mesma natureza: Hei por bem, de accordo com a Minha Imperial Resolução do 1º de Dezembro do anno proximo preterito, tomada sobre Consulta das Secções reunidas de Guerra e Marinha e de Justiça e Estrangeiros do Conselho de Estado de 7 de Novembro do referido anno, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Nas arrematações e contractos de obras do Ministerio da Marinha; bem como nos fornecimentos destinados ás ditas obras, observar-se-hão as disposições do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2926, de 14 de Maio de 1862, concernente aos serviços analogos que estão á cargo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

     Art. 2º As Juntas, á que se refere o dito Regulamento nº 2926, de 14 de Maio de 1862, serão os Conselhos, ou as Autoridades á quem, pela legislação especial da Marinha, competem os actos relativos ás adjudicações e contractos de obras que pertencem a este Ministerio. Por Archivo central, nos termos do art. 2º, se entenderá o archivo ou deposito da Repartição que fôr competente, na Côrte e nas Provincias, para executar as ordens relativas ás obras civis ou militares da Marinha, conforme as Leis e Regulamentos em vigor.

     Art. 3º As arrematações por meio de propostas, em cartas fechadas, quando este processo tenha lugar, em conformidade do art. 8º do Regulamento de 1862, serão autorisadas, na Côrte por este Ministerio, e nas Provincias pelas respectivas Presidencias, que ouviráõ antes aos Inspectores dos Arsenaes da Marinha, e onde os não houver, aos Engenheiros encarregados da direcçàõ ou fiscalisação das obras.

     Art. 4º Ficão revogadas quaesquer ordens, regulamentos ou instrucções em contrario.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade.o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 08/05/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 8/5/1867, Página 172 Vol. 1 pt II (Publicação Original)