Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.815, DE 20 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.815, DE 20 DE MARÇO DE 1867

Approva a novação do contracto celebrado com a Companhia Espirito Santo e Campos, para a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de S. Matheus, na Provincia do Espirito Santo, e entre o dito porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas, na da Bahia, com escala por outros portos.

    Hei por bem approvar a novação do contracto celebrado com a Companhia Espirito Santo e Campos, para a navegação por vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de S. Matheus, na Provincia do Espirito Santo, e entre o dito porto do Rio de Janeiro e o de Caravellas, na da Bahia, com escala por outros portos, constantes das clausulas, que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio o Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 3815 desta data.

    A Companhia - Espirito Santo e Campos - obriga-se a fazer mensalmente duas viagens redondas; sendo uma do porto do Rio de Janeiro ao de Caravellas, na Provincia da Bahia, com escala pelos de Itabapoana, Victoria, S. José de Porto Alegre e deste ao de Santa Clara no rio Mucury; e a outra do mesmo porto do Rio de Janeiro ao de S. Matheus na Provincia do Espirito Santo, com escala pelos de Itapemerim, Victoria e Rio Doce (Regencia).

    Além destas escalas a companhia poderá, precedendo licença do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou crear novas escalas, ou em algumas viagens das linhas contractadas mandar seus vapores a algum dos respectivos portos intermediarios.

    A escala da Regencia terá unicamente lugar na ida do vapor da linha de S. Matheus, e este só entrará na barra, quando conduzir ou tiver de receber passageiros, devendo sahir com a mesma maré. Fóra destas hypotheses entregará e receberá as malas do correio do patrão da barra, e seguirá immediatamente sua derrota.

    A sahida dos vapores das duas linhas, Caravellas e S. Matheus, terá sempre lugar entre o segundo e o quinto dia, que preceder á lua nova, ou á lua cheia, e será annunciada com antecedencia de quatro dias pelo menos. Em tabella proposta pela Companhia e approvada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, se designará em qual daquellas duas phases da lua terá lugar uma e outra navegação.

    A demora dos vapores nos portos de Itabapoana e de Itapemerim será do tempo necessario para o embarque e desembarque de cargas e passageiros.

    No da Victoria não excederá de 24 horas, e no de S. Matheus de 72 horas.

    A sahida do de S. José de Porto Alegre verificar-se-ha logo que estiverem a bordo os passageiros e cargas vindos de Santa Clara, ou o mais tardar na primeira maré do dia posterior ao da entrada.

    No porto de Caravellas a demora não excederá de 24 horas: porém, se o vapor subir até S. José do Principe, esta demora poderá espaçar-se pelo tempo que fôr necessario para este fim, com tanto que nunca exceda de 60 horas, ao todo.

    Estes prazos correráõ do momento em que os vapores fundearem, quér isto tenha lugar em dia util, quér em domingo ou dia feriado.

    O maximo do tempo de demora não é obrigatorio, e antes de sua terminação os vapores poderão continuar sua derrota, se estiverem desembaraçados pelo correio, e terminado o serviço particular de passageiros e cargas.

    Seis horas depois da chegada do vapor a S. José de Porto Alegre, ou o mais tardar na primeira maré do dia seguinte, partirá o vapor empregado na navegação do rio Mucury com as malas do correio, cargas e passageiros que se dirigirem a Santa Clara, e a demora neste porto será regulada de modo que de volta a S. José de Porto Alegre possa ser encontrado ahi o vapor em seu regresso de Caravellas.

    Occorrendo maior demora do que a fixada na clausula 5ª, o que nunca se poderá provar por parte do Governo Imperial, sem apresentação de ordem por escripto da autoridade competente (Ministerio da Agricultura na Côrte, e Presidentes nas Provincias servidas por estas duas linhas de navegação), a parte que occasionar a demora pagará á outra parte contractante a multa de 100$000 cobrada administrativamente por prazo de 12 horas que a partida effectiva exceder á hora fixada, salvo se a demora fôr produzida por causa de força maior, que em relação á Administração publica só poderá ser admittida nos casos de sedição, rebellião e qualquer perturbação da ordem publica, ou caso grave e extraordinario que occorra.

    Só se contará o prazo de 12 horas para o pagamento da multa desta clausula, quando a demora exceder de tres horas.

    A repartição do Correio providenciará para que em todas as estações respectivas, que se servirem destas linhas, as malas da correspondencia estejão sempre promptas a tempo, a fim de não retardarem a sahida dos vapores além da hora marcada. E, quando por culpa do Correio houver demora, a mesma repartição incorrerá na multa da clausula anterior.

10ª

    As Alfandegas e Consulados dos portos em que os vapores tem de tocar, expediráõ os despachos necessarios para o desembarque da carga ou das encommendas que forem ou tiverem de ser transportadas pelos vapores com preferencia de qualquer outra embarcação, sem embargo de domingo, dia santo ou por qualquer motivo feriado, admittindo a despachos anticipados a carga e encommendas que tiverem de ser transportadas pelos vapores da companhia.

    Os Presidentes das Provincias ou as autoridades dos portos servidos por estas linhas prestaráõ aos respectivos vapores toda a coadjuvação e auxilio de que careção para continuar a viagem dentro do prazo fixado e para cumprimento deste contracto, correndo por conta da companhia qualquer despeza que por tal motivo fôr feita.

11ª

    A companhia obriga-se a mandar transportar de terra para bordo as malas do Correio e officios das autoridades, e quando cheguem aos portos designados neste contracto os levaráõ ás repartições dos respectivos Correios, ou os entregaráõ a Agentes dellas que se apresentem aos Commandantes dos vapores devidamente autorisados para recebel-os.

    O Agente da companhia encarregado deste serviço passará e receberá recibo das malas que receber e entregar.

12ª

    O serviço da navegação maritima será feito por vapores de força de 120 cavallos pelo menos, callado necessario para poderem entrar nas barras das escalas contractadas, de marcha nunca inferior a 10 milhas por hora, com accommodações para 50 passageiros de ré e 150 de convés, e capacidade para oito mil arrobas de carga.

    O serviço poderá continuar a ser feito pelos vapores da Companhia Juparanã e Diligente. Se, porém, depois do exame a que serão sujeitos, se verificar que não estão nas condições desta clausula, a companhia se obriga a apresentar outros dentro do prazo de oito mezes, contado desta data, os quaes não serão recebidos, emquanto não forem examinados por peritos de nomeação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    A inobservancia desta clausula sujeita a companhia á multa de 400$000 por mez que exceder ao prazo acima estipulado, salvas as causas de força maior devidamente provadas perante o mesmo Ministerio.

13ª

    Cada um dos vapores empregados nesta navegação terá a seu bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros, e o numero de empregados que fôr necessario, e que em tabella especial fôr marcado pelo Governo sob proposta da companhia emprezaria, apresentada dentro do prazo de um mez contado da data do acto do Ministerio da Agricultura, que autorisar seu emprego no serviço da navegação.

    A navegação fluvial de S. José de Porto Alegre a Santa Clara será feita por uma barca por vapor, cujo callado não exceda de tres palmos, a qual terá a força precisa para rebocar uma prancha de dimensões iguaes á maior das que o Governo tem actualmente naquelle serviço, devendo além disso a mesma barca offerecer commodidades sufficientes para o transporte de passageiros.

14ª

    A companhia obriga-se a manter a navegação por vapor entre S. José de Porto Alegre e Santa Clara sempre que o estado do rio a permitta, e na impossibilidade desempenhará o serviço por meio de canoas ou pranchas.

15ª

    O preço das passagens e fretes será regulado por uma tabella approvada pelo Governo, o qual, de accordo com a companhia, poderá revel-a e alteral-a todos os annos.

16ª

    O preço do transporte dos passageiros, que o Governo ou seus delegados mandarem admittir a bordo dos vapores da companhia com destino a qualquer dos portos mencionados no presente contracto, soffrerá um abatimento de 50% menos do que o fixado na tabella da clausula anterior, se forem colonos, e de 40% se não forem.

17ª

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente, na fórma das leis e regulamentos em vigor, as malas do correio, bem como quaesquer volumes ou cargas remettidas por ordem do Governo ou de seus delegados; não excedendo, porém, quanto ás cargas, o peso de duas toneladas em cada viagem de ida ou de volta.

    No caso de excesso o frete soffrerá um abatimento de 10% sobre o preço da tabella.

    O frete das machinas, bagagem de colonos e os utensilios destinados á lavoura será pago com um abatimento de 20%.

18ª

    O Governo obriga-se a pagar á companhia por viagem redonda na linha de Caravellas a quantia de 4:500$000, e na linha de S. Matheus a quantia de 3:000$000.

    Esta subvenção será paga á vista de attestados das autoridades dos portos das escalas de ambas as linhas e dos recibos das malas passados pelos agentes do correio. A expedição da ordem para o pagamento não será effectuada emquanto a companhia não apresentar na Directoria Geral do Correio prova de haver satisfeito as clausulas deste contracto.

19ª

    Se a companhia deixar de effectuar qualquer viagem por falta de meios proprios, previamente approvados pelo Governo, não só deixará de receber a subvenção estipulada para a viagem que não realizar, como tambem pagará a multa de metade da subvenção correspondente.

20ª

    Se qualquer viagem fôr interrompida por causa de força maior, devidamente justificada, a companhia só terá direito á parte da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido, sendo a distancia fixada do seguinte modo:

    

  Milhas.
Do Rio de Janeiro a Itabapoana 196
De Itabapoana a Itapemerim 24
De Itapemerim a Victoria 62
Da Victoria a Regencia 48
Da Regencia a S. Matheus 75
Da Victoria ao Mucury 145
Do Mucury a Caravellas 28
  Somma 578

e o preço miliar da subvenção em 4$340,8.

21ª

    No serviço da navegação fluvial a companhia poderá empregar o vapor Peruipe e as pranchas pertencentes ao Estado, que se achão em Mucury; e bem assim os armazens de deposito de S. José de Porto Alegre e Santa Clara.

    A despeza do reparo e fabrico destas embarcações, bem como da conservação dos referidos armazens, correrá por conta da companhia.

    Todos estes objectos, findo o prazo do presente contracto, serão entregues ao Governo em bom estado de conservação, tendo-se em vista sómente os estragos provenientes do uso que devem ter durante o prazo deste contracto.

    Fica expressamente prohibido o transporte de madeiras neste vapor e nas pranchas.

22ª

    A companhia apresentará ao Governo até o 1º de Maio de cada anno um mappa demonstrativo das cargas e passageiros que transportar no anno decorrido, e bem assim um balancete semestral da receita e despeza do semestre anterior.

23ª

    Os vapores que a companhia empregar nestas duas linhas, gozaráõ dos mesmos privilegios que competem ás embarcações de guerra nacionaes, ficando todavia sujeitos á fiscalisação das Alfandegas.

24ª

    Os vapores da companhia serão postos á disposição do Governo por venda ou fretamento, sempre que as necessidades publicas o exigirem. Além do frete o Governo se responsabilisará pelo risco especial do serviço em que os mesmos vapores forem empregados.

    Quando as partes contractantes não puderem chegar a um accordo em qualquer das hypotheses acima mencionadas, proceder-se-ha á arbitragem, nomeando cada uma das partes contractantes seu arbitro, os quaes nomearáõ immediatamente um terceiro para o caso de empate.

    O laudo dos arbitros em qualquer das hypotheses obriga a ambas as partes.

    Não será contado para a duração do presente contracto o tempo deste fretamento, salvo se a companhia continuar durante elle a fazer o serviço, de que se incumbe, com outros vapores apropriados, e á contento do Ministerio da Agricultura.

25ª

    O Governo poderá conceder á companhia os terrenos de marinhas necessarios para a edificação de trapiches e armazens nos portos das linhas subvencionadas, e tambem em qualquer outro para onde a companhia mantiver navegação regular.

26ª

    Os vapores que a companhia vier a adquirir, seja qual fôr o lugar da sua construcção, serão nacionalisados brasileiros, e como taes ficaráõ isentos do imposto de transferencia de propriedade ou de matricula.

    Igualmente nos termos do Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, gozará a companhia de franquia de direitos de consumo, pelo tempo de duração do presente contracto, de todas as machinas, suas pertenças e materiaes necessarios para o maneio destas, com tanto que taes objectos sejão empregados no uso e serviço da companhia.

    Fica substituido pelo presente, na parte relativa, o contracto celebrado pelo Governo com a Companhia Macahé e Campos, para a navegação da linha de Caravellas e escalas, e fluvial do Mucury, cujo contracto ficou a cargo da Companhia Espirito Santo e Campos, em virtude da fusão, que fizerão ambas as companhias, approvada pelo Decreto nº 3463 de 9 de Abril de 1865.

28ª

    A companhia obriga-se a transportar e a fornecer comedorias gratuitamente ao empregado do Correio que fôr designado para acompanhar as malas da respectiva correspondencia; e, emquanto não fôr estabelecida esta medida, a levar as ditas malas ás Estações do Correio, e nellas receber as que tiver de conduzir para bordo.

    Outrosim, obriga-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura, para o pagamento de um Inspector Geral, no caso do Governo Imperial se deliberar a crear esta commissão.

    Esta porcentagem será assim estabelecida: decretada a despeza que se terá de fazer com esta inspecção, sua importancia será dividida por cada conto de réis que o Estado paga de subvenção ás emprezas de navegação. Os emprezarios respectivos pagaráõ tantas quotas quantos forem os contos de réis de sua subvenção.

    Fica entendido que esta porcentagem não lhes será exigida, emquanto não fôr estabelecida a referida inspecção.

29ª

    O prazo da duração do contracto será de cinco annos, contados da data de sua assignatura.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 20/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 20/3/1867, Página 105 Vol. 1 pt II (Publicação Original)