Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.817, DE 23 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.817, DE 23 DE MARÇO DE 1867

Concede a Polycarpo Lopes de Leão permissão por noventa annos para lavrar minas de cobre e outros mineraes na comarca da Chapada da Provincia do Maranhão.

    Attendendo ao que Me requereu Polycarpo Lopes de Leão, e na conformidade do Decreto nº 3520 de 30 de Setembro de 1865: Hei por bem conceder-lhe permissão por noventa annos para lavrar minas de cobre e outros mineraes na comarca da Chapada, da Provincia do Maranhão, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 3817 de 23 de Março de 1867

    Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelo concessionario, ou por uma sociedade organisada dentro ou fóra do Imperio, e serão circumscriptos á comarca da Chapada da Provincia do Maranhão.

    Serão concedidas ao concessionario dentro do maximo de cem, tantas datas de 141.750 braças quadradas, quantas forem as parcellas de cinco contos de réis, que reunir e empregar real e effectivamente nos trabalhos da mineração.

    Todo o territorio mineral que ao concessionario competir, segundo a proporção estabelecida na clausula antecedente, será medido e demarcado dentro do prazo de um anno, contado desta data.

    Estes trabalhos serão feitos a expensas do concessionario, que além disso fica obrigado a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo.

    Se os terrenos forem devolutos, o Governo obriga-se a fazer-lhe venda delles pelos preços que posteriormente forem ajustados, segundo as bases estabelecidas na Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, não podendo nunca exigir mais de cinco réis por braça quadrada.

    Se forem possuidos, o concessionario procurará pelos meios a seu alcance adquiril-os, requerendo ao Governo sua desapropriação, na hypothese dos proprietarios recusarem-se a dispôr delles amigavelmente.

    Fica entendido que correráõ por conta do concessionario todas as despezas que forem feitas para esta desapropriação.

    A medição e demarcação das datas, ainda depois de verificada pelo Governo, não dará direito ao concessionario para lavrar no territorio medido e demarcado, emquanto perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou a Presidencia da Provincia do Maranhão não fôr provado que se acha empregado nellas o capital correspondente.

    Findo o prazo de dez annos, contados desta data, o concessionario perderá o direito ás datas de que se não achar de posse por não ter empregado capital correspondente á sua acquisição difinitiva.

    Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, são considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelicida na clausula segunda:

    1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de exploração e outros trabalhos preliminares: 2º O custo dos terrenos devolutos, dos pertencentes a particulares, e bem assim as despezas com a desapropriação destes: 3º A importancia de machinas, e instrumentos importados para os trabalhos da mineração: 4º As despezas effectuadas com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores da mina. Fica entendido que estas despezas comprehendem sómente as que provém do tansporte de taes individuos dos lugares de suas residencias até a mina, e nunca as diarias, regulares ou constantes da mina para qualquer povoado ou vice-versa. 5º As despezas, das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos, inclusive estradas de ferro ou de rodagem para isso necessarias, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas, e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza: 6º O custo de animaes, barcos, carroças, e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mineração e transporte de seus productos: 7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra, ou quaesquer despezas feitas bona fide para realisar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario não será levado em conta do capital.

    As provas das hypotheses da clausula antecedente serão admittidas bona fide; e qualquer artificio, que for empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios, dará direito áquelle, em qualquer tempo em que a fraude venha a ser descoberta, a rescindir os contractos desta concessão, sem que o concessionario tenha direito a indemnisação alguma.

    O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração, se forem provenientes de culpa ou inobservancia das cautelas e regras que cumpre guardar na execução de trabalhos desta natureza.

    Dos individuos que forem victimas de taes desastres e que ficarem impossibilitados, ou de suas familias, quando aquelles morrão, o concessionario será obrigado a prover á sua subsistencia, incorrendo além disso em uma multa de cem mil réis a dous contos de réis, imposta administrativamente pelo Governo.

10ª

    O concessionario é obrigado a sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.

11ª

    O concessionario deverá remetter semestralmente, ao Governo, por intermedio do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já promptos, e dos resultados obtidos da mineração. Além destes relatorios fica obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos, que lhe forem exigidos pelo mesmo Presidente. A inobservancia desta clausula, bem como a de qualquer outra, será punida com a multa de 10, 20 ou 30 contos de réis, a arbitrio do Governo, se á transgressão não estiver estabelecida pena especial.

12ª

    O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração e inspeccionar o modo por que são cumpridas as presentes clausulas.

    O concessionario é obrigado a prestar ao engenheiro que fôr nomeado para este fim todos os esclarecimentos de que carecer para o desempenho da sua commissão; e bem assim a franquear-lhe o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho.

13ª

    O concessionario remetterá ao Governo amostras de cobre e outros mineraes, que fôr descobrindo, e bem assim quaesquer fosseis, que encontrar em suas explorações.

14ª

    O concessionario pagará ao Governo cinco por cento do producto liquido da mina.

    Esse pagamento será feito em dinheiro, ou no mineral lavrado, servindo de base o preço, por que este fôr vendido no mercado da cidade de S. Luiz do Maranhão.

15ª

    Todo o machinismo, utensis e quaesquer outros artefactos ou materia prima, que forem necessarios para a lavra da mina, serão importados livres de direitos dentro do prazo de cinco annos contados do dia em que começarem os respectivos trabalhos.

16ª

    Dentro do territorio medido e demarcado será permittido ao concessionario extrahir qualquer metal, ainda precioso, que encontrar, independentemente de nova concessão; com tanto que declare ao Governo a descoberta que fizer, e se sujeite a estas condições no que ellas puderem ser applicadas á nova mineração que descobrir, e ás condições que estão estabelecidas, ou com que se costuma conceder taes autorisações.

    A extracção de diamantes fica excluida desta disposição, e só poderá ser permittida por concessão especial na fórma da legislação que a regula.

17ª

    Sem permissão do Governo não poderá o concesionario em sua vida dividir a mina, e por sua morte seus herdeiros são obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.

18ª

    Tornar-se-ha nulla a concessão, e o concessionario perderá em favor do Estado todo e qualquer direito resultante da mesma concessão, se por espaço de seis mezes os trabalhos de mineração forem suspensos, salvo se essa suspensão provier de força maior, convenientemente provada. Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo de tempo que fôr absolutamente necessario, a juizo do Governo, para a remoção das causas que a tiverem determinado.

19ª

    Quaesquer contestações que por ventura se suscitarem entre o concessionario, de uma parte, e o Governo de outra, ácerca desta concessão, serão definitivamente decididas sobre consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

20ª

    Todas estas clausulas são extensivas á sociedade ou companhia que o concessionario organisar, ou a quem quer que elle transfira os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.

21ª

    Ficão dependentes da ulterior approvação do poder legislativo as clausulas 4ª, 2ª parte, e 15ª

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 23/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 23/3/1867, Página 115 Vol. 1 pt II (Publicação Original)