Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.830, DE 6 DE ABRIL DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.830, DE 6 DE ABRIL DE 1867
Concede ao Bacharel Theophilo Carlos Benedicto Ottoni permissão por tres annos para explorar minas de ouro e outros mineraes na Comarca de Jequitinhonha, na Provinda de Minas Geraes.
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Attendendo ao que Me requereu o Bacharel Theophilo Carlos Benedicto Ottoni: Hei por bem conceder-lhe permissão por tres annos para explorar minas de ouro, e outros mineraes, na Comarca de Jequitinhonha, na Provincia de Minas Geraes, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Clausulas a que se refere o Decreto nº 3830 de 6 de Abril de 1867.1ª E' concedida ao Bacharel Theophilo Carlos Benedicto Ottoni permissão por tres annos, contados desta data, para explorar minas de ouro, e outros mineraes, na Comarca de Jequitinhonha, na provincia de Minas Geraes. Este prazo é improrogavel. 2ª Dentro deste prazo o concessionario designará os lugares em que pretender minerar, devendo apresentar na mesma occasião uma planta circumstanciada dos lugares por elle explorados, comprehendendo aquelles onde se houverem de estabelecer as lavras. Esta planta além da topographia dos lugares indicará com exactidão os córtes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo de profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração, e qual a inclinação e direcção do vieiro ou deposito que descobrir. Uma descripção minuciosa da possança das minas, e das especies mineraes descobertas pelo concessionario, deverá acompanhar as amostras que elle tiver de apresentar nesta Secretaria do Estado. Outro sim, indicará tambem quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos na mineração, e qual a distancia de cada uma das minas aos povoados mais proximos. 3ª Satisfeitas todas as clausulas da condição 2ª ser-lhe-hão concedidas até cem datas mineraes, podendo este numero ser elevado a 150, e por espaço de 90 annos, se a mineração tiver de ser feita por uma companhia, que incorporar para este fim; conforme o meio que o concessionario ou a companhia provar que terá de empregar na mineração, nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, regulando a concessão de cada data pelo emprego, effectivo de 10:000$000. 4ª No acto da concessão das minas que descobrir ser-lhe-ha concedida a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos, e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra das respectivas minas, por espaço de 5 annos, com tados da data em que se começarem os trabalhos; e bem assim a mesma isenção por igual prazo de tempo para os impostos de exportação dos productos das minas. Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da approvação posterior da Assembléa Geral Legislativa. 5ª Ser-lhe-ha tambem concedido o direito de desapropriar os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração, e para a construcção de caminhos por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos, devendo-se sempre observar nas construcções de taes caminhos todas as regras da arte e as condições da legislação geral, provincial e municipal. 6ª Fica tambem o concessionario autorisado para fazer nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas, que deveráõ ser submettidas ao exame do Governo Imperial. Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem nova permissão do mesmo Governo. As obras serão inspeccionadas por um Engenheiro do Governo, que verificará se o concessionario se conforma com as plantas approvadas. As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta do concessionario. 7ª Se as minas forem situadas em terras devolutas, o Governo as venderá ao concessionario pelo preço minimo da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850. O concessionario será obrigado a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração que lhe forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos da policia das minas. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas. |
- Coleção de Leis do Brasil - 6/4/1867, Página 143 Vol. 1 pt II (Publicação Original)