Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.833, DE 10 DE ABRIL DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.833, DE 10 DE ABRIL DE 1867

Estabelece regras relativas á matricula na Academia das Bellas Artes.

Attendendo ao que representou o Conselheiro Director da Academia das Bellas Artes; Hei por bem Determinar:

     1º Para a primeira matricula na referida Academia deverá provar-se, em requerimento ao Director, idade menor de vinte annos;

     2º O estudante maior de dezasete annos que, por faltas não justificadas, perder dous annos de estudos, não será mais admittido á matricula;

     3º O estudante que completar a idade de vinte oito annos não poderá, continuar a matricular-se. Não se comprehendem nesta disposição os estudantes actualmente matriculados.

     José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Abril de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 10/04/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 10/4/1867, Página 148 Vol. 1 pt II (Publicação Original)