Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38, DE 29 DE JANEIRO DE 1892 - Publicação Original

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DECRETO Nº 38, DE 29 DE JANEIRO DE 1892

Declara que os auditores de guerra e de marinha só perdem seus logares em virtude de sentença passada em julgado e teem direito a fazer monte-pio como empregados civis dos respectivos Ministerios.

      O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os auditores de guerra e de marinha não perderão os seus logares sinão em virtude de sentença da autoridade competente e passada em julgado.

     Art. 2º Os auditores de guerra e de marinha teem direito a fazer monte-pio como empregados civis dos respectivos Ministerios, nos termos do decreto n. 1318 E de 20 de janeiro de 1891.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

     Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o façam executar.

Capital Federal, 29 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
José Simeão de Oliveira.
Custodio José de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1892, Página 450 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 39 Vol. 1 (Publicação Original)