Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.812, DE 16 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.812, DE 16 DE MARÇO DE 1867

Concede aos vapores de Manoel Joaquim Ferreira Netto e outros, que se destinão a navegar para Santos, as vantagens de paquetes.

    Attendendo ao que Me requerêrão Manoel Joaquim Ferreira Netto e outros: Hei por bem Conceder aos vapores de sua propriedade, que se destinão a navegar entre o porto desta Capital e o da Cidade de Santos, na Provincia de S. Paulo, as vantagens de paquetes, sob as condições que com este baixão, assignados por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Condições a que se refere o Decreto nº 3812 de 16 de Março do 1867

    Os cidadãos Manoel Joaquim Ferreira Netto e outros, nesta Côrte, obrigão-se a manter entre o porto desta Capital e o da Cidade de Santos uma linha de vapores, que farão seis viagens redondas em cada mez, sendo os dias e horas de sahida fixados em uma tabella approvada pelo Governo.

    Os emprezarios terão em effectivo serviço dous ou mais vapores de 500 toneladas no minimo, e com accommodações para 60 passageiros de ré pelo menos: um delles porém poderá ser de lotação menor, mas nunca inferior a 250 toneladas, e com accommodações para 24 passageiros de ré.

    A marcha destes vapores nunca será inferior ao médio de nove milhas por hora, salvo os casos de força maior.

    O preços das passagens e fretes não poderão exceder dos actuaes, salvo com prévia approvação do Governo.

    O Governo poderá enviar gratuitamente por estes vapores até seis toneladas de carga em cada mez deste porto para o de Santos, e outras tantas deste para aquelle, por uma só vez ou distribuidamente, como melhor lhe convier; sendo-lhe porém vedado passar carga de um para outro mez.

    Semelhantemente poderá dispôr gratuitamente de seis passagens á ré, e seis á prôa.

    Os vapores empregados nesta nevegação gozaráõ de todos os privilegios e franquias concedidas aos paquetes, especialmente aos da Companhia Brasileira, sendo-lhes prestadas nas estações fïscaes todas as facilidades para que suas viagens nunca sejão retardadas.

    Por cada seis horas de demora nas sahidas dos vapores soffreráõ os emprezarios uma multa de 50$000.

    Os vapores, que forem empregados nesta navegação, serão préviamente approvados pelo Governo, e não poderão sahir do porto desta Capital, passados os primeiros cinco dias de cada mez sem que tenhão sido examinados e declarados habilitados pela respectiva commissão do Arsenal de Marinha.

10.

    Se acontecer que por alguma circumstancia os emprezarios não possão dispor de mais de um vapor, avisando ao Governo, não serão obrigados a mais de tres viagens redondas em cada mez, gozando o mesmo Governo em todo o caso por inteiro dos favores estipulados nos arts. 5º e 6º, de que tambem não poderá abusar ainda quando seja maior o numero de vapores em viagem.

11.

    Este contracto durará por cinco annos.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Março de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 16/03/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 16/3/1867, Página 101 Vol. 1 pt II (Publicação Original)