Legislação Informatizada - DECRETO Nº 375, DE 3 DE AGOSTO DE 1844 - Publicação Original
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DECRETO Nº 375, DE 3 DE AGOSTO DE 1844
Approvando as Instrucções para a venda da Polvora Nacional nas Provincias.
Hei por bem Approvar e Mandar que se executem as Instrucções para a venda e fiscalisação da Polvora Nacional nas Provincias do Imperio, que com este baixão, assignadas por Jeronimo Francisco Coelho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o terá entendido, e fará executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Agosto de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jeronimo Francisco Coelho
INSTRUCÇÕES PARA VENDA DA POLVORA NACIONAL NAS PROVINCIAS
Art. 1º Os Presidentes das Provincias, quando enviarem á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra os Orçamentos da despeza militar das mesmas Provincias, farão acompanhal-os de hum orçamento da polvora que for necessaria, não só para o consumo do Serviço Nacional á cargo do Ministerio da Guerra, como para o particular; declarando nelle os preços deste genero no mercado.
Art. 2º O Ministro da Guerra, á vista dos sobreditos orçamentos e preços, organisará huma Tabella na qual distribuirá pelas Provincias a quantidade de polvora necessaria para o Serviço Publico, e a que julgar conveniente para o consumo particular, naquellas onde haja probabilidade de proficua extracção.
Art. 3º Esta Tabella será remettida ao Director da Fabrica da Polvora, que, de accordo com o do Arsenal, fará periodicamente remessa da quantidade de polvora distribuida para as Provincias, enviando logo á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra huma conta da polvora fornecida para consumo do Serviço Nacional, a fim de ser immediatamente paga; e outra aos Presidentes das respectivas Provincias da que fornecer para o consumo particular das mesmas.
Art. 4º Os Presidentes das Provincias assim que receberem qualquer quantidade de polvora a farão recolher immediatamente aos respectivos Arsenaes de Guerra, ou Armazens de artigos bellicos, accusando logo para a Côrte o recebimento della.
Art. 5º O Director do Arsenal de Guerra da Côrte, immediatamente que effectuar o embarque de qualquer quantidade de polvora para as Provincias, o communicará ao Director da Fabrica, declarando o nome do Mestre, e o da embarcação que a conduzir.
Art. 6º Haverá nos Arsenaes e nos Armazens de artigos bellicos livros para a entrada e sahida da polvora, escripturados os daquelles pelos respectivos AImoxarifes, e os destes pelos encarregados de Armazens de artigos bellicos, segundo o Modelo nº 1.
Art. 7º Haverá tambem á cargo dos mesmos Empregados hum livro caixa, escripturado segundo o Modelo nº 2.
Art. 8º Os encarregados da escripturação dos sobreditos livros serão ao mesmo tempo encarregados da venda da polvora; e serão obrigados a prestar contas nas Pagadorias Militares das respectivas Provincias.
Art. 9º Os encarregados da venda da polvora serão obrigados a entregar nas Pagadorias Militares, no primeiro dia util de cada semana, a importancia da polvora vendida na semana antecedente.
Art. 10. As Pagadorias Militares nos primeiros dias de cada trimestre deverão sacar a favor da Fabrica da Polvora, pela importancia do valor nellas entregue pelos encarregados da venda da polvora.
Art. 11. Nas Provincias, onde não houverem Pagadorias Militares, será o valor da polvora vendida entregue nas Thesourarias de Fazenda, as quaes procederão na fórma do que dispõe o Artigo antecedente.
Art. 12. Os encarregados da venda da polvora serão obrigados todos os mezes a enviar ao Presidente da Provincia, e directamente á Fabrica da Polvora, hum balancete da polvora existente, vendida, e consumida segundo o Modelo nº 3, e huma copia do livro caixa.
Art. 13. Os sobreditos encarregados da venda da polvora, por esse trabalho, perceberão tres por cento do valor da polvora que venderem, deduzidos no principio de cada mez da ultima entrega que fizerem pertencente ao mez findo.
Art. 14. Nos depositos de polvora se entregará, á vista de pedidos rubricados pelos Commandantes das Armas, onde os houver, e nas outras pelos respectivos Presidentes, a polvora necessaria para o serviço do Ministerio da Guerra; devendo exigir-se o pagamento de toda a polvora, que se fornecer a qualquer Estabelecimento Geral ou Provincial, ou Autoridade que não pertença ao Ministerio da Guerra.
Art. 15. Se acontecer, que, por conta de qualquer Ministerio, ou mesmo por conta da Provincia, se forneça polvora, que não seja logo paga, os encarregados da venda da polvora exigirão recibos, que entregarão como dinheiro na Estação competente, abrindo no livro caixa mais huma columna (Modelo nº 1) para entrada e sahida de quantias em documentos, communicando-o logo á Secretaria d'Estado, por intermedio do Presidente.
Art. 16. As Pagadorias Militares ou Thesourarias exigirão o pagamento delles para darem cumprimento ao Artigo 8º.
Art. 17. Além dos depositos marcados nas presentes Instrucções, o Governo estabelecerá nas Provincias de primeira ordem, ou naquellas onde o julgar conveniente, aquelles mais que forem precisos para facilitar a venda da polvora.
Art. 18. Os encarregados de taes depositos se regularão por estas Instrucções, fazendo entrega do producto da venda da polvora aos Administradores de Rendas ou Collectores do lugar, os quaes farão mensalmente entrega nas Thesourarias ou Pagadorias das quantias que receberem.
Art. 19. Haverá na Fabrica da Polvora hum encarregado da escripturação da polvora remettida para as Provincias, o qual terá a gratificação de 600$ annuaes, e coadjuvará os Empregados da Fabrica nos mais trabalhos que lhe for possivel fazel-o, sem detrimento do serviço que privativamente tem a seu cargo por este Artigo.
Art. 20. Haverá a cargo do dito Empregado, alêm dos mais que forem precisos, hum livro de contas correntes com cada huma das Provincias, Ministerios, e mais pessoas, ou Estabelecimentos a quem se forneça polvora que não seja logo paga.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Agosto de 1844.
Jeronimo Francisco Coelho
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1844, Página 166 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)