Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.823, DE 29 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.823, DE 29 DE MARÇO DE 1867
Concede á Associação Commercial de Maceió a necessaria autorisação para funccionar, e approva os respectivos Estatutos.
|
Attendendo ao que Me requereu a Associação Commercial de Maceió, devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 12 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 7 de Novembro do anno passado, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, modificados de accordo com a referida Consulta. Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Estatutos da Associação Commercial de Maceió. CAPITULO I DA SUA ORGANISAÇÃO E FIM Art. 1º A Associação Commercial é a reunião voluntaria de todos os negociantes nacionaes e estrangeiros de Maceió e Provincia das Alagôas, que gozarem de reconhecido credito e probidade. Art. 2º Haverá um livro em que assignaráõ os socios effectivos. Art. 3º Haverá tambem socios honorarios e correspondentes. Art. 4º A Associação Commercial será representada por uma Junta de Direcção, eleita pela assembléa geral. Art. 5º A Associação Commercial tem por fim promover o que fôr a bem do commercio em geral, indagando quaes os vexames e estorvos que elle soffre, e buscando todos os meios legaes para removel-os, fazendo para esse fim chegar representação ao conhecimento do Governo e da Assembléa Legislativa, sendo-lhe, porém, prohibida toda e qualquer demonstração política. CAPITULO II DOS SOCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES Art. 6º Serão socios effectivos todos os negociantes da Provincia das Alagôas, que, sendo, antes de constituida a Associação, convidados ou admittidos, para o futuro assignarem seus nomes no respectivo livro, obrigando-se ao cumprimento das disposições dos presentes Estatutos. Art. 7º Serão socios honorarios e correspondentes as pessoas que por seus empregos e posições não estejão no caso de ser socios effectivos, como, por exemplo, as primeiras autoridades da Provincia, ou aquellas com que a Associação tenha de corresponponder-se, ficando a cargo da Direcção a sua nomeação. Art. 8º Constituida a Associação Commercial poderão fazer parte della, mediante proposta devidamente approvada, os commerciantes nacionaes e estrangeiros que á mesma associação pretenderem pertencer. A proposta de admissão, para apresentação da qual fica habilitado qualquer socio, deverá especificar o nome, residencia e ramo de commercio do proposto. A Junta de Direcção votará a proposta, decidindo o Presidente em caso de empate. Art. 9º Para as despezas da associação contribuirá cada socio effectivo com a quantia de 20$000 e mais a annuidade de 36$000, pagos por trimestres adiantados. Art. 10. Os socios honorarios são livres de contribuição, e gozaráõ de todas as regalias concedidas aos effectivos, não podendo, porém, votar nem ser votados. Art. 11. O socio que em dous trimestres consecutivos deixar de pagar a contribuição, sendo advertido pelo Thesoureiro, se recusar pagal-a, será considerado demittido. Art. 12. O socio que se ausentar da praça de Maceió, poderá continuar a ser membro da associação, logo que de qualquer lugar onde residir mande effectuar o pagamento de sua annuidade, e caso o não faça por espaço de um anno se considerará demittido. Art. 13. Os socios enviaráõ á casa da associação diariamente todas as noticias que receberem de geral interesse do commercio, bem como farão saber as entradas e sahidas dos navios e sua consignação, carregamentos, etc. Art. 14. Todo o socio poderá propôr á Junta de Direcção o que fôr conveniente a seus interesses, sem prejuizo de terceiro, ou queixar-se de quaesquer abusos. Art. 15. O socio que se quizer despedir da associação, o fará constar por escripto ao Secretario, o qual, em sessão da Junta, apresentará a carta de despedida. Art. 16. Serão expulsos da associação os socios: § 1º Os que com má fé notoria negarem seus tratos commerciaes por palavra ou por escripto. § 2º Os que injusta e maliciosamente denunciarem qualquer outro socio. § 3º Os que, em algum tempo hajão sido convencidos de perjurio, falsidade ou quebra com culpa ou fraudulenta, embora tenhão cumprido as sentenças que os condemnárão ou se achem rehabilitados. Art. 17. Nenhum socio incurso em algum dos casos do artigo antecedente será riscado da associação sem que previamente seja ouvida a assembléa geral. Art. 18. E' expressamente prohibido remover para fóra da sala da associação quaesquer objectos a ella pertencentes. Art. 19. Os visitantes que forem apresentados por qualquer dos socios, inscreveráõ seus nomes em um livro especial e poderão gozar da casa da associação por um mez de uma vez sómente, findo o qual pagaráõ 3$000 mensalmente, continuando a frequental-a. Art. 20. Todo o membro desta associação é obrigado a aceitar o cargo para que fôr eleito pela assembléa geral, podendo sómente escusar-se se o tiver exercido por dous annos consecutivos, ou apresentando um motivo justo que a mesma Assembléa Geral tomará em consideração. Art. 21. O socio, uma vez despedido, só poderá ser readmittido depois de dous annos, provando ter cessado a causa pela qual se despedio ou foi despedido. Art. 22. Tres socios podem requerer a reunião extraordinaria da Direcção, e 15 podem exigir a convocação da assembléa geral, ou reunil-a no caso de que a Direcção negue-se fazel-o, declarando-se então o objecto que a isto deu lugar, e o que ha a tratar-se. Art. 23. Os socios despedidos ou que se despedirem perderáõ todo o direito aos bens da associação ou fundos que existão na respectiva caixa. Art. 24. As firmas sociaes representaráõ como uma só pessoa; se, porém, a eleição recahir para algum cargo em um dos membros da firma social, representará o socio eleito individualmente. CAPITULO III DA ASSEMBLÉA GERAL Art. 25. A assembléa geral é a reunião de todos os socios effectivos, e terá lugar no dia 22 de Julho da cada anno, e será presidida pelo Presidente da Direcção com assistencia do Secretario da mesma ou de seu immediato em votos, podendo tambem reunir-se no caso previsto no art. 22 ou quando a Junta da Direcção entender necessario para tratar de grave assumpto. Art. 26. Para que a Associação possa constituir-se em assembléa geral é necessario que estejão reunidos metade e mais um de seus membros, e quando assim não aconteça na primeira e segunda convocação, poderá a Junta de Direcção tomar a deliberação do que havia a tratar-se com o numero dos presentes. Art. 27. A' assembléa geral compete eleger a Junta de Direcção, fazendo-se esta eleição por escrutinio, e no caso de empate decidirá a sorte. Art. 28. Os socios eleitos para a Junta de Direcção annua não poderão ser reeleitos sem passarem dous annos depois da primeira eleição ou tempo em que servirão. Art. 29. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, isto é, metade e mais um dos socios presentes, e no caso de empate decidirá o Presidente. Art. 30. A convocação da assembléa geral far-se-ha pela imprensa oito dias antes de sua reunião. CAPITULO IV DA JUNTA DE DIRECÇÃO Art. 31. A Junta de Direcção é composta de um Presidente, um Vice-Presidente (que servirá nos impedimentos do primeiro), um Secretario, um Thesoureiro e dous Directores, todos eleitos pela assembléa geral. Os primeiros para servirem por tempo de um anno, e os ultimos mensalmente, sendo, porém, a eleição dos 24 Directores feita no mesmo dia que a dos primeiros. Art. 32. Heverá sessão ordinaria da Junta uma vez por mez. Art. 33. Não haverá sessão quando se não reunirem tres membros, e na falta do Secretario servirá um dos Directores nomeado pelo Presidente. Art. 34. O membro da Junta que, sem causa justa e participada, faltar a seis sessões consecutivas, será reputado demittido, e convocado para o substituir seu immediato em votos; e da mesma fórma se procederá por ausencia, demissão ou fallecimento de algum dos membros da mesma. Art. 35. As deliberações da Junta serão tomadas por absoluta maioria de votos dos membros presentes, e no caso de empate decidirá o Presidente, e as suas resoluções e determinações serão escriptas em um livro em que assignaráõ os membros presentes. Art. 36. Todas as participações, decisões ou correspondencia da Junta serão escriptas e assignadas pelo Presidente e Secretario. Art. 37. Compete á Junta de Direcção: § 1º Admittir como socios effectivos os que forem propostos e se acharem nas condições indicadas nos presentes Estatutos. § 2º Nomear socios honorarios e correspondentes. § 3º Nomear os empregados da associação, determinar-lhes seus deveres, marcar-lhes seus ordenados, e demittil-os quando não cumprão seus deveres. § 4º Representar a quem competir sobre a má execução das leis commerciaes ou quando dellas possão resultar embaraços ou prejuizos ao commercio, requerendo sua revogação ou reforma. § 5º Representar contra quaesquer empregados publicos ou particulares que acintosamente ou por capricho oppuzerem embaraços á marcha regular do commercio. § 6º Pugnar pelos direitos do commercio da Provincia das Alagôas, especialmente dos membros da Associação. § 7º Promover tudo quanto fôr a bem do mesmo commercio, como seja uma companhia de seguros, navegações a vapor, estradas, canaes, etc. § 8º Marcar o dia e hora das sessões ordinarias e extraordinarias, e convocar a assembléa geral no dia marcado ou quando entenderem necessario. § 9º Determinar a escolha e compra dos livros e jornaes que devem achar-se na sala da associação, e regular a boa marcha dos trabalhos da mesma a todos os respeitos. Art. 38. A administração interna da casa será confiada a um dos Directores semanalmente para o que a Junta organisará a respectiva escala, sendo as obrigações do Director de semana marcadas pela mesma Junta. Art. 39. Findo o tempo da primeira, e eleita a nova Junta de Direcção, tomará esta posse immediatamente, estando presente a sua maioria ou dentro de oito dias uteis. Art. 40. No impedimento do Vice-Presidente fará suas vezes o Secretario, e no deste o Director mais votado, e assim successivamente. Art. 41. Compete ao Presidente: § 1º Abrir e encerrar a sessões, regularisando seus trabalhos. § 2º Convocar as sessões extraordinarios quando julgar preciso ou lhe fôr requerido por tres socios. § 3º Assignar com o Secretario as actas das sessões, representações e mais papeis de importancia, assim como os termos de abertura e encerramento dos livros da associação. Art. 42. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, além do cargo de Director para o qual possa ser eleito. Art. 43. São attribuições do Secretario. § 1º Redigir o expediente da associação, as actas de socios, lançal-as no livro competente e assignal-as com o Presidente. § 2º Assignar todas as representações e correspondencia da associação e mais papeis de importancia juntamente com o Presidente. § 3º Nomear e rubricar todos os livros da associação, assignando com o Presidente os dous termos de abertura e encerramento. § 4º Dirigir os empregados da associação na escripturação que lhes fôr determinada. Art. 44. Compete ao Tesoureiro: § 1º Arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade todo o rendimento da associação. § 2º Pagar as despezas ordinarias da mesma e as extraordinarias com autorisação da Direcção. § 3º Mandar fazer a escripta no livro competente de receita e despezas. § 4º Apresentar no fim do anno suas contas documentadas á Direcção para serem patentes á assembléa geral. Art. 45. Todos os Directores são obrigados. § 1º A assistir ás sessões, sendo previamente avisados, e quando não possão fazel-o, participar por escripto. § 2º Velar na fiel observancia destes Estatutos. § 3º Administrar a casa da Associação na semana que lhe tocar por escala, cumprindo as demais obrigações inherentes a este cargo. § 4º Lembrar e propôr nas sessões da Direcção o que julgarem vantajoso aos interesses do commercio e prosperidade da Provincia. Art. 46. As contas apresentadas pela Direcção serão examinadas por uma commissão especial nomeada pela sua successora, cujo parecer será lançado no livro da receita e despeza para então serem ou não approvadas pela mesma Direcção nova, que as poderá fazer reformar ou exigir novos documentos comprobatorios. Disposições Geraes. Art. 47. Nenhuma petição, representação ou queixa sobre objectos commerciaes e de interesse geral será levada ao Poder Legislativo ou Executivo sem ser apresentada á Mesa de Direcção para ser examinada, discutida e approvada; não podendo ser considerada como representação commercial da praça de Maceió a que não seguir estes tramites. Art. 48. A alteração ou reforma destes Estatutos só poderá ser deliberada em assembléa geral dos socios por maioria absoluta dos membros presentes. Art. 49. No dia primeiro de reunião dos commerciantes convidados para formarem a Associação Commercial e antes de approvados os presentes Estatutos, serão acclamados um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro, os quaes dirigirão os trabalhos primitivos da mesma, farão registrar no Tribunal do Commercio os mesmos Estatutos depois de impressos, prepararáõ a casa para a associação e tudo quanto fôr preciso para sua installação, em cuja occasião se fará a eleição da Junta de Direcção effectiva. Maceió 22 de Julho de 1866. |
- Coleção de Leis do Brasil - 29/3/1867, Página 128 Vol. 1 pt II (Publicação Original)