Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.800, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.800, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1867
Approva o contracto celebrado com a Companhia - Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation - para a concessão dos favores e isenções concedidas ás outras companhias de navegação transatlantica.
Usando da autorisação, que Me confere o Decreto nº 803 de 20 de Setembro de 1854, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 5 do mez passado, tomado sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Outubro da anno findo: Hei por bem Approvar o contracto celebrado com a Companhia Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation para a concessão dos favores e isenções contidas no Decreto nº 591 de 13 de Setembro de 1850, sob as clausulas, que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em nove de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 3800 de 9 de Fevereiro de 1867
1ª O Governo Imperial, autorisado pelo Decreto nº 803 de 20 de Setembro de 1854, concede á Companhia Liverpool, Brasil and River Plate Steam Navigation os favores e isenções outorgadas pelo Decreto nº 591 de 13 de Setembro de 1850 á Real Companhia de Southampton, salvos os direitos estabelecidos em beneficio das casas de caridade e os de ancoragem, que continuaráõ a ser pagos pela Companhia.
2ª Em troca dos favores e isenções, que lhe são concedidas, a Companhia obriga-se a entregar as malas do Correio, destinadas aos portos do Imperio, immediatamente depois da chegada dos seus vapores, e tambem a não receber no escriptorio dos seus consignatarios do Brasil correspondencia alguma, sem ser por intermedio das estações postaes, sujeitando-se ao pagamento da multa de 100$000 a 500$000 no caso de inobservancia desta clausula. Esta multa poderá ser elevada de 500$000 a 1:000$000 todas as vezes que a Companhia reincidir em falta.
3ª Será decidida pelo Governo Imperial, salvo o recurso para o Conselho de Estado, qualquer duvida que em sua execução offerecerem estas clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1867. - Manoel Pinto de Souza
Dantas.
- Coleção de Leis do Brasil - 9/2/1867, Página 79 Vol. 1 pt II (Publicação Original)