Legislação Informatizada - Decreto nº 379, de 8 de Maio de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 379, de 8 de Maio de 1890

Equipara o soldo dos officiaes do Corpo de Bombeiros ao que ora percebem os do Exercito e eleva o das praças do dito corpo de conformidade com as tabellas B e D que ao presente acompanham.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo à importancia dos serviços que presta o Corpo de Bombeiros desta capital, que tanto se ha distinguido no cumprimento dos seus penosos e arriscados deveres, resolve equiparar o soldo dos officiaes do dito corpo ao que ora percebem os do Exercito e augmentar o das respectivas praças na conformidade da tabella annexa sob lettra B, em substituição da que baixou com o decreto n. 9829 de 31 de dezembro de 1887, ficando igualmente substituida a de lettra D, alludida naquelle decreto, pela que tambem acompanha ao presente, ambas assignadas pelo cidadão Francisco Glicerio, Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 8 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Tabella D a que se refere o decreto n. 379 desta data

GRADUAÇÕES CONTRIBUIÇÃO MENSAL PENSÃO MENSAL
Coronel................................................................................................... 10$000 150$000
Tenente-coronel..................................................................................... 8$000 120$000
Major...................................................................................................... 7$000 105$000
Capitão................................................................................................... 5$000 75$000
Tenente.................................................................................................. 3$500 52$500
Alferes.................................................................................................... 3$000 45$000
1º sargento............................................................................................. 1$500 22$500
2º sargento............................................................................................. 1$200 18$000
Forriel..................................................................................................... 1$050 15$750
Cabos..................................................................................................... $900 13$500
Bombeiros.............................................................................................. $750 11$250
Aprendizes............................................................................................. $600 9$000

OBSERVAÇÕES

    As praças graduadas, como: machinista, mestre de lancha, corneteiro-mór, telegraphista, ferrador, etc.., concorrerão com a mensalidade correspondente a um dia de soldo dos postos em que são graduados.

    Rio de Janeiro, 8 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 909 Vol. 1 fasc. V (Publicação Original)