Legislação Informatizada - Decreto nº 377, de 5 de Maio de 1890 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 377, de 5 de Maio de 1890

Declara que o prazo para o começo dos trabalhos do ramal da Companhia da Estrada de Ferro Minas & Rio deve ser contado da 11 de dezembro de 1889.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia da Estrada de Ferro Minas and Rio, concessionaria do ramal da mesma estrada, que termina na cidade da Campanha, com um sub-ramal para as Aguas Virtuosas do Lambary, a que se referem os decretos ns. 10.101, de 1 de dezembro de 1888, 10.307,10.310 e 10.449, de 10 de agosto e 9 de novembro de 1889, declara que o prazo de 60 dias, concedido pela clausula VI, do primeiro dos citados decretos, para o começo dos trabalhos da construcção do mencionado ramal, deve ser contado de 11 de dezembro do anno passado.

     Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 907 Vol. 1 fasc. V (Publicação Original)