Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 3.816, DE 23 DE MARÇO DE 1867
EMENTA: Marca a taxa que deve pagar a pessoa que, não sendo graduada em medicina ou cirurgia, requerer ser admittida, nas Faculdades, de Medicina do Imperio, á exames das materias do curso, nas quaes mostrar ter sido approvada por alguma Escola Official.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Brasil - 23/3/1867, Página 114 Vol. 1 pt II (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Indexação
ENSINO SUPERIOR - Fixação - Quantia - Taxa de Escolarização - Admissão - Faculdade - Medicina - Império - Sujeição - Exame - Matéria - Apresentação - Aprovação - Escola.