Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.853, DE 1º DE MAIO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.853, DE 1º DE MAIO DE 1867

Crêa uma medalha de bravura.

     Querendo dar uma publica demonstração de Meu reconhecimento aos Officiaes e praças de pret mais bravos das forças em operações contra o Governo da Republica do Paraguay: Hei por bem conceder o uso de uma medalha de bravura, segundo o desenho e instrucções, que com este baixão, assignadas por João Lustoza da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em primeiro de Maio de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

 

lnstrucções para o uso de uma medalha de bravura, creada por Decreto desta data.



     Art. 1º A medalha de bravura será de ouro para os Officiaes e de prata para as praças de pret, com a fórma e dimensões designadas no desenho junto; será usada sem distincção de posto, ao lado direita do peito e pendente de uma fita encarnada com orlas verdes.

     Art. 2º Esta medalha será usada pelos Officiaes e praças de pret das forças em operações, que, no firn da guerra actual, forem designadas em Decreto especial como os mais distinctos por actos de notavel bravura.

     Art. 3º No fim de cada uma acção de guerra, qualquer que seja, em ordem do dia, o General em Chefe Commandante das forças em operações deverá declarar os nomes dos mais bravos da mesma acção, relacionando-os por ordem de merecimento, e mencionando circumstanciadamente os actos, que os tornarão recommendaveis.

     Art. 4º Depois da publicação do presente Decreto, o General em Chefe organisará, segundo as partes officiaes e Ordens do Dia já publicadas, e remunerações já obtidas, relações por ordem de merecimento dos individuos, que se têm distinguido por actos de notavel bravura nas diversas acções da guerra actual contra o Governo da Republica do Paraguay, que já tiverão lugar; devendo as mesmas relações especificar taes actos e ser immediatamente publicadas pelo referido General em Chefe.

     Art. 5º Se alguem se julgar offendido em seu direito, por omissão de seu nome nas Ordens do Dia de que tratão os artigos antecedentes, poderá, dentro de um mez, dirigir sua reclamação ao General Commamdante em Chefe das forças em operações, guardando-se as ordens estabelecidas, na direcção dos requerimentos militares. Para os individuos que não estiverem no exercito, quando forem publicadas as Ordens do Dia, o prazo de um mez será contado desde que semelhante publicação tiver lugar nas Provincias em que elles se acharem. O General em Chefe, achando fundada a reclamação, mandará publicar as convenientes declarações na primeira Ordem do Dia que se oferecer, fazendo as necessarias emendas nas relações que já tiver publicado.

     Art. 6º Logo que fôr terminada a guerra, o Governo Imperial nomeará uma Commissão de tres Officiaes Generaes, que será presidida pelo General em Chefe das Forças em Operações contra o Governo do Paraguay, para, á vista das Ordens do Dia, reclamações e esclarecimentos transmittidos pelo mesmo Governo Imperial, fazer uma apuração e escolher os individuos, que por actos de notavel bravura, devão ser propostos como merecedores da medalha de bravura.

     Art. 7º A dita medalha e fita serão fornecidas pelo Governo Imperial. Os agraciados receberáõ um titulo assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, se pertencerem a corpos arregimentados, a medalha e titulos lhes serão entregues pelos respectivos Commandantes na frente dos Corpos; se forem de Corpos especiaes, lhes serão entregues pelo Ajudante-General na Côrte, e pelos Commandantes das Armas nas Provindas.

Paço em 1º de Maio de 1867 - João Lustoza da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 01/05/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1/5/1867, Página 165 Vol. 1 pt II (Publicação Original)