Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.816, DE 23 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.816, DE 23 DE MARÇO DE 1867

Marca a taxa que deve pagar a pessoa que, não sendo graduada em medicina ou cirurgia, requerer ser admittida, nas Faculdades, de Medicina do Imperio, á exames das materias do curso, nas quaes mostrar ter sido approvada por alguma Escola Official.

     Attendendo ao que representou o Conselheiro Director da Faculdade de Medicina da Côrte, e em virtude do que dispôe o art. 78 do Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Medicina, approvado pelo Decreto nº 1764 de 14 de Maio de 1856: Hei por bem Determinar:

     1º A taxa que, em conformidade do citado art. 78 deve ser paga pela pessoa que, não sendo graduada em medicina ou cirurgia, requerer ser admittida, nas referidas faculdades, á exame das materias, nas quaes mostrar ter sido approvada por alguma Escola Offiicial, a fim de se matricular no anno que lhe competir, é fixada, em relação á cada um dos annos do curso em cujos estudos tiver de ser examinada, na mesma quantia que, segundo a disposição dos respectivos Estatutos, pagão os alumnos das Faculdades de Medicina, como taxa de matricula.

     2º Aquella taxa será paga antes de ser feito o exame de que se trata. José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 23/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 23/3/1867, Página 114 Vol. 1 pt II (Publicação Original)