Legislação Informatizada - DECRETO Nº 381, DE 7 DE OUTUBRO DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 381, DE 7 DE OUTUBRO DE 1844
Modificando as disposições do Regulamento de 26 de Abril deste anno N.º 355
Hei por bem Ordenar que se observem as Instrucções modificando as disposições do Regulamento de vinte seis de Abril deste anno, Nº 355, que com este baixão, assignadas por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar.
Palacio do Rio de Janeiro em sete de Outubro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco
INSTRUCÇÕES MODIFICANDO AS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO DE 26 DE ABRIL DESTE ANNO Nº 355
Art. 1º O primeiro prazo de dez dias, marcado no Art. 3º, e no 7º § 3º do dito Regulamento, para serem selladas as letras, creditos, e outros titulos da 1ª e 2ª classes do sello proporcional, será de 30 dias contados da data do titulo.
Art. 2º O prazo de trinta dias concedido no Art. 4º para se substituir o papel sellado em branco, que aconteça inutilisar-se, será de seis mezes, ficando esta disposição extensiva aos creditos, escriptos de venda, e outros titulos da 2ª classe do sello proporcional; e tambem aos papeis sujeitos ao sello fixo, que se podem sellar em branco: tal substituição porêm não terá lugar, se o papel inutilisado contiver algum acto escripto, e se achar assignado por quem o deva firmar.
Art. 3º As letras de que trata o Art. 3º, passadas em hum lugar do Imperio sobre outro lugar delle, serão selladas naquelle em que tiverem de ser pagas, ficando assim desnecessario o sello da 2ª, 3ª e 4ª vias de que trata o Art. 5º.
Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1844.
Manoel Alves Branco
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 194 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)