Legislação Informatizada - DECRETO Nº 374, DE 24 DE SETEMBRO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 374, DE 24 DE SETEMBRO DE 1845
Autorisada o Governo para arrendar terrenos diamantinos.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorizado a dar de arrendamento, para serem lavrados, os terrenos diamantinos da Provincia de Minas Geraes, observadas as seguintes regras:
1ª O arrendamento será feito em hasta publica, por prazos de quatro até dez annos.
2ª A um só arrendatario não se concederá extensão de terreno maior que cem mil braças quadradas, todas em seguida, de maneira que se toquem, e se succedão umas ás outras.
3ª O preço minimo de cada uma braça quadrada será de trinta réis annuaes.
4ª O primeiro pagamento será feito no acto da arrematação, e os outros no principio de cada um dos annos seguintes, exigindo-se a necessaria segurança a bem da Fazenda Nacional.
Art. 2º Para o arrendamento serão preferidas, em igualdade de circumstancias, as pessoas que já tiverem titulos de concessão dos terrenos que se houverem de arrendar, e as que nelles tiverem estabelecido sua residencia ou cultura de qualquer genero.
Art. 3º Findo o prazo do arrendamento, poderá a Administração permittir que o arrendatario continúe os seus trabalhos por quatro até dez annos, com tanto que se obrigue a pagar cincoenta por cento, ao menos, sobre o primeiro preço.
Se o arrendatario não annuir ás condições propostas, será o terreno posto de novo em hasta, publica e então terá sómente a preferencia, ainda quando não compareça, para o que será ouvido antes de entregar-se o ramo a outrem.
Art. 4º Morrendo o arrendatario, continuará o mesmo contracto com seus herdeiros, querendo elles, e mostrando-se habilitados para cumpril-o. No caso contrario, cessaráõ os seus effeitos.
Art. 5º Com os actuaes concessionarios que, ao tempo em que começar a execução da presente Resolução, estiverem effectivamente lavrando os terrenos que lhes forão concedidos, far-se-ha o contracto de arrendamento por qualquer prazo inferior ao de quatro annos, quando o requeirão, e mostrem ser isso necessario para concluirem os seus trabalhos.
Aos mesmos concessionarios poderá a Administração conferir o arrendamento por preço inferior a trinta réis por braça quadrada, quando não haja quem offereça esta ou maior quantia, não excedendo porém esse contracto o prazo de um anno.
Art. 6º Os terrenos que não forem arrendados pela maneira prescripta nos artigos antecedentes, e especialmente os rios e outros lugares de mais difficil exploração, poderão ser concedidos á companhias por prazos e extensão determinada, obrigando-se ellas a pagar o imposto que se convenccionar, ou por pessoa empregada ou em proporção do valor dos diamantes que extrahirem, e a observar o que Vir determinado nos Regulamentos do Governo, quanto á escripturação, e a outros meios de evitar-se o prejuizo da Fazenda. O prazo de cada uma destas concessões não poderá exceder a quinze annos, nem a extensão do terreno a uma legua em quadro.
Art. 7º Os terrenos que não tiverem de ser arrendados ou concedidos á companhias, poderão ser lavrados por quaesquer pessoas que para isso se acharem munidas de licença da Administração. Esta licença constará de um titulo annual, pelo qual cobrar-se-ha de cada pessoa livre, ou escrava, a quantia de dous mil réis, no acto da entrega, e poderá ser cassada, quando o individuo que a obtiver infringir os Regulamentos da Administração, ou offender os direitos de outros concessionarios.
Art. 8º Quando a extensão arrendada ou concedida á companhias comprehender terrenos de cultura, ou bemfeitorias que venhão a soffrer detrimento, será o proprietario indemnizado pelo arrendatario ou companhia, na fórma das Leis.
Art. 9º Fóra dos casos expressados na presente Resolução, fica prohibida, debaixo das penas da Lei, a mineração dos terrenos diamantinos já descobertos, ou que para o futuro se descobrirem em qualquer parte do Imperio, e que continuão a ser propriedade nacional.
Art. 10. O Governo fica autorizado a conceder os premios que julgar razoaveis, aos que fizerem a descoberta de terrenos diamantinos, em qualquer municipio onde não seja ainda conhecida a existencia delles, com tanto que a denunciem immediatamente ás Autoridades locaes, e que por ulteriores exames se reconheça a sua realidade.
Estes premios poderão ser tambem effectuados por meio da concessão gratuita e temporaria de datas, no mesmo lugar da descoberta.
Art. 11. Para substituir a actual Administração dos diamantes, fica creado um Inspector geral dos terrenos diamantinos, e um Procurador Fiscal, além de outros Empregados que o Governo julgar indispensaveis para coadjuval-os.
O Inspector residirá na Cidade Diamantina, e terá Delegados nos lugares onde convier, aos quaes se arbitrará, como unico vencimento, uma porcentagem do rendimento que o Estado perceber, dos terrenos comprehendidos nos districtos de sua jurisdicção.
Art. 12. O Governo marcará as attribuições e vencimentos dos referidos Empregados, e dará as necessarias providencias para o tombamento, guarda e distribuição dos terrenos, seu arrendamento e arrecadação do respectivo imposto, uso das aguas, e o mais de que depender a boa execução desta Resolução; podendo impôr a pena de prisão até sessenta dias, e multa até cem mil réis aos infractores dos seus Regulamentos, que serão postos em execução, e submettidos ao conhecimento da Assembléa Geral Legislativa para sua definitiva approvação.
Art. 13. Aos Empregados da extincta Administração, que forem vitalicios, dará o Governo o conveniente destino, na fórma da Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um.
Art. 14. Os pequenos edificios, machinas, ferramentas e quaesquer outros objectos proprios do serviço da Administração, que se julgarem desnecessarios, bem como os cascalhos que se acharem extrahidos por conta do Estado, serão vendidos em hasta publica.
Art. 15. O Governo fará extensivas as disposições da presente Resolução, na parte que fôr applicavel, a outras Provincias onde existão terrenos diamantinos, sem dependencia da Administração creada em Minas, podendo mesmo incumbir a sua execução a quaesquer funccionarios publicos dos já existentes.
Art. 16. Fica revogada a Resolução de vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, e quaesquer outras disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 71 Vol. pt I (Publicação Original)