Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.810, DE 13 DE MARÇO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.810, DE 13 DE MARÇO DE 1867
Explica o Regulamento de 19 de Setembro de 1860 na parte relativa ao provimento do emprego de Guarda-mór das Alfandegas.
Attendendo ás duvidas suscitadas a respeito das
habilitações que se devem exigir dos candidatos ao emprego de Guarda-mór das
Alfandegas do Imperio, á vista dos arts. 68, § 1º, e 75 do Regulamento de 19 de
Setembro de 1860, Hei por bem declarar o seguinte:
Art. 1º O provimento dos lugares de
Guarda-mór e seus Ajudantes depende de exame e concurso, no qual, além das
materias exigidas no art. 74 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, devem os
candidatos mostrar que traduzem e fallão correntemente, pelo menos, as linguas
franceza e ingleza, na fórma do art. 75 do mesmo Regulamento. Paragrapho unico.
Exceptua-se desta regra o preenchimento dos lugares de Guarda-mór nas Alfandegas
em que houver Ajudantes devidamente habilitados.
Art. 2º Ficão sem effeito as
nomeações expedidas para os empregos de Guarda-mór e seus Ajudantes, depois das
Instrucções de 3 de Março de 1862, sem ter precedido concurso, continuando,
porém, os respectivos serventuarios interinamente em exercicio até proceder-se a
essa formalidade.
Art. 3º Os actuaes
serventuarios que, nos termos do artigo antecedente, passarem a servir
interinamente, e que se apresentarem a concurso, poderão ser isentos de exame
nas materias de que trata o art. 74 do Regulamento, se estiverem nas
circumstancias do art. 1º do Decreto nº 3785 de 24 de Janeiro do corrente anno.
Art. 4º Ficão revogadas as
disposições em contrario. Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho,
Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario
de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional,
assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de
Março de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e
do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Brasil - 13/3/1867, Página 98 Vol. 1 pt II (Publicação Original)