Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.804, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.804, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1867
Concede a Polycarpo Lopes de Leão e Nathaniel Plant permissão por tempo de 3 annos, para explorarem minas de schistos bituminosos e outros mineraes em varias Comarcas da Provincia do Maranhão.
Attendendo ao que Me requerêrão Polycarpo Lopes de Leão e Nathaniel Plant, Hei por bem conceder-lhes permissão, por tempo de tres annos, para explorarem minas de schistos bituminosos e outros mineraes, nas Comarcas da Capital, Rosario, Vianna e Alto Mearim, da Provincia do Maranhão, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Indepencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 3804 desta data.
1º E' concedido a Polycarpo Lopes de Leão e Nathaniel Plant permissão, por tempo de tres annos improrogaveis, contados desta data, para procederem á exploração das minas de schistos bituminosos e outros mineraes, que lhes consta existirem nas Comarcas da Capital, Rosario, Vianna e Alto Mearim, da Provincia do Maranhão.
2º Dentro do referido prazo, os concessionarios designaráõ os lugares, em que pretenderem minerar, devendo apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma planta circumstanciada dos lugares por elles explorados, comprehendendo aquelles onde se houver de estabelecer as lavras. Esta planta, além da topographia dos lugares, indicara com exactidão os côrtes que houverem sido feitos nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de exploração, e a inclinação e direcção do vieiro ou deposito que tiver sido descoberto. A' descripção minuciosa da possança das minas e dos mineraes descobertos pelos concessionarios, acompanharáõ amostras dos mesmos mineraes. Indicará, outrosim quaes os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mineração que se propõe estabelecer, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
3º Satisfeitas as exigencias da clausula antecedente, ser-lhe-hão concedidas até 100 datas mineraes, por tempo de 90 annos, conforme os meios que os concessionarios ou a companhia, que incorporarern para levar a effeito a mineração, provarem que terão de empregar effectivamente, nos termos do Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, sendo regulada a concessão de cada data pelo emprego effectivo de cinco contos.
4º No acto da concessão das minas, que descobrirem, ser-lhes-ha concedida, por espaço de cinco annos, contados da data, em que forem começados os trabalhos, a isenção de direitos de importação de machinas, instrumentos e quaesquer utensis especialmente destinados á lavra dos respectivas minas; e bem assim a mesma isenção por igual prazo de tempo para os impostos de exportação dos productos das minas. Ambas as concessões desta clausula ficão dependentes da ulterior approvação da Assembléa Geral.
5º Ser-lhes-ha tambem concedido o direito de desapropriar os terrenos necessarios para os trabalhos da mineração e para a construcção de caminhos, por onde tenhão de ser transportados os respectivos productos, devendo-se sempre observar nas construccões de taes caminhos todas as regras da arte, e as condições da legislação geral, provincial e municipal.
6º E' igualmente concedida autorisação aos concessionarios para fazerem nos rios proximos ás minas as obras que forem necessarias á sua navegação. Estas obras nunca poderão ser executadas sem a prévia approvação das respectivas plantas que deveráõ ser submittidas ao exame do Governo Imperial. Estas plantas, depois de approvadas, não poderão ser alteradas sem permissão do mesmo Governo. As obras serão inspeccionadas por um engenheiro do Governo, que verificará se os concessionarios se conformão com as plantas approvadas. As despezas que se tiverem de fazer com esta inspecção correráõ por conta dos mesmos concessionarios.
7º Se as minas forem situadas em terras devolutas, os concessionarios as adquirirão, obrigando-se o Governo a vendel-as pelos preços minimos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850. 8º Os concessionarios serão obrigados a aceitar todas as clausulas annexas ao Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, no que forem applicaveis á especie ou especies de mineração, que lhes forem concedidas; e bem assim quaesquer outras que o Governo Imperial julgar conveniente impôr no acto da concessão em beneficio dos interesses publicos e da policia das minas.
Palacio do Rio de Janeiro, em 20 de Fevereiro de 1867. Manoel Pinto de Souza
Dantas.
- Coleção de Leis do Brasil - 20/2/1867, Página 87 Vol. 1 pt II (Publicação Original)