Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.844, DE 24 DE ABRIL DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.844, DE 24 DE ABRIL DE 1867

Approva o additamento feito ao art. 20 dos Estatutos da Imperial Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis.

     Attendendo ao que Me requereu a Imperial Companhia de navegação a vapor e estrada de ferro de Petropolis, devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 do mez passado, Hei por bem Approvar o additamento feito ao art. 20 dos respectivos Estatutos, o qual ficará concebido nos seguintes termos:

     Dos lucros liquidos da empreza se deduzirá a commissão da Directoria, bem como a quantia equivalente á deterioração do material e a que fôr necessaria para crear um fundo de reserva: o resto dos lucros se dividirá semestralmente pelos accionistas.

     O fundo de reserva poderá elevar-se até 50 por cento do capital social, continuando a ser empregado em acções da propria Companhia; attingido, porém, áquelle maximo, cessará a accumulação e os dividendos correspondentes ás acções, que a Companhia possuir, entraráõ na massa geral dos lucros partiveis.

     Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Abril de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 24/04/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 24/4/1867, Página 157 Vol. 1 pt II (Publicação Original)