Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.828, DE 30 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.828, DE 30 DE MARÇO DE 1867

Altera e declara as disposições do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 na parte relativa aos Despachantes e seus Ajudantes.

Reconhecendo a necessidade de alterar e declarar as disposições do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 na parte relativa aos Despachantes e seus Ajudantes, Hei por bem, á vista do art. 172 do mesmo Regulamento, Decretar que nas Alfandegas e Mesas de Rendas se observe o seguinte:

     Art. 1º O numero dos Despachantes das Alfandegas e Mesas de Rendas do Imperio não excederá de 60 na Alfandega da Côrte, de 20 nas da Bahia e Pernambuco, de 10 nas do Pará, Maranhão e Rio Grande do Sul, de 5 nas outras, e de 2 nas Mesas de Rendas.

      § 1º As nomeações serão feitas, na Côrte pelo Ministro da Fazenda, e, nas Provincias, pelos Inspectores das Thesourarias com approvação dos Presidentes.

      § 2º Dos Despachantes actuaes que não forem nomeados nos termos deste artigo, depois de ouvidos os Chefes competentes, serão conservados aquelles, cujos titulos não devão ser cassados conforme o preceito do art. 658 do Regulamento; não se admittindo novos Despachantes até que o numero respectivo fique reduzido ao fixado.

      § 3º Este numero poderá ser augmentado, segundo as necessidades do commercio, sobre proposta dos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas de Rendas, informada pelas Thesourarias de Fazenda.

     Art. 2º Os Despachantes das Alfandegas e Mesas de Rendas serviráõ emquanto não forem cassados seus titulos por motivo legal, ficando assim declarado o § 3º do art. 648 do mesmo Regulamento.

     Art. 3º O numero dos Ajudantes, que póde ter cada Despachante, não excederá de dous.

     Art. 4º Os fiadores dos Despachantes nos termos que assignarem nas Alfandegas e Mesas de Rendas em virtude do art. 654 do citado Regulamento, se obrigaráõ a responder tambem pelos actos que os Ajudantes praticarem no exercido de suas funcções em virtude de autorisação conferida na fôrma do art. 648, ficando assim alterado o § 4º do mesmo artigo. § Unico. O titulo de Ajudante de Despachante não será concedido pelo Chefe da Repartição sem que o fiador do Despachante assigne tambem o requerimento de que trata o art. 651 do referido Regulamento.

     Art. 5º Na escripturação, que devem ter os Despachantes na conformidade do art. 656 do Regulamento das Alfandegas, mencionar-se-hão as marcas, numeros e quantidade dos volumes, nome do navio, procedencia, data de sua entrada, numero do despacho, mez e anno, e a importancia dos direitos, abrindo-se para cada casa commercial uma conta especial sem confundir os despachos segundo o modelo annexo.

     Art. 6º Os Despachantes, além da disposição da parte final do art. 656 do citado Regulamento, são obrigados a apresentar os seus livros de seis em seis mezes ao Ajudante do Inspector da Alfandega ou ao Administrador da Mesa de Rendas para os exames necessarios.

     Art. 7º As penas do art. 658 do Regulamento serão applicadas aos Despachantes que deixarem de apresentar os seus livros nos casos do artigo antecedente, ou que os apresentarem irregulares ou viciados, sem prejuizo de qualquer outro procedimento que no caso couber, ficando entendido que a da perda do titulo só poderá ser imposta pela Autoridade que houver feito a nomeação.

     Art. 8º As regras estabelecidas nos artigos antecedentes não se referem aos Caixeiros Despachantes de que trata o Regulamento, cujas disposições nesta parte continuão em vigor.

     Art. 9º O Despachante, Ajudante ou Caixeiro Despachante a quem se cassar o titulo ou fôr prohibida a entrada em qualquer Alfandega ou Mesa de Rendas nos casos do art. 650 § 3º do Regulamento, não poderá agenciar negocios, nem entrar em outra Alfandega ou Mesa de Rendas, devendo o Chefe da Repartição, que tiver applicado a pena, fazer para esse fim as precisas communicações a quem convier.

     Art. 10. Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 30/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 30/3/1867, Página 139 Vol. 1 pt II (Publicação Original)