Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.783, DE 16 DE JANEIRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.783, DE 16 DE JANEIRO DE 1867

Approva os Estatutos que a sociedade denominada - Caixa de Soccorros de D. Pedro V - apresentou em substituição dos que já forão approvados.

    Attendendo ao que representou a Sociedade denominada - Caixa de Soccorros de D. Pedro V, - e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 12 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Dezembro do anno passado: Hei por bem approvar os Estatutos que a mesma Sociedade apresentou em substituição do que já forão approvados pelo Decreto nº 3165 de 21 de Outubro de 1863, com a obrigação de não dar execução a qualquer alteração que se fizerem nos mesmos Estatutos, sem prévia autorisação do Governo Imperial: devendo passar-se a competente Carta para servir-lhe de titulo.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de. Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

    Estatutos da Sociedade denominada - Caixa de Soccorros de D. Pedro V.

TITULO I

Fins da Instituição

    Art. 1º A Caixa de Soccorros de D. Pedro V é uma instituição philanthropica, organisada no Rio de Janeiro e composta de Portuguezes que se inscreverem membros della, bem como suas mulheres e filhos menores.

    § 1º Esta instituicão é creada especialmente com o fim de intervir beneficamente nos innumeros casos imprevistos, legalmente provados de miseria, abandono e necessidade de seus compatriotas.

    § 2º Esta instituição durará dez annos, e, no caso de não ser alterada nesta parte, considerar-se-ha prorogada por mais dez annos, e assim successivamente no fim de cada periodo de dez annos, emquanto nisso convierem seus membros.

    § 3º Poderá estabelecer um asylo em casa propria ou arrendada, caso a Directoria julgue necessario para o complemento dos beneficios prescriptos no § 1º deste artigo.

    § 4º Na construcção, bemfeitorias, ou arrendamento e no custeio do asylo não serão empregados, nem mesmo por adiantamento, os saldos já realisados da Sociedade, nem os que de futuro se realisarem, quaesquer que sejão as especies de que se componhão; porque elles formão o patrimonio da Sociedade, e como taes se achão sujeitos ás prescripções do art. 2º § 4º Poder-se-ha tão sómente fazer uso dos premios do patrimonio, dos donativos, legados ou beneficios que forem feitos á Sociedade com essa expressa applicação.

    § 5º A Directoria não poderá despender annualmente em beneficios dos asylados maior somma do que a dos premios do patrimonio produzida no mesmo periodo, com a excepção, porém, da receita que possa produzir o asylo, donativos, legados ou beneficios feitos com o fim de augmentar os soccorros do mesmo asylo.

TITULO II

Receita da Associação

    Art. 2º Constituem fundo e receita desta sociedade as annuidades dos Portuguezes que se inscreverem membros da Caixa de Soccorros, e suas mulheres e filhos, emquanto menores, annuidades que não deveráõ ser inferiores a 6$000, sendo pagas pela fórma que a Directoria julgar mais conveniente.

    § 1º São tambem receita da Caixa de Soccorros todos os donativos, legados e beneficios de qualquer especie ou valor que a caridade generosa offertar á Sociedade.

    § 2º Os socios que quizerem seu diploma pagaráõ por este, nunca menos de 1$000, que fica tambem fazendo parte da receita.

    § 3º As sommas provenientes de annuidades, beneficios, ou quaesquer donativos á Caixa, constituem o fundo especial para a distribuição de soccorros, e as sobras que dahi resultarem, em cada anno, serão capitalisadas e passaráõ ao patrimonio da Sociedade.

    § 4º Os fundos disponiveis da Sociedade serão recolhidos a um estabelecimento bancario, ou empregados no que o conselho fiscal designar.

    § 5º Os dinheiros que se acharem recolhidos em qualquer parte, pertencentes á Sociedade, só poderão ser retirados por meio de cheques, assignados pelos tres membros da Directoria.

TITULO III

Da administração da Caixa, suas attribuições e deveres

    Art. 3º A administração da Caixa de Soccorros será composta de um Presidente, um Secretario e um Thesoureiro.

    Art. 4º Compete ao presidente:

    § 1º Convocar e presidir as sessões da Directoria e Conselho, quando deliberarem em commum.

    § 2º Presidir ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

    § 3º Convocar e presidir as sessões da Directoria.

    § 4º Fiscalisar a execução dos estatutos, regulamento e diliberações da Directoria e Conselho Fiscal tomadas em commum.

    § 5º Organisar o Relatorio de que trata o artigo 7º, tendo-o previamente lido em Directoria, o qual sendo approvado, será assignado pelos tres membros da Directoria.

    § 6º Assignar com o Secretario todas as ordens de despezas e soccorros.

    Art. 5º Compete ao Secretario:

    § 1º A redacção e leitura das actas e do expediente.

    § 2º O registro geral dos membros contribuintes com designação de residencias, quantia subscripta e todos os mais esclarecimentos necessarios.

    § 3º O archivo de todos os papeis concernentes a caixa e a prompta direcção de toda a correspondencia.

    § 4º Assignar com o Presidente todas as ordens de despezas e soccorros.

    § 5º Fazer as actas das reuniões communs da Directoria e Conselho Fiscal.

    Art. 6º Compete ao Thesoureiro:

    § 1º Fazer em tempo conveniente a cobrança dos dinheiros pertencentes a caixa.

    § 2º Pagar o que lhe fôr autorisado por documento assignado pelo Presidente e Secretario, e ter debaixo de sua guarda todos os titulos e valores da associação.

    § 3º Appresentar mensalmente á Directoria um balancete do estado da caixa.

    § 4º Organisar o archivo dos documentos passados á caixa pelos soccorridos, tão sómente para descarga delle Thesoureiro.

    Art. 7º Compete á Directoria:

    § 1º Convocar a Assembléa Geral ordinaria e extraordinaria, e representar a Sociedade, onde e quando fôr mister.

    § 2º Nomear agentes, conforme o artigo 8º.

    § 3º Prestar annualmente contas de sua gerencia ao Conselho Fiscal por meio de relatorio, de que trata o § 4º do art. 4º, o qual será posterior e conjunctamente com o parecer do conselho impresso e distribuido em assembléa geral.

    § 4º Não sendo approvados pelo Conselho as contas da Directoria, poderá esta fazer-se substituir pelos supplentes e recorrer para a assembléa geral.

    §. 5º Mandar celebrar no dia 11 de Novembro de cada anno uma missa solemne em commemoração da prematura e sentidissima morte do Sr. D. Pedro V.

    Para este acto de triste gratidão e piedosa saudade, deverá convidar os socios e as autoridades portuguezas residentes nesta Côrte.

    § 6º Promover a creação de iguaes caixas de soccorros nas differentes Provincias do Imperio.

    § 7º Fazer em cada um dos relatorios menção especial de todos os membros que por seus serviços ou donativos bem tiverem merecido da associação declarando-os benemeritos da caixa de soccorros.

    § 8º Conceder os soccorros que forem julgados merecidos.

    § 9º Concorrer quanto fôr possivel para a fusão de todas as Sociedades Portuguezas de Beneficencia nesta Côrte.

TITULO IV

Do Conselho Fiscal

    Art. 8º O Conselho Fiscal será composto de doze membros, os quaes d'entre si escolheráõ Presidente e Secretario.

    § 1º Examinará e approvará ou não, as contas da Directoria, apresentando seu parecer em assembléa geral.

    § 2º Concorrerá em commum com a Directoria para a reforma dos estatutos e regulamentos, e sempre que esta o requisitar; tomadas as decisões pela maioria.

    § 3º O Conselho funccionará com sete membros pelo menos.

    § 4º O Conselho poderá eleger 12 Srs. socios que o coadjuvem na boa direcção e economia das meninas asyladas.

TITULO V

Dos Agentes da Caixa e suas obrigações

    Art. 9º Os Agentes tem voto consultivo nas reuniões communs da Directoria e do Conselho, quando se trate da reforma de estatutos, para o que serão convidados pelos jornaes.

    Compete aos Agentes:

    Art. 10. Agenciar o maior numero de socios, e receber as annuidades dos mesmos dentro e fóra dos seus districtos.

    § 1º Indicar e informar a respeito dos Portuguezes do seu districto que precisarem de soccorros.

    Art. 11. Os Agentes que tiverem prestado bons serviços tem direito á maior consideração da Directoria, quando por ventura venhão a carecer dos soccorros da Sociedade.

    § 1º As viuvas dos Agentes nas condições do art. 11, enquanto bem procederem, e os filhos legitimos, emquanto menores, tem o mesmo direito que os socios fallecidos.

TITULO VI

Dos Socios

    Art. 12. Os socios concorrem com uma annuidade nunca menor de 6$000.

    § 1º Podem remir-se por uma quantia superior, ou equivalente a dez annuidades.

    § 2º Podem votar e ser votados.

    § 3º Os membros, a cujos esforços deva-se a effectiva admissão de 10 socios remidos, ou 100 não remidos, isto dentro de cada anno social, adquirem direito a serem considerados benemeritos da associação.

    § 4º Os membros da Directoria que pelo espaço de tres annos bem servirem á Sociedade, serão declarados benemeritos pelo Conselho, ficando honorarios nos respectivos cargos; occuparáõ lugar distincto na assembléa geral, e terão voto nas reuniões do Conselho e Directoria, quando se trate da reforma dos Estatutos.

    Art. 13. Aos socios remidos e effectivos, e suas viuvas, emquanto bem procederem, e os filhos emquanto menores, que tiverem necessidade de soccorros, nunca a Directoria deixará de os attender em harmonia com os recursos da caixa.

    Art. 14. Os benemeritos, suas viuvas, emquanto bem procederem, e filhos, emquanto menores, que tiverem necessidade de soccorros, tem direito á maior consideração da Directoria.

TITULO VII

Das eleições e assembléas geraes

    Art. 15. A Directoria e Conselho serão eleitos pela assembléa geral dos socios para esse fim convocada.

    § 1º O anno social termina no dia 11 de Novembro de cada anno.

    § 2º O socio que dever um semestre completo não poderá votar, nem ser votado.

    Art. 16. A assembléa geral é a reunião de todos os socios da Sociedade - Caixa de Soccorros do D. Pedro V.

    § 5º A assembléa geral, tanto ordinaria, como extraordinaria, fica constituida quando se reunir um terço dos socios residentes na Côrte. Se porém uma hora depois da marcada para a reunião não se reunir esse terço, ficará constituida, estando presentes, pelo menos, 200 socios.

    § 2º Se não se reunir esse numero de socios na primeira convocação, far-se-ha segunda, com intervallo de oito dias, annunciando-se no jornal de maior circulação, e constituir-se-ha com o numero que comparecer; mas que não seja menor de 50 membros.

    § 3º A assembléa geral se reunirá no ultimo domingo de Novembro de cada anno para lhe ser apresentado o relatorio dos trabalhos da Sociedade durante o anno social decorrido, e eleição da Directoria e do Conselho Fiscal, tomando posse os eleitos no primeiro domingo subsequente á eleição.

    § 4º Além dessa reunião annual, a assembléa geral se reunirá extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pela Directoria, ou o requerer um numero de socios que represente um terço dos residentes no Rio de Janeiro.

    § 5º O Conselho Fiscal pelo voto de nove de seus membros póde tambem fazer reunir a assembléa geral extraordinaria todas as vezes que assim o aconselhar os interesses sociaes; isto no caso que a Directoria a isso se tenha recusado, declarando nas publicações o motivo e o fim da reunião dessa assembléa geral.

    Art. 17. A mesma assembléa geral elegerá, na fórma do artigo antecedente, tres supplentes da Directoria.

    § 1º São supplentes do Conselho Fiscal os immediatos em votos para este cargo.

    Art. 18. Quér a Directoria, quér o Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.

    Art. 19. O Ministro e Consul de Sua Magestade Fidelissima, sendo socios, serão considerados Presidentes honorarios da - Caixa de Soccorros de D. Pedro V.

TITULO VIII

Disposições geraes

    Art. 20. As reformas e alterações que a experiencia indicar deveráõ ser iniciadas na Directoria, ou no Conselho Fiscal, e só depois de approvadas em sua reunião commum, é que poderão ser sujeitas á deliberação da assembléa geral.

    § Unico. Os regulamentos serão feitos pela Directoria e Conselho.

    Art. 21. Pertence a administração do asylo á Directoria. São mordomos delle os membros do Conselho Fiscal, que serviráõ um mez cada um, na ordem de sua votação, podendo este escolher um socio para o coadjuvar.

    § 1º Os membros do Conselho poderão tambem eleger 12 senhoras socias, que conjunctamente aos mordomos coadjuvem a boa direcção do ensino e a economia do estabelecimento na parte relativa ás meninas.

    Art. 22. A dissolução da sociedade - Caixa de Soccorros de D. Pedro V - só poderá ser resolvida pela assembléa geral.

    § 1º A liquidação da mesma Sociedade será feita por tres socios escolhidos pelo Conselho Fiscal com preferencia d'entre os que tenhão servido em Directorias transactas; ficando com plenos poderes inclusive os de causa propria, para vender os bens de raiz, fundos publicos e quaesquer outros bens pertencentes á Sociedade.

    § 2º O producto dos bens liquidados será distribuido pela mesma commissão a uma, ou mais associações portuguezas de identico fim no Rio de Janeiro ou outros lugares do Brasil e Reino de Portugal.

    § 3º Ficão revogados os primitivos estatutos.

    Sala das sessões no Gabinete Portuguez de Leitura em 29 de Agosto de 1866. - João José dos Reis, Presidente do Conselho Fiscal. - Dr. Adolpho Manoel Victorio da Costa. - Thomaz Joaquim da Silva. - José Antonio de Lemos. - Leonardo Caetano de Araujo. - Lourenço Ferreira Borges.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 16/01/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 16/1/1867, Página 23 Vol. 1 pt II (Publicação Original)