Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.795, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.795, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1867
Approva o contracto celebrado com Joaquim Diogo Hartley para a navegação a vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o do Desterro, em Santa Catharina, com escalas.
Hei por bem Approvar o contracto celebrado com Joaquim Diogo Hartley, para a navegação a vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o do Desterro, na província de Santa Catharina, com escalas pelos de Santos, Iguape, Cananéa, Paranaguá, S. Francisco e Itapocorohy, debaixo das condições que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, um de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da independencia e do Imperio.
Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.
Manoel Pinto de Souza Dantas.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 3795 desta data
1ª Joaquim Diogo Hartley e seus associados obrigão-se a estabelecer a navegação por vapor entre o porto desta e o da Cidade do Desterro, na Província de Santa Catharina, com escala pelos portos de Santos, Iguape, Cananéa, Paranaguá, S. Francisco e Itapocorohy
No caso de não ser possível em alguma das viagens a communicação com o porto de Itapocorohy por motivo do força maior, como: tempestade ou grande mar; os emprezarios não incorreráõ em pena alguma se os seus vapores não tocarem no mesmo porto, devendo porém provar, perante o Ministerio da Agricultura, força maior, a qual sómente póde justificar a falta.
As malas da correspondencia de Itapocorohy ou serão entregues no porto da escala seguinte, se entre elles houver linha de correio terrestre ou quando o vapor novamente por alli passar.
Para provar a força maior que os isenta da escala de Itapacorohy, os em prezarios munir-se-hão de attestados das Autoridades do mesmo porto quando por ella passarem, e dos portos das escalas immediatamente contiguos.
Verificando-se que os emprezarios deixárão de fazer esta escala sem motivo de força maior incorreráõ em uma multa de 500$000 a 1:000$000 imposta pelo Ministerio da Agricultura.
2ª Fica marcado o prazo de oito mezes, contados desta data para os emprezarios começarem a navegação, a qual principiará em qualquer época dentro deste prazo, logo que os emprezarios provarem, na fórma deste contracto, que têm á sua disposição promptos para o serviço dous dos vapores de que falla a clausula 10ª
Expirado este prazo, não estando habilitados para fazerem o serviço contractado pagaráõ ao Governo Imperial o duplo da subvenção mensal que lhes é arbitrada, por mez que exceder até completarem-se mais seis, findos os quaes fica rescindido o contracto.
3ª Os emprezarios obrigão-se a fazer duas viagens redondas por mez entre os portos designados na clausula 1ª
Os dias de partida dos vapores do porto inicial e as demoras em cada porto da linha serão estabelecidas por uma tabella pelo Ministerio da Agricultura de accordo com os emprezarios.
Fica porém desde já estabelecido que os ditos vapores deveráõ sempre chegar ao porto terminal em Santa Catharina 24 horas pelo menos antes de alli tocarem os paquetes que fizerem o serviço da linha do Sul, ora a cargo da Companhia Brasileira.
4ª Os prazos de demora marcados na tabella de que falla a clausula anterior contar-se-hão do momento em que fundearem os vapores, quér isto tenha lugar em dia util quér em domingo ou dia feriado.
O maximo do tempo da demora não é obrigatorio e antes de sua terminação poderá o vapor continuar na sua derrota se fôr desembaraçado pelo correio do porto em que se achar e estiver terminado o serviço particular de passagens e cargas.
Porém do porto terminal de Santa Catharina não sahirá emquanto não fôr despachado pela Secretaria da Presidencia, a qual somente por motivos ponderosos poderá ralel-o depois de expirado o prazo da demora.
5ª Occorrendo maior demora do que a que fôr fixada, o que nunca se poderá provar, por parte do Governo Imperial, sem apresentação de ordem por escripto da Autoridade competente (Ministerio da Agricultura na Côrte e Presidentes nas Provincias servidas por esta linha de navegação) ao Gerente da empreza, Agentes ou aos Commandantes dos vapores, quando não existão Agentes; a parte que occasionar a demora pagará á outra parte a quantia de 250$000 por prazo de 12 horas que a partida effectiva exceder á hora da partida ordinaria, salvo se a demora fôr produzida por causa de força maior, que em relação ao Governo só poderá ser admittida nos casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica que occorrer.
Só se contará o prazo de 12 horas para o pagamento da multa desta clausula quando o excesso da demora passar de tres horas.
A mesma pena será imposta, pela mesma fórma, na hypothese dos vapores não sahirem do porto inicial da navegação nos dias e horas marcados.
6ª A Repartição do Correio providenciará para que em todas as estações respectivas que se aproveitarem desta linha as malas de correspondencia estejão sempre promptas a tempo a fim de não retardarem a sahida dos vapores alta da hora marcada.
E quando por culpa do Correio houver demora, a mesma Repartição incorrerá na multa da clausula anterior.
7ª As Alfandegas e Consulados dos portos em que os vapores, têm de tocar expidiráõ os despachos necessarios para o desembarque da carga ou das encommendas que forem ou tiverem de ser transportadas pelos vapores com preferencia de qualquer outra embarcação, sem embargo de Domingo ou dia Santo ou por qualquer motivo feriado, admittindo a despachos anticipados a carga e encommendas que tiverem de ser transportadas pelos vapores desta empreza.
Os Presidentes das Provincias ou as autoridades dos pontos servidos por esta linha de navegação prestaráõ aos ditos vapores toda a protecção e auxilio de que carecerem para continuarem a viagem dentro do prazo fixado e para cumprimento deste contracto, correndo por conta da empreza quaesquer despezas que por tal modo forem feitas.
8ª Os Commandantes dos vapores conduziráõ de terra para bordo as malas do Correio e os officios das autoridades, e, quando chegarem aos portos de sua destinação, os levaráõ ás Repartições dos Correios respectivos, ou os entregaráõ aos Agentes dellas que se lhes apresentarem devidamente autorisados para recebel-os.
Os ditos Commandantes passaráõ e exigiráõ rerecibos das malas que receberem e entregarem.
9ª Os emprezarios pagaráõ uma multa igual ao valor de toda a subvenção mensal (7:000$000) por viagem que deixarem de fazer salvo se provarem força maior que empeça a navegação de seus vapores e além disso que na praça se não encontrão vapores em condições de fazerem por fretamento o serviço contractado.
No caso de, por motivo de innavegabilidade dos vapores da empreza, haver necessidade de fretar-se vapores para o serviço desta navegação os emprezarios deveráõ previamente obter do Ministerio da Agricultura permissão para o fretamento, que não lhes será dada se no porto houver vapor em condições mais favoraveis do que o proposto. Os emprezarios incorreráõ na multa de 200$000 a 500$000, verificando-se que de proposito deixárão de fretar o vapor mais conveniente a esta navegação.
10ª Os emprezarios empregaráõ nesta linha no primeiro quinquennio dous, e findo elle tres vapores que serão especialmente construidos para ella, segundo os ultimos melhoramentos da arte.
Estes vapores, além da condição essencial de solidez, terão, accommodações e capacidade para transportarem pelo menos 50 passageiros de 1ª classe e 130 de 2ª classe, ou de convez e dez mil arrobas de carga; calado conveniente para as marés mais baixas entrarem nas bahias, e portos da.escola e marcha nunca inferior a dez milhas por hora.
Não serão aceitos emquanto não fôr declarado por peritos nomeados pelo Ministerio da Agricultura que preenchem as condições desta clausula.
11ª Os vapores desta empreza gozaráõ, emquanto estiverem empregados nesta linha de navegação, de todos os direitos e isenções de Paquetes, ficando entretanto sujeitos aos Regulamentos e á fiscalisação das Alfandegas dos portos para onde levarem passageiros e carga.
12ª Os vapores que os emprezarios mandarem construir ou comprarem para esta navegação, seja qual fôr o lugar onde tenhão sido construido, serão nacionalisados brasileiros e dispensados do imposto pela transferencia de propriedade e de matricula.
13ª Cada um dos ditos vapores terá a seu bordo os sobresalentes, aprestos, material, Objectos do serviço dos passageiros, e o numero de officiaes, machinistas, foguistas, pessoas de equipagem e de serviço que forem necessarios e que serão marcados pelo Ministerio da Agricultura em uma tabella especial por occasião em que o vapor fôr aceito por elle.
14ª O acto da aceitação de vapor estabelecerá tambem a lotação delle, tanto a respeito do numero de passageiros como no que concerne á carga, devendo para isto preceder proposta dos emprezarios, os quaes ficão sujeitos á multa de 250$000 a 500$000, quando excederem a dita lotação, e á do dobro no caso de reincidencia, sendo que a terceira transgressão desta clausula dará direito ao governo de, ou rescindir o contracto, ou exigir uma multa de 10:000$000.
15ª Para execução da clausula anterior o Ministerio da Agricultura, na Côrte, e os Presidentes das Provincias nos portos de sua jurisdição nomearáõ commissarios ou commissões, aos quaes incumbiráõ destes exames, que entretanto não poderão retardar a sahida ou a viagem do vapor, salvo sómente no caso de perigo evidente.
16ª Os empresarios obrigão-se a transportar gratuitamente:
1º As malas do correio na conformidade do regulamento em vigor.
2º Um agente do mesmo correio, quando assim convier ao serviço publico, e fôr ordenado pelo Ministerio da Agricultura.
3º As sommas de dinheiro remettidas pelas Estações de Fazenda, de umas para outras Provincias, ou para a Côrte, e desta para qualquer porto da linha.
4º O Agente do Governo que presidir á inspecção da navegação subvencionada, se vier a estabelecer este lugar e viajar por objecto do serviço a seu cargo.
Tanto ao Agente do Correio como a este ultimo os emprezarios darão gratuitamente comedorias emquanto durar a viagem.
17º Os emprezarios a presentaráõ dentro de quatro mezes, contados desta data á approvação do Ministerio da Agricultura, a tabella dos preços das passagens e dos fretes das cargas, guiando-se em sua confecção pelos preços que actualmente se pagão pelo transporte de passageiros e cargas entre os portos da linha de que se trata.
Esta tabella será revista de tres em tres annos, e então poderão ser reduzidos os ditos preços de accordo com os emprezarios.
18ª Nos preços das passagens e cargas do Governo se fará um abatimento de 30%, do que fôr estipulado na tabella de que trata a clausulla anterior. O mesmo abatimento se fará nas passagens dos colonos que forem transportados por conta do Ministerio da Agricultura, e nos fretes das machinas e utensilios de lavoura.
As sementes que forem enviadas officialmente para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores não pagaráõ frete se não exceder de 20 arrobas o seu peso.
19º Os empresarios obrigão-se a pôr seus vapores á disposição do Governo Imperial, quando assim convier ao serviço publico, quér por venda, quér por fretamento. Se as partes contractantes não chegarem a um accordo em qualquer das hypotheses acima mencionadas, proceder-se-ha á arbitragem, nomeando cada uma das partes contractantes seu arbitro, os quaes trataráõ de designar immediatamente um terceiro para decidir definitivamente no caso de divergencia entre si.
O laudo dos arbitros em qualquer das hypotheses obriga a ambas as partes.
20ª Fica-lhes concedida a isenção de direitos de consumo para os objectos que importarem para o serviço desta empreza, que pelo Regulamento approvado pelo Decreto nº 2647 de 19 de Setembro de 1860, podem ser isentos pelo Governo Imperial dos ditos direitos.
O Governo se obriga além disso, logo que os emprezarios o requererem, a solicitar do Poder Legislativo a isenção dos mesmos direitos, não só para o material e sobresalentes que os empresarios importarem pelo prazo de um anno, mas tambem durante todo o prazo de duração do contracto para os materiaes destinados ao maneio, concerto e perfeição das machinas da empreza.
Para execução desta clausula os emprezarios submetteráõ ao Tribunal doThesouro, com a precisa antecedencia a relação dos objectos que carecerem importar, com a declaração das quantidades e qualidades de cada artigo.
O Tribunal, se entender conveniente, poderá eliminar alguns dos ditos artigos ou reduzir a sua quantidade, e de sua decisão só haverá recurso para o Conselho de Estado.
21ª Os empresarios receberão no Thesouro Nacional, mediante ordem do Ministerio da Agricultura, a subvenção de 3:500$ por viagem redonda que fizerem, a qual só será paga depois de concedida a mesma viagem.
Para a espedição desta ordem os emprezarios deveráõ provar perante o Director Geral dos Correios que satisfizerão todas as clausulas deste contracto.
22ª Se em consequencia de sinistros ou de força maior os vapores empregados na linha não concluirem a viagem redonda, só será paga aos emprezarios a parte da subvenção correspondente á extensão navegada. Para este fim fica fixada em 1.304. milhas por viagem redonda, sendo.
| Deste porto ao de Santos | 240 | milhas |
| Dahi a Iguape | 158 | » |
| Dahi a Cananéa | 36 | » |
| Dahi a paranaguá | 50 | » |
| Dahi a S. Francisco | 36 | » |
| Dahi a Santa Catharina | 92 | » |
e o preço de cada milha, portanto, em 2$684.
23ª Este contracto durará pelo prazo de dez annos contados do dia em que começar. a navegação, mas poderá ser revisto no fim de cinco annos e alteradas algumas condições de accordo com o que a experiencia aconselhar, como mais conveniente a este serviço.
24ª Os emprezarios obrigão-se a entrar para o Thesouro Nacional com a porcentagem proporcional á sua subvenção, que fôr marcada pelo Ministerio da Agricultura para o pagamento de um Inspector Geral, no caso do Governo Imperial se deliberar a crear esta Commissão.
Esta porcentagem será assim estabelecida: decretada a despeza que se terá de fazer com a inspecção será dividida por cada conto de réis que o Estado pagar de subvenção ás emprezas de navegação. Os emprezarios respectivos pagaráõ tantas quotas quantos forem os contos de réis de sua subvenção.
25ª O abandono do serviço contractado pelos emprezarios ou a sua interrupçao por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, dará lugar á cobrança de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço, durante o tempo do abandono ou por todo o tempo do contracto, e em todo o caso a uma multa equivalente a 50% das mesmas despezas.
26ª Para garantia dos pagamentos e multas estabelecidas neste contracto fica hypothecado ao Governo Imperial um dos vapores que possuirem os emprezarios, o qual será previamente designado.
Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Fevereiro de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
- Coleção de Leis do Brasil - 1/2/1867, Página 64 Vol. 1 pt II (Publicação Original)