Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.779, DE 12 DE JANEIRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.779, DE 12 DE JANEIRO DE 1867
Concede a José Bernardo Teixeira permissão por trinta annos para lavrar minas de ouro, soda, chumbo, e outros mineraes na Comarca do Ipú da Provincia do Ceará.
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Attendendo ao que Me requereu José Bernardo Teixeira, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 26 de Dezembro do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio, do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 do referido mez e anno, Hei por bem Conceder-lhe permissão por 30 annos para lavrar minas de ouro, chumbo, soda e outros mineraes, na Comarca do Ipú da Provincia do Ceará, sob as clausulas que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Clausulas a que se refere o Decreto nº 3779 de 12 de Janeiro de 18671ª Os trabalhos da lavra poderão ser feitos pelo concessionario ou por uma sociedade organisada dentro ou fóra do Imperio, e serão circumscriptos aos seguintes lugares da Comarca do Ipú da Provincia do Ceará: fazenda do Bom Jesus, norte e sul da serra proxima da Villa do Ipú e riacho Juré, na parte em que aquella Comarca limita com a de Sobral. 2ª Dentro do prazo de dous annos, contados desta data, o concessionario apresentará ao Governo as plantas topographicas e geologicas do terreno onde pretende minerar, com os perfis que demonstrem tanto quanto fôr possivel a superposição das camadas, fazendo acompanhar esses trabalhos de amostras das diversas especies de camadas de terras. Na mesma occasião declarará se os terrenos são devolutos ou de propriedade particular, os nomes dos proprietarios, as edificações que nelles existirem, e o uso ou emprego a que são destinados. 3ª Descripto assim o territorio serão concedidas ao concessionario, dentro do maximo de 50, tantas datas de 141.750 braças quadradas, quantas forem as parcellas de 20:000$000 que reunir e empregar real e effectivamente nos trabalhos da mineração. 4ª Todo o territorio mineral que ao concessionario competir segundo a proporção estabelecida na clausula antecedente será medido e demarcado dentro do prazo de um anno, contado desta data. Estes trabalhos serão feitos á expensas do concessionario, que além disso fica obrigado a satisfazer todas as despezas da verificação por parte do Governo. 5ª Se os terrenos forem devolutos, o Governo obriga-se a fazer-lhe venda delles pelos preços, que posteriormente forem ajustados segundo as bases estabelecidas na Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, não podendo nunca exigir mais de cinco réis por braça quadrada. Se forem possuidos, o concessionario poderá pelos meios ao seu alcance adquiril-os, requerendo ao Governo sua desapropriação na hypothese dos proprietarios recusarem dispor delles amigavelmente. Fica entendido que correráõ por conta do concessionario todas as despezas que forem feitas para esta desapropriação. 6ª A medição e demarcação das datas, ainda depois de verificada pelo Governo, não dará direito ao concessionario para lavrar no territorio medido e demarcado, emquanto perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á Presidencia da Provincia do Ceará, não fôr provado que se acha empregado nellas o capital correspondente. 7ª Findo o prazo de 10 annos, contados desta data, o concessionario perderá o direito ás datas de que se não achar de posse, por não ter empregado o capital correspondente a sua acquisição definitiva. 8ª Na fórma do Decreto nº 3236 de 21 de Março de 1864, são considerados effectivamente empregados, e portanto com direito á proporção estabelecida na clausula 3ª: 1º O custo dos trabalhos de medição e demarcação das datas, levantamento de plantas, despezas de explorações e outros trabalhos preliminares. 2º O custo dos terrenos devolutos, dos pertencentes á particulares, e bem assim as despezas com a desapropriação destes. 3º A importancia de machinas e instrumentos importados para os trabalhos da mineração. 4º As despezas effectuadas com o transporte de engenheiros, empregados e trabalhadores da mina. Fica entendido que estas despezas comprehendem sómente as que provêm do transporte de taes individuos, dos lugares de suas residencias até a mina; e nunca as diarias regulares, ou constantes da mina para qualquer povoado ou vice-versa. 5º As despezas das obras feitas em vista dos trabalhos da mina, tendentes a facilitar o transporte de seus productos inclusive estradas de ferro ou de rodagem para isso necessarias, e bem assim as casas de moradia, armazens, officinas e outros estabelecimentos indispensaveis á empreza. 6º O custo de animaes, barcos, carroças e quaesquer outros vehiculos empregados nos trabalhos da mineração e transporte de seus productos. 7º O custo dos trabalhos que forem executados em relação á lavra, ou quaesquer despezas feitas bona fide, para realisar definitivamente esta mineração, ficando entendido que o custo das plantações feitas pelo concessionario, não será levado em conta do capital. 9ª As provas das hypotheses da clausula antecedente, serão admittidas bona fide; e qualquer artificio que fôr empregado em ordem a illudir o Governo ou seus mandatarios, dará direito aquelle em qualquer tempo em que a fraude venha a ser descoberta, a rescindir os contractos desta concessão, sem que o concessionario tenha direito a indemnisação alguma. 10. O concessionario fica responsavel pelos desastres que occorrerem nos trabalhos de mineração se forem provenientes de culpa, ou inobservancia das cautelas e regras que cumpre guardar na execução de trabalhos desta natureza. Dos individuos que forem victimas de taes desastres, e que ficarem impossibilitados, ou de suas familias, quando aquelles morrão, o concessionario será obrigado a prover a sua subsistencia, incorrendo além disto em uma multa de 100$000 a 2:000$0000, imposta administrativamente pelo governo. 11. O concessionario é obrigado a sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas. 12. O concessionario deverá remetter semestralmente ao governo, por intermedio do Presidente da Provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já promptos, e dos resultados obtidos da mineração. Além destes relatorios fica obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo mesmo presidente. A inobservancia desta clausula, bem como a de qualquer outra será punida com a multa de 10, 20 ou 30 contos de réis a arbitrio do Governo, se á transgressão não estiver estabelecida pena especial. 13. O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da mineração, e inspeccionar o modo por que são cumpridas as presentes clausulas. O concessionario é obrigado a prestar ao engenheiro que fôr nomeado para este fim todos os esclarecimentos de que carecer para o desempenho de sua commissão; e bem assim a franquear-lhe o ingresso em todas as officinas e lugares de trabalho. 14. O concessionario remetterá ao Governo amostras de ouro, chumbo e soda que fôr descubrindo e de quaesquer outros mineraes que possão ser achados, e tambem quaesquer fosseis que encontrar em suas explorações. 15. O concessionario pagará ao Governo 5% do producto liquido da mina. Esse pagamento será feito em dinheiro ou no mineral lavrado, servindo de base o preço por que este fôr vendido no mercado da cidade da Fortaleza. 16. Todo o machinismo, utensis e quaesquer outros artefactos ou materia prima que forem necessarios para a lavra da mina serão livres de direitos dentro do prazo de cinco annos, contados do dia em que começarem os respectivos trabalhos. 17. Dentro do territorio medido e demarcado será permittido ao concessionario extrahir qualquer metal, ainda precioso, que encontrar, independentemente de nova concessão; com tanto que declare ao Governo a descoberta que fizer, e se sujeite a estas condições no que ellas puderem ser applicadas a nova mineração, que descobrir e as condições que estão estabelecidas, ou com que se costuma conceder taes autorisações. A extracção de diamantes fica excluida desta disposição, e só poderá ser permittida por concessão especial, na fórma da legislação que a regula. 18. Sem permissão do Governo não poderá o concessionario em sua vida dividir a mina, e por sua morte seus herdeiros são obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão. 19. Tornar-se-ha nulla a concessão e o concessionario perderá em favor do Estado todo e qualquer direito resultante da mesma concessão, se por espaço de seis mezes os trabalhos da mineração forem suspensos, salvo se esta suspensão provier de força maior convenientemente provada. Ainda nesta hypothese a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo de tempo que fôr absolutamente necessario, á juizo do Governo para remoção das causas que a tiverem determinado. 20. Convindo ao Governo chamar a si a empreza no fim de 30 annos de concessão, comprará ao concessionario, os instrumentos, utensis, edificações, construcções, embarcações, terras e animaes pelo preço que lhes derem dous engenheiros nomeados á aprazimento do mesmo Governo. 21. Quaesquer contestações que por ventura se suscitarem entre o concessionario de uma parte e o Governo de outra ácerca desta concessão, serão definitivamente decididas sobre Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado. 22. Todas estas clausulas são extensivas á sociedade ou companhia que o concessionario organizar, ou a quem quer que elle transfira os direitos que lhe competem em virtude desta concessão. 23. Continúa em vigor, excepto na parte de que especialmente tratão as presentes clausulas, a concessão feita por Decreto nº 3473 de 6 de Junho do anno proximo findo ao Capitão João Ernesto Viriato de Medeiros e John Wilfield. 24. Ficão dependentes de ulterior approvação do Poder Legislativo as clausulas 5ª na segunda parte, 16 e 20. Palacio do Rio de Janeiro, em 12 de Janeiro de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas. |
- Coleção de Leis do Brasil - 12/1/1867, Página 14 Vol. 1 pt II (Publicação Original)