Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.785, DE 24 DE JANEIRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.785, DE 24 DE JANEIRO DE 1867

Fixa a intelligencia do Regulamento das Alfandegas sobre as nomeações dos Conferentes, e estabelece regras para o provimento de outros lugares.

Convindo regular o provimento dos empregos de Conferentes das Alfandegas do Imperio de modo a evitar a falta de uniformidade que até hoje tem havido na execução do art. 69 § 3º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e sendo tambem indispensavel harmonizar o processo que se segue no preenchimento dos lugares de 1ª e 2ª entrancia das sobreditas Repartições com o observado no Thesouro e Thesourarias de Fazenda, a fim de facilitar o accesso promiscuo permittido pela legislação em vigor, Hei por bem Declarar e Decretar o seguinte:

     Art. 1º A disposição do art. 69 § 3º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 não comprehende os Empregados das Alfandegas que já servião na data da publicação do mesmo Regulamento.

     Art. 2º Os actuaes 2os Conferentes, que não estiverem nas condições do artigo antecedente, só poderão ser promovidos a 1os depois de mostrarem que possuem as habilitações exigidas pela legislação actual.

     Art. 3º O provimento dos lugares de 2os Conferentes depende de concurso, não havendo empregados de outras classes habilitados na fórma do art. 74 do Regulamento.

     Art. 4º O exame especial, de que trata o citado art. 69 § 3º, deve ser exigido unicamente no caso de pretenderem ser promovidos a 1os Conferentes não só 2os como os empregados de classes correspondentes, que não estiverem isentos de semelhante exame.

     Art. 5º O exercicio de empregos de commissão, ou cujo provimento seja feito independentemente de concurso, não dá direito a nomeação para o de Conferente ou qualquer outro de accesso.

     Art. 6º O processo dos concursos para preenchimento das vagas que tiverem lugar nas Alfandegas será d'ora em diante regulado pelas disposições do Decreto nº 2549 de 14 de Março de 1860 no que toca ao numero dos examinadores, systema de votação e apreciação das provas; alteradas nesta parte as Instrucções de 3 de Março de 1862.

     Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 24/01/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 24/1/1867, Página 40 Vol. 1 pt II (Publicação Original)