Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.798, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.798, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1867

Approva as instrucções definindo as attribuições e deveres do Chefe de Estado-Maior.

     Attendendo a necessidade de definir as attibuições e deveres inherentes ao cargo de Chefe do Estado Maior das Esquadras, Hei por bem approvar as Instrucções que com este baixão, assignadas por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar, Palacio do Rio de Janeiro em nove de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Attribuições e deveres do Chefe de Estado-Maior.

     Art. 1º O Chefe de Estado-Maior é orgão Official e legitimo do Commandante em Chefe para a transmissão das ordens deste sobre quanto disser respeito ás operações, movimento, disciplina, policia e economia da Esquadra.

      § 1º A autoridade que exerce é delegação do Commandante em Chefe, em cujo nome expedirá todas as ordens e providencias: nada resolve ou determina, sem sciencia e consentimento do mesmo Commandante em Chefe, ou approvação deste, quando a urgencia do serviço não permitta consultal-o previamente.

     Art. 2º Tem por principal dever coadjuvar o Commandante em Chefe na execução das providencias essenciaes ao bom exito do serviço ou commissão que lhe houver sido confiada.

      § 1º Na ausencia do Commandante em Chefe, suppre-o e representa-o nos casos urgentes.

     Art. 3º Exercita immediata autoridade e directa fiscalisação sobre o pessoal do Estado-Maior, assim do Commandante em Chefe como das divisões e navios.

     Art. 4º Em caso de morte, ou qualquer outro acontecimento, que prive o Comandante em Chefe de desempenhar as suas funcções; o Chefe do Estado-Maior o participará immediatamente ao Official a quem, por designação especial do Governo, maior graduação ou antiguidade, competir o Commando, quando a elle proprio não pertença a substituição.

      § 1º Si a hypothese acima prevista realizar-se em presença do inimigo a communicação ao substituto será feita por um signal reservado, ou qualquer outro meio de antemão convencionado.

      § 2º Em tal caso o distinctivo de commando continuará arvorado no navio chefe, emquanto o inimigo estiver á vista, e o Chefe de Estado-Maior ou o Commandante do mesmo navio chefe, se este fôr superior áquelle em graduação ou antiguidade, dirigirá os movimentos e operações da esquadra até que o successor do Commandante em chefe tenha feito conhecer a mesma esquadra que assumiu o Commando.

     Art. 5º O Commandante em Chefe deve communicar ao Chefe de seu Estado-Maior as instrucções e ordens, que tiver recebido e receber para o desempenho de sua commissão, e bem assim os signaes reservados, quér dos navios entre si, quér destes com as baterias e forças de terra.

     Art. 6º O Chefe de Estado-Maior requisita, collecciona e conserva, sob sua guarda, as cartas, planos, plantas, roteiros e mais esclarecimentos necessarios á commissão de que fôr incumbida a esquadra.

     Art. 7º E', sob as ordens do Commandante em Chefe, o primeiro fiscal da fazenda na esquadra, e nessa qualidade cumpre-lhe:

      § 1º Fazer observar as disposições legislativas e ordens concernentes a semelhante assumpto, requisitando do Commandante em Chefe, e pondo em pratica todas as providencias, que reputar conducentes á melhor fiscalisação da receita e despeza do material e dinheiros suppridos á mesma esquadra.

      § 2º Examinar, por si ou por pessoa de sua escolha e confiança, os generos, munições e sobresalentes fornecidos aos navios, verificar a sua boa qualidade, peso e quantidade, e providenciar sobre a sua boa arrecadação e regular distribuição e consumo.

      § 3º Moralisar a necessidade e legalidade dos pedidos, e rubricar as respectivas guias, depois de cotejal-as com as tabellas de fornecimentos.

      § 4º Ter particular cuidado em que os navios da esquadra estejão sempre abastecidos de material, munições de guerra, sobresalentes, viveres, aguada e carvão, correspondentes ao seu completo armamento e necessarios ao immediato desempenho de qualquer commissão.

      § 5º Fiscalisar o serviço dos hospitaes e enfermarias, depositos de material e transportes da esquadra.

      § 6º Fiscalisar a execução dos contractos passados para supprimento de material, denunciando ao Commandante em Chefe as infracções que se commetterem, a fim deste proceder como fôr de justiça.

      § 7º Informar regularmente o Commandante em Chefe sobre a quantidade e qualidade dos viveres, munições e sobresalentes existentes, apresentando-lhe o calculo dos fornecimentos precisos a fim de que o mesmo Commandante em Chefe possa, com a necessaria antecedencia, prover á sua acquisição.

      § 8º Organizar mensalmente o mappa geral do material de guerra e naval da esquadra, que, pelo Commandante em Chefe, deve ser transmittido ao Ministro da Marinha.

      § 9º Passar revista de mostra ás guarnições, chamando-as pelos livros de soccorros, para reconhecer se os assentamentos das praças estão lançados com a clareza e formalidades legaes e examinar os mais livros e documentos da escripturação de cada navio, fazendo corrigir os erros e omissões que encontrar e propondo ao Commandante em Chefe a punição dos responsaveis, quando a natureza das faltas exija repressão.

     Art. 8º O Chefe de Estado-Maior é responsavel ao Commandante em Chefe pela disciplina, ordem e policia da esquadra, competindo-lhe:

      § 1º Velar em que o serviço seja regular e pontualmente executado, mantendo e fazendo manter a mais escrupulosa e severa observancia das leis, regulamentos, instrucções e ordens, tanto geraes como do Commandante em Chefe, ao qual participará immediatamente qualquer falta ou transgressão que observe, a fim de serem punidos os culpados.

      § 2º Detalhar o serviço geral da esquadra e velar pela segurança da mesma, fazendo que as divisões e navios occupem os postos que lhe houverem sido designados, e nelles se conservem com a vigilancia e precauções prescriptas nos regulamentos militares e exigidas pelas circumstancias.

      § 3º Designar, segundo as ordens que tiver recebido do Commandante em Chefe, os ancoradouros das divisões e transportes, assignalando as linhas e distancias em que fundear os respectivos navios.

      § 4º Rectificar cuidadosamente as linhas de formatura, principalmente em combate, participando logo ao commandante em chefe qualquer irregularidade que observe.

      § 5º Prohibir que na presença do inimigo, communiquem com a esquadra pessoas ou navios estranhos á mesma, sem expressa licença do Commandante em Chefe.

      § 6º Mandar levantar plantas, planos e cartas dos portos, ancoradouros, rios, etc., occupados ou dominados pela esquadra, sempre que isto seja possivel.

      § 7º Promover a instrucção pratica dos Commandantes, Officiaes e guarnições dos navios, fazendo executar repetidos e methodicos exercicios.

      § 8º Inspeccionar os navios da esquadra para reconhecer se o material de guerra acha-se em bom estado, e o pessoal convenientemente adestrado e detalhado para as differentes fainas, segundo os preceitos adoptados na Armada.

      § 9º Receber diariamente do Commandante em Chefe o Santo e a Senha, e distribuil-o ás divisões ou navios.

      § 10. Dar a ordem do dia da esquadra e assignal-a, quando o Commandante em Chefe lhe delegar essa faculdade.

      § 11. Publicar regularmente boletins das operações e occurrencias da esquadra, conforme o systema que estabelecer o Commandante em Chefe.

      § 12. Promover o andamento dos processos dos réos submettidos a Conselho de Guerra, e communicar á Secretaria de Estado, por intermedio do Commandante em Chefe o que occorrer a semelhante respeito.

      § 13. Organizar o mappa geral da força, que pelo Commandante em Chefe deverá ser remettido mensalmente ao Ministro da Marinha.

      § 14. Exigir que os Commandantes das divisões e navios sejão pontuaes na apresentação dos mappas, relações, informações de conducta dos Officiaes e outros documentos que, segundo as ordens em vigor, tem de ser remettidos ao Quartel General ou ao Ministerio da Marinha em épocas determinadas.

      § 15. Rubricar as guias dos Officiaes e praças que se retirarem da esquadra, examinando se ellas estão claras e legalmente passadas.

      § 16. Escrever ou fazer escrever um diario historico das operações de guerra, movimento, alterações e outros factos notaveis occorridos no decurso da campanha ou commissão da esquadra, e que, concluida esta, será entregue na Secretaria de Estado.

      § 17. Fazer extrahir cópias de todos os boletins e ordens do dia da esquadra, a fim de serem pelo Commandante em Chefe regularmente transmittidos ao Ministerio da Marinha.

     Art. 9º O Chefe de Estado-Maior será coadjuvado no desempenho de seus deveres pelo pessoal do Estado-Maior do Commandante em Chefe, e, sendo necessario, por um ou dous Officiaes que este designar d'entre os pertencentes á guarniçáo do navio chefe.

Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1867. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 09/02/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 9/2/1867, Página 74 Vol. 1 pt II (Publicação Original)