Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.813, DE 16 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.813, DE 16 DE MARÇO DE 1867

Deroga o art. 119 do Decreto nº 2583 de 30 de Abril de 1860, e declara como devem ser punidas em suas faltas e delictos as praças das Companhias de Artifices Militares.

     Conformando-Me pela Minha Imperial Resolução de 5 de Janeiro ultimo com o Parecer, que a Secção dos Negocios da Justiça do Conselho de Estado expendeu em Consulta de 12 de Dezembro do anno passado, sobre a duvida do Commandante das Companhias de Artifices Militares do Arsenal de Marinha a respeito do modo como deve executar-se o art. 119 do Decreto nº 2583, de 30 de Abril de 1860, que manda applicar aos ditos Artifices o disposto no Regulamento e artigos de guerra de Infantaria do Exercito pelas deserções e crimes militares, que commetterem quando em serviço no Arsenal, Hei por bem, Derogando aquelle artigo, Declarar que as praças das mencionadas Companhias não estão sujeitas ás leis militares da Armada, e muito menos ao Regulamento especial do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e que, além das penas em que possão incorrer, segundo o direito commum, são puniveis em suas faltas e delictos com baixa, expulsão do serviço do Estado e recrutamento nas condições legaes para os corpos e navios da mesma Armada.

     Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 16/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 16/3/1867, Página 103 Vol. 1 pt II (Publicação Original)