Legislação Informatizada - Decreto nº 379, de 4 de Julho de 1846 - Publicação Original

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Decreto nº 379, de 4 de Julho de 1846

Autorisando o Governo para pagar a Manoel Joaquim de Santa Anna a quantia de cento e sessenta e seis mil e setecentos réis.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º O Governo fica autorisado para pagar a Manoel Joaquim de Santa Anna a quantia de cento e sessenta e seis mil e setecentos réis, em virtude de sentença que obteve contra a Fazenda Publica Nacional.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Calvacanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Julho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1846


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1846, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)